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Document 62008TN0510

    Processo T-510/08: Recurso interposto em 20 de Novembro de 2008 — Toqueville/IHMI — Schiesaro (TOCQUEVILLE 13)

    JO C 19 de 24.1.2009, p. 35–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.1.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 19/35


    Recurso interposto em 20 de Novembro de 2008 — Toqueville/IHMI — Schiesaro (TOCQUEVILLE 13)

    (Processo T-510/08)

    (2009/C 19/66)

    Língua na qual foi apresentado o recurso: italiano

    Partes

    Recorrente: Toqueville Srl (Milão, Itália) (representantes: S. Bariatti, I. Palombella e E. Cucchiara, advogados)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Marco Schiesaro (Milão, Itália)

    Pedidos da recorrente

    Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 26 de Agosto de 2008, no processo R 829/2008-2, Toqueville Srl/M. Schiesaro,

    Condenação do recorrido nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Marca registada comunitária que foi objecto de pedido de nulidade: marca nominativa «TOCQUEVILLE 13» (marca comunitária n.o 1 406 982) para produtos e serviços das classes 25, 41 e 42.

    Titular da marca comunitária: a recorrente.

    Parte que requereu a nulidade da marca comunitária: Marco Schiesaro.

    Decisão impugnada na Câmara de Recurso: decisão da Divisão de Anulação de deferir o pedido de extinção parcial da marca em questão.

    Decisão da Câmara de Recurso: julgou o recurso inadmissível e negou provimento a um pedido de «restitutio in integrum» relativamente ao prazo de interposição de recurso da decisão da Divisão de Anulação.

    Fundamentos: Violação dos artigos 73.o e 78.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária, bem como dos artigos 2.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 2869/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno, e do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94.


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