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Document 62008CN0448

Processo C-448/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Svea hovrätt (Suécia) em 13 de Outubro de 2008 — Anders Gerdin/Åklagaren

JO C 327 de 20.12.2008, p. 18–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 327/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Svea hovrätt (Suécia) em 13 de Outubro de 2008 — Anders Gerdin/Åklagaren

(Processo C-448/08)

(2008/C 327/29)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Svea hovrätt

Partes no processo principal

Recorrente: Anders Gerdin

Recorrido: Åklagaren

Questões prejudiciais

1.

Pode a discriminação em razão da nacionalidade, em determinadas circunstâncias, ser aceite nos mercados nacionais do jogo e da lotaria, por razões imperiosas de interesse geral?

2.

Se a política restritiva aplicada a um mercado nacional de jogo e de lotaria prosseguir vários objectivos, sendo um deles o financiamento de actividades sociais, pode considerar-se que este último constitui uma consequência benéfica acessória da política restritiva? Em caso de resposta negativa a esta questão, pode, ainda assim, essa política restritiva ser aceitável se o objectivo do financiamento de actividades sociais não puder ser considerado o objectivo principal da política restritiva?

3.

Pode o Estado invocar razões imperiosas de interesse geral como fundamento de uma política de jogo restritiva, se determinadas sociedades controladas pelo Estado promoverem jogos e lotarias, cujas receitas revertem para o Estado, e um dos vários objectivos dessa promoção for o financiamento de actividades sociais? Em caso de resposta negativa a esta questão, pode, ainda assim, essa política restritiva ser aceitável se o financiamento de actividades sociais não for considerado o objectivo principal da promoção?

4.

Pode uma proibição total da promoção de jogos e lotarias organizados noutro Estado-Membro por uma sociedade de jogo nele estabelecida, sob a supervisão das autoridades desse Estado-Membro, ser considerada proporcionada relativamente ao objectivo de supervisionar e fiscalizar a actividade do jogo quando, simultaneamente, não existam limites para a promoção de jogos e lotarias organizados por sociedades de jogo estabelecidas no Estado-Membro que adoptou essa política restritiva? Qual é a resposta se o objectivo dessa regulamentação for a limitação do jogo?

5.

Um operador de jogo que tenha autorização para exercer uma determinada actividade de jogo num Estado e que seja fiscalizada pelas autoridades competentes desse Estado tem o direito de promover a sua oferta de jogo noutros Estados-Membros, por exemplo através de anúncios nos jornais, sem requerer previamente uma autorização às autoridades competentes desses Estados-Membros? Em caso de resposta afirmativa a esta questão, quer isso dizer que a regulamentação de um Estado-Membro, que criminaliza a promoção da participação em lotarias organizadas no estrangeiro, constitui um entrave à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços que nunca pode ser aceite por razões imperiosas de interesse geral? É relevante, para efeitos da resposta a dar à primeira pergunta, que o Estado-Membro em que o operador de jogo está estabelecido invoque as mesmas razões de interesse geral que o Estado-Membro onde o operador pretende promover a sua actividade de jogo?


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