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Document 62008CN0383

    Processo C-383/08: Recurso interposto em 25 de Agosto de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias /República Italiana

    JO C 301 de 22.11.2008, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.11.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 301/16


    Recurso interposto em 25 de Agosto de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias /República Italiana

    (Processo C-383/08)

    (2008/C 301/30)

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representante: L. Pignataro, agente)

    Recorrida: República Italiana

    Pedidos da recorrente

    Declarar que a República Italiana, ao adoptar as disposições do despacho ministerial de 26 de Agosto de 2005, como alterado por último pelo despacho de 17 de Dezembro de 2007, que torna obrigatória a indicação do país de origem da carne de aves de capoeira mencionada no artigo 3.o, n.o 1, do mesmo despacho, não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 3.o, n.o 1, ponto 8, e do artigo 18.o, n.o 2, da Directiva 2000/13/CE (1), relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, conjugados com os artigos 5.o, n.o 3, alínea e), e 5.o, n.o 4, do Regulamento (CEE) n.o 1906/90 (2), que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira, até 30 de Junho de 2008 e, a partir de 1 de Julho de 2008, com os artigos 5.o, n.o 4, alínea e), e 5.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 543/2008 (3);

    Condenar a República Italiana no pagamento das despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    A Comissão considera que a obrigação de indicação da origem da carne de aves de capoeira proveniente de outros Estados-Membros prevista pelo despacho ministerial de 26 de Agosto de 2005, como alterado por último pelo despacho de 17 de Dezembro de 2007, constitui uma violação do artigo 3.o, n.o 1, ponto 8, e do artigo 18.o, n.o 2, da Directiva 2000/13/CE, conjugados com o disposto nos artigos 5.o, n.o 3, alínea e), e 5.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1906/90 até 30 de Junho de 2008 e, a partir de 1 de Julho de 2008, com o artigo 5.o, n.o 4, alínea e), e o artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento n.o 543/2008. O Governo italiano sustenta que a referida obrigação foi criada na sequência do aparecimento de focos de gripe das aves em países terceiros, com o objectivo de garantir a rastreabilidade da carne.

    A Comissão considera que esta obrigação é contrária ao artigo 3.o, n.o 1, ponto 8, da Directiva 2000/13/CE. Com efeito, desta disposição resulta claramente que, para os produtos alimentares em geral, a indicação do local de origem ou de proveniência deve constar do rótulo unicamente quando o consumidor, não existindo esta indicação, possa considerar erradamente que o produto em questão tem uma determinada origem ou proveniência. O legislador comunitário não considera, portanto, que a indicação da origem seja uma informação necessária ao consumidor de forma geral e absoluta mas apenas quando a inexistência desta indicação o possa induzir em erro.

    O Governo italiano é obrigado a demonstrar que a obrigação de indicação da origem das aves de capoeira provenientes de outros Estados-Membros, prevista no despacho em questão, é efectivamente importante no que respeita à carne de aves de capoeira e que a sua falta implica um risco de erro por parte do consumidor. A Comissão sustenta que, na realidade, o Governo italiano não forneceu nenhum elemento capaz de demonstrar que o consumidor italiano seria iludido quanto à origem ou proveniência das carnes de aves de capoeira na falta da indicação da origem.

    A situação ligada à crise da gripe das aves não explica a razão pela qual a não indicação da origem pode induzir o consumidor em erro e fazer-lhe crer que as carnes das aves de capoeira têm uma determinada origem. O simples facto de o consumidor médio dar importância à origem do produto não significa que, na falta de indicação a este respeito, seja induzido em erro em relação à origem real do produto. Com efeito, isso pressuporia que o consumidor atribuísse automaticamente uma origem determinada à carne das aves de capoeira, o que não foi de modo nenhum provado pelo Governo italiano. Por outro lado, convém observar que as questões de saúde dos animais não podem ser avaliadas pelo consumidor, que não dispõe dos conhecimentos necessários para avaliar o risco com base na indicação da origem.

    Por outro lado, as disposições referidas do despacho não são justificadas por razões de saúde pública na acepção do artigo 18.o, n.o 2, da Directiva 2000/13/CE, invocadas pelo Governo italiano para justificar a obrigação suplementar de rotulagem. Com efeito, a Comunidade, no âmbito do combate à gripe das aves, adoptou uma ampla gama de medidas veterinárias destinadas a garantir que apenas as carnes de aves de capoeira saudáveis pudessem e possam entrar na Comunidade e serem postas à venda.

