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Document 62006TA0387

    Processo T-387/06 a T-390/06: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Outubro de 2008 — Inter-Ikea Systems/IHMI ( Marca comunitária — Pedido de marca comunitária figurativa representando uma palete — Motivo absoluto de recusa — Artigo 7. o , n. o  1, alínea b), do Regulamento (CE) n. o  40/94 )

    JO C 301 de 22.11.2008, p. 31–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.11.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 301/31


    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Outubro de 2008 — Inter-Ikea Systems/IHMI

    (Processo T-387/06 a T-390/06) (1)

    («Marca comunitária - Pedido de marca comunitária figurativa representando uma palete - Motivo absoluto de recusa - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

    (2008/C 301/50)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Inter-Ikea Systems BV (Delft, Países Baixos) (Representante: J. Gulliksson, advogado)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: D. Botis, agente)

    Objecto do processo

    Recurso interposto de quatro decisões da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 26 de Setembro de 2006 (processos R 353/2006-1, R 354/2006-1, R 355/2006-1 e R 356/2006-1), relativas a pedidos de registo de marcas figurativas que consistem em representações gráficas de uma palete

    Parte decisória

    1.

    As decisões da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 26 de Setembro de 2006 (processos R 353/2006-1, R 354/2006-1, R 355/2006-1 e R 356/2006-1) são anuladas na parte em que recusam o registo das marcas pedidas relativamente aos produtos e serviços das classes 6, 7, 16, 20, 35, 39 e 42, na acepção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, conforme revisto e alterado, com exclusão das «paletes de carga metálicas», dos «porta-cargas e paletes de carga metálicos para embalagem e transporte» e das «paletes de transporte metálicas», pertencentes à classe 6, das «paletes de carga não metálicas», dos «porta-cargas e paletes de carga não metálicos para embalagem e transporte» e das «paletes de transporte não metálicas», pertencentes à classe 20, bem como dos serviços de «aluguer de paletes de carga», pertencentes à classe 39.

    2.

    É negado provimento aos recursos quanto ao restante.

    3.

    Cada parte suporta as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 20 de 27.1.2007.


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