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Document 62008CN0396

Processo C-396/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte d'appello di Roma (Itália) em 12 de Setembro de 2008 — Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS)/Daniela Lotti e Clara Matteucci

JO C 327 de 20.12.2008, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 327/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte d'appello di Roma (Itália) em 12 de Setembro de 2008 — Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS)/Daniela Lotti e Clara Matteucci

(Processo C-396/08)

(2008/C 327/14)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte d'appello di Roma

Partes no processo principal

Recorrente: Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS)

Recorridas: Daniela Lotti e Clara Matteucci

Questões prejudiciais

1.

A legislação italiana (o referido artigo 7.o, n.o 1, da Lei n.o 638/83) que tem como consequência que os períodos de inactividade do trabalhador, no âmbito de um contrato de trabalho a tempo parcial vertical, não sejam tomados em consideração como períodos de antiguidade para a aquisição do direito à pensão, é compatível com a Directiva 97/81 (1), designadamente com a cláusula 4 do Acordo-quadro que lhe está anexo, relativa ao princípio da não discriminação?

2.

A referida disposição nacional é compatível com a directiva, designadamente com a cláusula 1, que prevê que a legislação nacional deve fomentar o desenvolvimento do trabalho a tempo parcial, com a cláusula 4 e com a cláusula 5, que obriga os Estados-Membros a eliminar quaisquer obstáculos de natureza jurídica que limitem as possibilidades de trabalho a tempo parcial, sendo certo que o facto de as semanas de inactividade do trabalhador não serem tomadas em consideração para efeitos do cálculo da pensão constitui um factor importante no sentido de dissuadir os trabalhadores de optarem pelo trabalho a tempo parcial de tipo vertical?

3.

A aplicação da cláusula 4, relativa ao princípio da não discriminação, pode ser alargada às várias tipologias de contratos de trabalho a tempo parcial, tendo em conta que, com base na legislação nacional, para o mesmo número de horas de trabalho remunerado num ano civil, no caso dos contratos de trabalho a tempo parcial de tipo horizontal, diversamente do que acontece com os contratos de trabalho a tempo parcial de tipo vertical, são tomadas em consideração todas semanas do ano civil?


(1)  Directiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES — Anexo: Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial (JO 1998, L 14, p. 9).


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