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Document 62008TN0387
Case T-387/08: Action brought on 1 September 2008 — Evropaïki Dynamiki v Office for Official Publications of the European Communities
Processo T-387/08: Recurso interposto em 1 de Setembro de 2008 — Evropaïki Dynamiki/Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias
Processo T-387/08: Recurso interposto em 1 de Setembro de 2008 — Evropaïki Dynamiki/Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias
JO C 301 de 22.11.2008, p. 49–49
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 301/49 |
Recurso interposto em 1 de Setembro de 2008 — Evropaïki Dynamiki/Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias
(Processo T-387/08)
(2008/C 301/83)
Língua do processo: inglês
Paries
Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE(Atenas, Grécia) (representante: N. Korogiannakis, advogado)
Recorrido: Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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Anulação da decisão do Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias (OPOCE) de rejeição da proposta da recorrente, apresentada no âmbito do concurso público AO 10185, relativo a «Serviços informáticos — manutenção dos sistemas SEI-BUD/AMD/CR e serviços conexos» (JO 2008/S 43-058884), comunicada à recorrente por ofício de 20 de Junho de 2008, e da decisão de adjudicar o contrato ao proponente vencedor; |
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Condenação do OPOCE na indemnização dos danos sofridos pela recorrente em consequência do processo de concurso público em questão, no montante de 1 444 930 EUR; |
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Condenação do OPOCE no pagamento das despesas efectuadas pela recorrente em relação com o presente recurso, mesmo que não lhe venha a ser dado provimento. |
Fundamentos e principais argumentos
No presente processo, a recorrente pede a anulação da decisão do recorrido de rejeitar a sua proposta, apresentada no âmbito do concurso público AO 10185, relativo a «Serviços informáticos — manutenção dos sistemas SEI-BUD/AMD/CR e serviços conexos», e de adjudicar o contrato ao proponente vencedor. A recorrente pede ainda a reparação dos danos alegadamente causados pelo processo de concurso.
Em apoio dos seus pedidos, a recorrente alega que, tendo adjudicado o referido contrato a outro proponente, o recorrido não observou as obrigações previstas no regulamento financeiro (1), nas normas adoptadas para sua execução e na Directiva 2004/18/CE (2), bem como os princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da proporcionalidade.
A recorrente alega ainda que a autoridade adjudicante não cumpriu o seu dever, previsto pelas normas aplicáveis acima referidas, de fundamentar a sua decisão de modo bastante. Além disso, a recorrente sustenta que a autoridade adjudicante aplicou critérios que não estavam expressamente previstos no anúncio do concurso, confundiu critérios de avaliação com critérios de adjudicação, violando assim as especificações do concurso, e cometeu vários erros manifestos de apreciação que resultaram na rejeição da proposta da recorrente.
Assim, a recorrente pede a anulação da decisão de rejeição da sua proposta e de adjudicação do contrato ao proponente vencedor e a condenação do recorrido no pagamento, para além das despesas efectuadas pela recorrente em relação com o presente recurso, de uma indemnização pelos danos por si sofridos em virtude do processo de concurso público.
(1) Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1)
(2) Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114)