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Document 62008FN0082

    Processo F-82/08: Recurso interposto em 13 de Outubro de 2008 — Clarke, Papathanasiou e Periañez-González/IHMI

    JO C 19 de 24.1.2009, p. 38–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.1.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 19/38


    Recurso interposto em 13 de Outubro de 2008 — Clarke, Papathanasiou e Periañez-González/IHMI

    (Processo F-82/08)

    (2009/C 19/74)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrentes: Nicole Clarke (Alicante, Espanha), Elisavet Papathanasiou (Alicante, Espanha) e Mercedes Periañez-González (Bruxelas, Bélgica) (Representante: H. Tettenborn, advogado)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Objecto e descrição do litígio

    Por um lado, anulação da cláusula dos contratos das recorrentes que prevê a resolução automática dos mesmos caso as recorrentes não sejam incluídas na lista de reserva do primeiro concurso geral relativo às suas funções. Por outro lado, declaração de que os concursos IHMI/AD/02/07 e IHMI/AST/02/07 não produzem efeitos nos contratos das recorrentes ou anulação dos referidos concursos. Além disso, pedido de indemnização por perdas e danos.

    Pedidos das recorrentes

    Anulação da cláusula do artigo 5.o dos contratos de trabalho das recorrentes.

    Declaração de que os avisos de concurso com os números IHMI/AD/02/07 e IHMI/AST/02/07, publicados em 12 de Dezembro de 2007 no Jornal Oficial da União Europeia C 300 A, não produzem efeitos relativamente às relações de trabalho das recorrentes;

    A título subsidiário, anulação das decisões tácitas de indeferimento do IHMI, formadas em 12.7.2008 com base nas disposições do artigo 90.o, n.o 2, terceiro e quarto períodos, do Estatuto dos Funcionários (relativamente à primeira, segunda e terceira recorrentes) e da decisão do IHMI de 18.7.2008 (relativamente à segunda recorrente);

    A título subsidiário, anulação das decisões de indeferimento do IHMI de 7.3.2008, notificadas às recorrentes em 10.3.2008 e tomadas sobre os requerimentos por elas apresentadas nos termos do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários,

    na medida em que nestas decisões foram indeferidos os pedidos:

    de alteração dos contratos de trabalho por tempo indeterminado celebrados com as recorrentes, no sentido de ser eliminado o respectivo artigo 5.o, relativo à obrigatoriedade de aprovação num concurso externo, na totalidade ou parcialmente, ou, subsidiariamente, pelo menos o primeiro período;

    de declaração de manutenção dos contratos por tempo indeterminado das recorrentes;

    de declaração de que a participação das recorrentes num concurso externo não é necessária para continuarem a trabalhar para o IHMI como agentes temporárias com contrato por tempo indeterminado;

    bem como o pedido subsidiário de:

    declaração de que a participação das recorrentes nos concursos publicados em 12 de Dezembro de 2007 com os números IHMI/AD/02/07 e IHMI/AST/02/07 no Jornal Oficial da UE C 300A não é necessária para continuarem empregadas no IHMI como agentes temporárias com contrato de trabalho por tempo indeterminado;

    anulação das declarações do departamento de pessoal do IHMI constantes dos documentos de 19 de Dezembro de 2007, dirigidos às recorrentes, em que o IHMI estabelece uma relação entre os concursos publicados no Jornal Oficial da UE C 300 A de 12 de Dezembro de 2007, e a cláusula do artigo 5.o dos contratos de trabalho;

    a título subsidiário, anulação dos concursos publicados no Jornal Oficial UE C 300 A de 12.12.2007, na medida em que as recorrentes por eles sejam prejudicadas;

    condenação do IHMI a pagar às recorrentes uma indemnização por perdas e danos em montante adequado, cuja fixação deverá ser feita pelo Tribunal, para ressarcimento dos danos não patrimoniais causados pelas decisões cuja anulação, de acordo com o atrás exposto, é pedida;

    condenação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas.


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