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Document 62008TN0412

    Processo T-412/08: Recurso interposto em 25 de Setembro de 2008 — Trubion Pharmaceuticals/IHMI — Merck (TRUBION)

    JO C 301 de 22.11.2008, p. 55–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.11.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 301/55


    Recurso interposto em 25 de Setembro de 2008 — Trubion Pharmaceuticals/IHMI — Merck (TRUBION)

    (Processo T-412/08)

    (2008/C 301/92)

    Língua em que o recurso foi interposto: inglês

    Partes

    Recorrente: Trubion Pharmaceuticals Inc. (Seattle, Estados Unidos da América) (Representante: C. Hertz-Eichenrode, advogado)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Merck KGaA (Darmstadt, Alemanha)

    Pedidos da recorrente

    Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 3 de Julho de 2008 no processo R 1605/2007-2; e

    Condenar o IHMI na totalidade das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Requerente da marca comunitária: A recorrente

    Marca comunitária em causa: Marca nominativa «TRUBION» para produtos e serviços das classes 5 e 42

    Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

    Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa comunitária «BION» registada sob o n.o 72 884 para diversos produtos; marca figurativa comunitária «TriBion Harmonis» registada sob o n.o 3 282 936 para diversos produtos

    Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição para produtos da classe 5 e indeferimento da mesma para os outros serviços da classe 42

    Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso

    Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94, visto que a Câmara de Recurso: i) não apreciou a semelhança das marcas tendo em conta a impressão geral suscitada pela marca anterior, e ii) não teve em conta a interdependência dos factores relevantes, em particular a pequena semelhança dos produtos, ao apreciar o risco de confusão.


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