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Dokumentum 62008CN0416

    Processo C-416/08 P: Recurso interposto em 22 de Setembro de 2008 por Apple Computer Inc. do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) em 1 de Julho de 2008 no processo T-328/05, Apple Computer Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    JO C 301 de 22.11.2008., 25—25. o. (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.11.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 301/25


    Recurso interposto em 22 de Setembro de 2008 por Apple Computer Inc. do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) em 1 de Julho de 2008 no processo T-328/05, Apple Computer Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    (Processo C-416/08 P)

    (2008/C 301/38)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Apple Computer Inc. (representantes: M. Hart, N. Kearley, Solicitors)

    Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), TKS-Teknosoft SA

    Pedidos da recorrente

    dar provimento ao recurso da recorrente;

    anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 1 de Julho de 2008, no processo T-328/05;

    remeter os autos ao Tribunal de Primeira Instância; e

    reservar para final a decisão sobre as despesas no presente processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    1.

    A Apple Inc. (a recorrente) requereu o registo como marca comunitária da marca nominativa «QUARTZ». O pedido abrangia:

    «Uma funcionalidade de um sistema operativo de um computador, especificamente destinada a ser utilizada por técnicos de informática, a fim de melhorar e acelerar a reprodução de imagens digitais em programas de aplicação, com excepção dos produtos destinados ao sector bancário» da classe 9.

    2.

    A TKS-Teknosoft SA (a opositora) é titular de um registo de marca comunitária relativo à marca figurativa «QUARTZ» registada, entre outros, para:

    a)

    «Firmware destinado ao sector bancário» incluído na classe 9; e

    b)

    «Programação, tratamento da informação por computador, desenvolvimento de software, serviços de assistência e de consultadoria no domínio informático, tratamento de informação electrónica, concepção e desenvolvimento de software, licenças de software e de aplicações informáticas; estando todos estes serviços ligados ao sector bancário» da classe 42.

    A opositora opõe-se ao registo da marca QUARTZ da recorrente com fundamento no risco de confusão entre as duas marcas. O Tribunal de Primeira Instância julgou procedente este argumento.

    A recorrente entende que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito, dado que:

    a)

    os produtos em relação aos quais as duas marcas seriam registadas e usadas são claramente diferentes e o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta estas diferenças relevantes;

    b)

    o Tribunal de Primeira Instância não identificou correctamente o «público» relevante para fins de apreciação do risco de confusão. Em particular, não prestou atenção suficiente ao facto de o público relevante dever ser logicamente constituído por especialistas informáticos que trabalham no sector bancário ou lhe prestam serviços; e

    c)

    o Tribunal de Primeira Instância, por conseguinte, aplicou incorrectamente o critério da apreciação global estabelecido pelo Tribunal de Justiça.


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