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Document 62008TN0412
Case T-412/08: Action brought on 25 September 2008 — Trubion Pharmaceuticals v OHIM — Merck (TRUBION)
Processo T-412/08: Recurso interposto em 25 de Setembro de 2008 — Trubion Pharmaceuticals/IHMI — Merck (TRUBION)
Processo T-412/08: Recurso interposto em 25 de Setembro de 2008 — Trubion Pharmaceuticals/IHMI — Merck (TRUBION)
JO C 301 de 22.11.2008, p. 55–56
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 301/55 |
Recurso interposto em 25 de Setembro de 2008 — Trubion Pharmaceuticals/IHMI — Merck (TRUBION)
(Processo T-412/08)
(2008/C 301/92)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Trubion Pharmaceuticals Inc. (Seattle, Estados Unidos da América) (Representante: C. Hertz-Eichenrode, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Merck KGaA (Darmstadt, Alemanha)
Pedidos da recorrente
— |
Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 3 de Julho de 2008 no processo R 1605/2007-2; e |
— |
Condenar o IHMI na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «TRUBION» para produtos e serviços das classes 5 e 42
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa comunitária «BION» registada sob o n.o 72 884 para diversos produtos; marca figurativa comunitária «TriBion Harmonis» registada sob o n.o 3 282 936 para diversos produtos
Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição para produtos da classe 5 e indeferimento da mesma para os outros serviços da classe 42
Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94, visto que a Câmara de Recurso: i) não apreciou a semelhança das marcas tendo em conta a impressão geral suscitada pela marca anterior, e ii) não teve em conta a interdependência dos factores relevantes, em particular a pequena semelhança dos produtos, ao apreciar o risco de confusão.