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Document 62008TN0433
Case T-433/08: Action brought on 30 September 2008 — SIAE v Commission
Processo T-433/08: Recurso interposto em 30 de Setembro de 2008 — SIAE/Comissão
Processo T-433/08: Recurso interposto em 30 de Setembro de 2008 — SIAE/Comissão
JO C 301 de 22.11.2008, p. 57–58
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 301/57 |
Recurso interposto em 30 de Setembro de 2008 — SIAE/Comissão
(Processo T-433/08)
(2008/C 301/95)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Società Italiana degli Autori ed Editori — SIAE (Roma, Itália) (Representantes: M. Siragusa, M. Mandel, L. Vullo e S. Valentino, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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Anulação dos artigos 3.o e 4.o, n.o 2, da decisão; |
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Condenação da Comissão nas despesas; |
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Que sejam ordenadas quaisquer outras medidas, incluindo medidas de instrução, que o Tribunal julgue adequadas. |
Fundamentos e principais argumentos
A decisão impugnada no presente processo é a mesma que está em causa no processo T-392/08, AEPI/Comissão.
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
Através do primeiro fundamento, a recorrente invoca a violação e a aplicação errada do artigo 81.o CE, bem como a falta de instrução do processo, na medida em que, na decisão, a Comissão concluiu pela existência de uma prática concertada sem ter apresentado nenhum elemento de prova, exceptuando o simples facto de vários dos acordos de representação recíproca limitarem o poder de conceder licenças ao território em que opera a outra sociedade de gestão. A Comissão ignora, a este respeito, o facto de muitas das sociedades de gestão considerarem, com efeito, que podem garantir da melhor maneira os direitos dos seus membros confiando o seu repertório às sociedades de gestão que lhes podem assegurar uma protecção eficaz dos direitos de autor, e é óbvio que são precisamente as sociedades profundamente enraizadas no território que estão em plenas condições de satisfazer essa exigência.
Através do segundo fundamento, a recorrente invoca a violação e a aplicação errada do artigo 81.o CE, bem como o carácter ilógico da fundamentação da decisão, pelo facto de a própria Comissão, ao tentar demonstrar a viabilidade de uma gestão de licenças multiterritoriais para a transmissão de obras musicais por satélite, por cabo e pela Internet, acaba por demonstrar a inexistência de um comportamento paralelo das sociedades de gestão. Com efeito, a acusação da Comissão está viciada pelos próprios exemplos que dá de concessão pelas sociedades de gestão de mandatos com maior extensão do que o território em que opera uma única sociedade.
Através do terceiro fundamento, a recorrente invoca a violação e a aplicação errada do artigo 81.o CE, uma vez que, no caso, que não aceita, de a Comissão declarar a existência de uma prática concertada, esta última não teria quaisquer efeitos restritivos sobre a concorrência, na medida em que as delimitações territoriais constituem o necessário corolário do carácter exclusivo dos direitos de que os autores são titulares.
Através do quarto fundamento, a recorrente invoca a violação, pela Comissão, do princípio do contraditório e do artigo 253.o CE por falta de fundamentação, já que a Comissão não informou as sociedades dos elementos de facto essenciais em que se baseou para não aceitar, na sequência do estudo de mercado a que procedeu, os compromissos propostos pela SIAE.
Através do quinto fundamento, a recorrente invoca a violação do artigo 253.o CE por falta de fundamentação, a violação do princípio da proporcionalidade e do princípio da segurança jurídica, bem como o carácter contraditório e ilógico das medidas impostas no artigo 4.o, n.o 2, da decisão. O carácter totalmente indeterminado da actividade de «revisão» solicitada pelas sociedades de gestão coloca injustamente a SIAE numa situação de incerteza no que diz respeito à identificação das medidas que a Comissão considera suficientes para pôr termo à alegada prática concertada. Além disso, o facto de a Comissão reconhecer expressamente que a limitação do mandato ao território da outra sociedade de gestão não constitui uma restrição à concorrência está em manifesta contradição com o facto de ter ordenado às sociedades de gestão que revissem de forma bilateral a delimitação territorial de todos os seus mandatos para a transmissão por satélite, por cabo e pela Internet, e portanto que dessem à Comissão uma cópia da revisão de todos esses acordos de representação recíproca. Acresce que, uma vez que a Comissão exige uma revisão «bilateral» das delimitações territoriais, a total observância pela SIAE do artigo 4.o, n.o 2, da decisão escapa, de qualquer forma, à sua esfera decisória, já que esta está também sujeita às deliberações autónomas de 23 outras sociedades de gestão.