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Document 62008CN0448
Case C-448/08: Reference for a preliminary ruling from the Svea hovrätt (Sweden) lodged on 13 October 2008 — Anders Gerdin v Åklagaren
Processo C-448/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Svea hovrätt (Suécia) em 13 de Outubro de 2008 — Anders Gerdin/Åklagaren
Processo C-448/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Svea hovrätt (Suécia) em 13 de Outubro de 2008 — Anders Gerdin/Åklagaren
JO C 327 de 20.12.2008, p. 18–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 327/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Svea hovrätt (Suécia) em 13 de Outubro de 2008 — Anders Gerdin/Åklagaren
(Processo C-448/08)
(2008/C 327/29)
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Svea hovrätt
Partes no processo principal
Recorrente: Anders Gerdin
Recorrido: Åklagaren
Questões prejudiciais
1. |
Pode a discriminação em razão da nacionalidade, em determinadas circunstâncias, ser aceite nos mercados nacionais do jogo e da lotaria, por razões imperiosas de interesse geral? |
2. |
Se a política restritiva aplicada a um mercado nacional de jogo e de lotaria prosseguir vários objectivos, sendo um deles o financiamento de actividades sociais, pode considerar-se que este último constitui uma consequência benéfica acessória da política restritiva? Em caso de resposta negativa a esta questão, pode, ainda assim, essa política restritiva ser aceitável se o objectivo do financiamento de actividades sociais não puder ser considerado o objectivo principal da política restritiva? |
3. |
Pode o Estado invocar razões imperiosas de interesse geral como fundamento de uma política de jogo restritiva, se determinadas sociedades controladas pelo Estado promoverem jogos e lotarias, cujas receitas revertem para o Estado, e um dos vários objectivos dessa promoção for o financiamento de actividades sociais? Em caso de resposta negativa a esta questão, pode, ainda assim, essa política restritiva ser aceitável se o financiamento de actividades sociais não for considerado o objectivo principal da promoção? |
4. |
Pode uma proibição total da promoção de jogos e lotarias organizados noutro Estado-Membro por uma sociedade de jogo nele estabelecida, sob a supervisão das autoridades desse Estado-Membro, ser considerada proporcionada relativamente ao objectivo de supervisionar e fiscalizar a actividade do jogo quando, simultaneamente, não existam limites para a promoção de jogos e lotarias organizados por sociedades de jogo estabelecidas no Estado-Membro que adoptou essa política restritiva? Qual é a resposta se o objectivo dessa regulamentação for a limitação do jogo? |
5. |
Um operador de jogo que tenha autorização para exercer uma determinada actividade de jogo num Estado e que seja fiscalizada pelas autoridades competentes desse Estado tem o direito de promover a sua oferta de jogo noutros Estados-Membros, por exemplo através de anúncios nos jornais, sem requerer previamente uma autorização às autoridades competentes desses Estados-Membros? Em caso de resposta afirmativa a esta questão, quer isso dizer que a regulamentação de um Estado-Membro, que criminaliza a promoção da participação em lotarias organizadas no estrangeiro, constitui um entrave à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços que nunca pode ser aceite por razões imperiosas de interesse geral? É relevante, para efeitos da resposta a dar à primeira pergunta, que o Estado-Membro em que o operador de jogo está estabelecido invoque as mesmas razões de interesse geral que o Estado-Membro onde o operador pretende promover a sua actividade de jogo? |