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Document 62007CA0381

Processo C-381/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de Novembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial de Conseil d'État — França) — Association nationale pour la protection des eaux et rivières — TOS/Ministère de l'écologie, du développement et de l'aménagement durables ( Poluição do meio aquático — Directiva 2006/11/CE — Artigo 6. o — Substâncias perigosas — Descargas — Autorização prévia — Fixação de normas de emissão — Regime de declaração — Pisciculturas )

JO C 327 de 20.12.2008, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 327/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de Novembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial de Conseil d'État — França) — Association nationale pour la protection des eaux et rivières — TOS/Ministère de l'écologie, du développement et de l'aménagement durables

(Processo C-381/07) (1)

(«Poluição do meio aquático - Directiva 2006/11/CE - Artigo 6.o - Substâncias perigosas - Descargas - Autorização prévia - Fixação de normas de emissão - Regime de declaração - Pisciculturas»)

(2008/C 327/07)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Association nationale pour la protection des eaux et rivières — TOS

Recorrido: Ministère de l'écologie, du développement et de l'aménagement durables

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Conseil d'État (França) — Interpretação do artigo 6.o da Directiva 2006/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2006, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (JO L 64, p. 52) — Necessidade de autorização prévia que fixe as normas de emissão de qualquer descarga susceptível de conter uma substância perigosa — Conformidade das normas nacionais que substituem a autorização prévia por um simples regime de declaração das pisciculturas acompanhado, porém, de uma referência às normas de qualidade ambiental aplicáveis e de um direito de a autoridade administrativa competente se opor à abertura da exploração ou impor valores-limite de despejo específicos da exploração em causa

Parte decisória

O artigo 6.o da Directiva 2006/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2006, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade, não pode ser interpretado no sentido de que permite que os Estados-Membros, uma vez aprovados, nos termos deste artigo, os programas de redução da poluição das águas que incluam normas de qualidade ambiental, instituam, para certas instalações consideradas pouco poluentes, um regime de declaração acompanhado de uma referência a essas normas e do direito de a autoridade administrativa se opor à abertura da exploração ou impor valores-limite de descarga específicos à instalação em questão.


(1)  JO C 269 de 10.11.2007.


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