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Document 62008TN0377

Processo T-377/08 P: Recurso interposto em 10 de Setembro de 2008 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 8 de Julho de 2008 no processo F-76/07, Birkhoff/Comissão

JO C 327 de 20.12.2008, p. 28–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 327/28


Recurso interposto em 10 de Setembro de 2008 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 8 de Julho de 2008 no processo F-76/07, Birkhoff/Comissão

(Processo T-377/08 P)

(2008/C 327/54)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representante: J. Currall e B. Eggers)

Outra parte no processo: Gerhard Birkhoff (Weitnau, Alemanha)

Pedidos da recorrente

Anulação do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 8 de Julho de 2008 no processo F-76/07, Birkhoff/Comissão;

Condenação do recorrente no Tribunal da Função Pública e ora recorrido nas despesas do processo no Tribunal da Função Pública e nas despesas do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

No recurso, é impugnado o acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância da Função Pública em 8 de Julho de 2008 no processo F-76/07, Birkhoff/Comissão, em que foi anulada a decisão do serviço de liquidação, tomada sobre a reclamação do ora recorrido, de não autorizar a aquisição de uma cadeira de rodas nova dois anos após a última aquisição de uma cadeira de rodas nova, com fundamento na falta de necessidade dessa aquisição.

Para fundamentar o recurso, a ora recorrente alega, em primeiro lugar, que o acórdão, violando o direito comunitário em vigor, fez uma nova definição da margem de apreciação dos médicos-conselheiros e dos Conselhos Médicos, na medida em que, segundo o acórdão, só os órgãos médicos independentes podem gozar dessa margem de apreciação.

Em segundo lugar, o acórdão esvazia de importância o parecer do Conselho Médico, que, na prática, é importante para a avaliação da necessidade de despesas, na medida em que declara que este órgão é meramente consultivo e que os seus pareceres não são publicados. Isto contraria a jurisprudência assente sobre o Regime Comum de Assistência na Doença dos Funcionários das Comunidades Europeias, na redacção de 22 de Março de 2004. Ademais, os pareceres constituem uma presunção ilidível quanto à necessidade das despesas.

Além disso, a ora recorrente invoca a desvirtuação dos factos e/ou erro na qualificação jurídica dos factos e do objecto do litígio, assim como a violação do dever de fundamentar o acórdão, uma vez que uma parte significativa da decisão sobre a reclamação foi declarada inexistente.


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