    O argumento invocado pelo Governo italiano segundo o qual as medidas comunitárias referidas não asseguram a rastreabilidade não é relevante, segundo a Comissão, dado que as medidas comunitárias em causa se destinam precisamente a prevenir a introdução no território comunitário de carnes que provenham de países terceiros nos quais tenham sido descobertos focos de gripe das aves. Por conseguinte, estas medidas produzem efeitos num estádio anterior ao da comercialização, no qual intervém a medida italiana, justamente com o fim de evitar que carnes provenientes de países terceiros, nos quais se tenha manifestado um foco de gripe das aves, possam ser importadas para a Comunidade. Por outro lado, a Comunidade adoptou também medidas que garantem o isolamento dos focos de gripe das aves que eventualmente tenham surgido no seu território, a fim de evitar qualquer risco de contaminação. No interior da Comunidade Europeia foram, além disso, adoptadas uma série de medidas veterinárias destinadas a impedir a transmissão do vírus dos pássaros selvagens para as aves nas regiões em que tenham sido identificadas aves infectadas, e a conter as eventuais epidemias entre as aves de capoeira.

    Em seguida, o Governo italiano invoca o Regulamento n.o 1760/2000 (4), que institui um sistema de rastreabilidade da carne bovina que introduz uma obrigação de rotulagem de origem, para justificar a legitimidade da obrigação introduzida pelo despacho em causa.

    No entanto, a Comissão alega que a referida medida, diversamente do despacho em causa, é comunitária e não constitui uma medida nacional e, portanto, unilateral susceptível de criar obstáculos às trocas comerciais. Além disso, a eficácia do sistema introduzido pelo Regulamento n.o 1760/2000 não se baseia unicamente num sistema de mera indicação da origem do produto, como ocorre com o despacho italiano em relação à carne de aves de capoeira, mas na combinação de uma série de elementos, incluindo o sistema de identificação e de registo dos animais.

    Quanto ao argumento do Governo italiano, que justifica a medida com base no princípio da precaução, segundo o qual a Comissão não demonstrou a inexistência de incerteza científica relativamente às modalidades de transmissão do vírus ao homem, a Comissão alega, em conformidade com a jurisprudência dos tribunais comunitários, que os dados científicos invocados pelo Governo italiano na resposta ao parecer fundamentado não demonstram a existência de uma real incerteza científica quanto às modalidades de transmissão do vírus ao homem. Com base na jurisprudência dos tribunais comunitários, compete, com efeito, às autoridades italianas demonstrar a incerteza científica que justifica a adopção de medidas nacionais em aplicação do princípio da precaução e não à Comissão demonstrar a inexistência de incertezas científicas, como parece sugerir o Governo italiano na resposta ao parecer fundamentado.

    Mesmo admitindo que, em relação à hipótese limitada da transmissão do vírus das aves de capoeira contaminadas aos animais domésticos, em geral, e aos gatos, em particular, o Governo italiano demonstrou a existência de uma real incerteza científica com base nos documentos da OMS e da Autoridade Alimentar Europeia invocados na resposta ao parecer fundamentado, a Comissão considera, contudo, que a aplicação do princípio da precaução utilizado para fundamentar o despacho em causa é excessiva e, portanto, desproporcionada em relação ao objectivo de protecção da saúde animal, dada a adopção de uma série de medidas comunitárias que prosseguem o mesmo objectivo.

    Por último, o artigo 5.o, n.o 3, alínea e), e o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1906/90, que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira, até 30 de Junho de 2008, e, a partir de 1 de Julho de 2008, o artigo 5.o, n.o 4, alínea e), e o artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento n.o 543/2008 da Comissão impõem a obrigação de indicação da origem das carnes de aves de capoeira unicamente em relação às aves de capoeira provenientes de países terceiros. O Governo italiano não contestou este ponto.


    (1)  JO L 109, p. 29.

    (2)  JO L 173, p. 1.

    (3)  JO L 157, p. 46.

    (4)  Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO L 204, p. 1 a 10).


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