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Dokumentum 62008TN0413
Case T-413/08: Action brought on 29 September 2008 — SOZA v Commission
Processo T-413/08: Recurso interposto em 29 de Setembro de 2008 — SOZA/Comissão
Processo T-413/08: Recurso interposto em 29 de Setembro de 2008 — SOZA/Comissão
JO C 301 de 22.11.2008., 56—56. o.
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 301/56 |
Recurso interposto em 29 de Setembro de 2008 — SOZA/Comissão
(Processo T-413/08)
(2008/C 301/93)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Slovenský ochranný Zväz Autorský pre práva k hudobným dielam (SOZA) (Bratislava, República Eslovaca) (Representante: M. Favart, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
— |
Anular o artigo 3.o da Decisão da Comissão, de 16 de Julho de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/C2/38.698 — CISAC); e |
— |
Condenar a Comissão na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Através do seu recurso, a recorrente pede a anulação parcial da Decisão da Comissão, de 16 de Julho de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/C2/38.698 — CISAC) e, em particular, do seu artigo 3.o, nos termos da qual os membros da CISAC (1) estabelecidos no EEE participaram numa prática concertada em violação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE, que consiste na coordenação das delimitações territoriais dos mandatos de representação recíproca que concederam uns aos outros de uma forma que restringe o âmbito da licença ao território nacional de cada sociedade de gestão colectiva.
Em apoio do seu pedido, a recorrente alega o seguinte:
i) |
a inclusão de delimitações territoriais nos seus contratos de representação recíproca não é o resultado de uma prática concertada, e |
ii) |
a título subsidiário, mesmo que tivesse havido uma prática concertada que consistisse em delimitações territoriais, esta não seria restritiva da concorrência na acepção do artigo 81.o CE. |
Com base no primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de apreciação e infringiu o artigo 81.o CE e o artigo 253.o CE ao declarar que a delimitação territorial paralela incluída nos contratos de representação recíproca celebrados pela recorrente e pelos outros membros da CISAC do EEE é o resultado de uma prática concertada, quando a decisão não apresentou qualquer prova dessa prática concertada.
Com base no segundo fundamento, a recorrente afirma que a alegada prática concertada que consiste em delimitações territoriais não é ilegal porque diz respeito a uma forma de concorrência que não merece protecção. Além do mais, a recorrente alega que, mesmo que se deva considerar que a alegada prática restringe a concorrência, não viola o artigo 81.o, n.o 1, CE, porque é necessária e proporcionada para alcançar um objectivo legítimo.
(1) Confederação Internacional das Sociedades de Autores e Compositores.