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Document 62008CN0484

    Processo C-484/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 10 de Novembro de 2008 — Caja de Ahorros y Monte de Piedad de Madrid/Asociación de Usuarios de Servicios Bancarios (Ausbanc)

    JO C 19 de 24.1.2009, p. 16–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.1.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 19/16


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 10 de Novembro de 2008 — Caja de Ahorros y Monte de Piedad de Madrid/Asociación de Usuarios de Servicios Bancarios (Ausbanc)

    (Processo C-484/08)

    (2009/C 19/28)

    Língua do processo: espanhol

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal Supremo

    Partes no processo principal

    Recorrente: Caja de Ahorros y Monte de Piedad de Madrid

    Recorrida: Asociación de Usuarios de Servicios Bancarios (Ausbanc)

    Questões prejudiciais

    1.

    O artigo 8.o da Directiva 93/13/CEE (1) do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro pode prever na sua legislação e em benefício dos consumidores um controlo do carácter abusivo das cláusulas que o artigo 4.o, n.o 2, da mesma directiva exclui do referido controlo?

    2.

    Consequentemente, o artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 93/13/CEE, de 5 de Abril de 1993, conjugado com o artigo 8.o da mesma directiva, opõe-se a que um Estado-Membro institua no seu ordenamento jurídico, e em benefício dos consumidores, um controlo do carácter abusivo das cláusulas relativas à «definição do objecto principal do contrato» ou à «a adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida», ainda que estejam redigidas de maneira clara e compreensível?

    3.

    Seria compatível com os artigos 2.o, 3.o, n.o 1, alínea g), e 4.o, n.o 1, do Tratado que institui a Comunidade Europeia uma interpretação dos artigos 8.o e 4.o, n.o 2, da referida directiva no sentido de que um Estado-Membro pode fiscalizar judicialmente o carácter abusivo das cláusulas contidas nos contratos celebrados com os consumidores e redigidas de maneira clara e compreensível que definam o objecto principal do contrato ou a adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida?


    (1)  JO L 95, p. 29.


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