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Document C2008/276/09
Invitation to tender published by Italy, pursuant to Article 4(1)(d) of Council Regulation (EEC) No 2408/92, for the operation of scheduled air services between Crotone and Roma Fiumicino and vice versa Text with EEA relevance
Anúncio de concurso publicado pela Itália na acepção do n. o 1, alínea d), do artigo 4. o do Regulamento (CEE) n. o 2408/92 do Conselho relativo à gestão dos serviços aéreos regulares de ida e volta entre Crotone e Roma Fiumicino Texto relevante para efeitos do EEE
Anúncio de concurso publicado pela Itália na acepção do n. o 1, alínea d), do artigo 4. o do Regulamento (CEE) n. o 2408/92 do Conselho relativo à gestão dos serviços aéreos regulares de ida e volta entre Crotone e Roma Fiumicino Texto relevante para efeitos do EEE
JO C 276 de 31.10.2008, p. 90–93
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
31.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/90 |
Anúncio de concurso publicado pela Itália na acepção do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho relativo à gestão dos serviços aéreos regulares de ida e volta entre Crotone e Roma Fiumicino
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 276/09)
ANTECEDENTES
O Governo italiano (Ministério das Infra-Estruturas e dos Transportes), nos termos do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 e em conformidade com as decisões tomadas no âmbito da conferência de serviços realizada na região da Calábria, aprovou o presente anúncio de concurso para a concessão de serviços de transporte aéreo regular de ida e volta entre Crotone e Roma Fiumicino.
As condições previstas pela imposição de tais obrigações de serviço público foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 241 de 20 de Setembro de 2008.
No âmbito do procedimento previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, o Governo italiano (Ministério das Infra-Estruturas e dos Transportes) decidiu limitar o acesso à rota supramencionada a uma única transportadora aérea, seleccionada mediante concurso para prestação de serviços aéreos regulares nessa rota, em conformidade com o disposto no mesmo regulamento, caso nenhuma transportadora aérea se tenha candidatado, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação das obrigações supracitadas, a instituir os referidos serviços, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas e sem solicitar compensações financeiras.
DISPOSIÇÕES GERAIS
O presente anúncio estabelece o objecto do concurso, as modalidades de participação e as regras relativas à duração, alterações e termo do contrato, às sanções a aplicar em caso de inobservância das disposições previstas e às garantias que devem acompanhar a proposta e assegurar a execução do contrato.
O direito de exploração dos serviços na rota em causa está subordinado à adjudicação, por concurso público, à proposta com o preço mais baixo, tomando por base o montante da compensação financeira prevista no ponto 6 do presente anúncio de concurso.
1. Objecto do concurso
O objecto do concurso é a prestação de serviços aéreos regulares de ida e volta na rota Crotone-Roma Fiumicino, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 241 de 20 de Setembro de 2008, nos termos do disposto no Regulamento (CEE) n.o 2408/92.
2. Participação
Podem apresentar pedidos de participação no concurso todas as transportadoras aéreas comunitárias, conforme definidas na alínea b) do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, que satisfaçam as seguintes condições:
Condições gerais
1. |
não se encontrarem em situação de falência, liquidação judicial ou concordata preventiva, nem serem alvo de um processo em curso para declaração de uma dessas situações; |
2. |
não terem sido alvo de uma sanção nos termos do n.o 2 do artigo 9.o do Decreto Legislativo n.o 231/2001 ou de qualquer outra condenação que comporte uma proibição de contrato com a administração pública; |
3. |
estarem em regra com as contribuições para a segurança social; |
4. |
não terem prestado falsas declarações relativamente às condições de participação noutros concursos para a concessão de serviços aéreos regulares em regime de obrigações de serviço público. |
O candidato prova a sua situação no que se refere ao ponto 3 mediante um certificado emitido pelo INPS ou pelo INAIL, que ateste estar em regra em matéria de contribuições, e o certificado previsto no artigo 17.o da Lei n.o 68, de 12 de Março de 1999, que estabelece normas para o direito ao trabalho das pessoas deficientes; relativamente aos pontos 1, 2 e 4, mediante uma declaração que substitua o certificado, em conformidade com os artigos 46.o e 47.o do Decreto n.o 445 do Presidente da República, de 28 de Dezembro de 2000.
No caso de transportadoras candidatas de um Estado-Membro da União Europeia que não seja a Itália, os certificados ou atestados devem ser emitidos pelas administrações e organismos do país de origem, acompanhados de tradução em língua italiana autenticada pela autoridade consular italiana, a qual atesta a conformidade com o original.
Condições técnicas
1. |
licença de exploração emitida nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2407/92; |
2. |
seguro obrigatório em caso de acidente, nomeadamente em relação a passageiros, bagagem, carga e terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 785/2004; |
3. |
certificado de operador aéreo (COA) conforme com a regulamentação comunitária; |
4. |
não inclusão na chamada «lista negra» das companhias aéreas que não cumprem as normas de segurança europeias, publicada no sítio Internet http://ec.europa.eu/transport/air-ban; |
5. |
sistema de contabilidade analítica que permita discriminar os custos pertinentes (incluindo os custos fixos e as receitas). |
Uma transportadora que, após apresentação do pedido de participação no concurso, deixe de satisfazer as condições supracitadas é automaticamente excluída do concurso.
Em caso de inobservância dessas condições após a outorga do contrato referido no ponto 5, aplica-se o disposto no ponto 14 e no penúltimo parágrafo do ponto 15 do presente anúncio de concurso.
3. Processo de concurso
O presente concurso está sujeito ao disposto no n.o 1, alíneas d), e), f), h) e i), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92.
4. Documentação do concurso
A documentação completa do concurso, que compreende as regras específicas aplicáveis, o prazo de validade das propostas e todas as outras informações consideradas úteis, constitui, para todos os efeitos, parte integrante do presente anúncio de concurso, juntamente com o modelo de contrato-tipo referido no ponto 5, e pode ser obtida gratuitamente no seguinte endereço: ENAC, direzione Trasporto aereo, viale del Castro Pretorio, 118, I-00185 Roma, ou por correio electrónico: trasporto.aereo@enac.rupa.it.
5. Contrato de serviços
Os serviços serão regidos por um contrato entre a transportadora e o ENAC, redigido de acordo com o modelo que consta da documentação do concurso.
6. Compensação financeira
O montante máximo da compensação financeira, atribuída por concurso para a concessão de serviços de transporte aéreo na rota em causa, é de 1 724 666 EUR, incluindo IVA, por ano.
As propostas, apresentadas segundo o disposto na documentação do concurso, devem indicar expressamente, na parte do formulário relativa à proposta económica e com uma repartição anual, o montante máximo requerido a título de compensação, dentro do limite acima fixado, para a execução do serviço em causa.
O montante exacto da compensação será determinado anualmente, de modo retroactivo, com base nas despesas efectivamente suportadas e nas receitas efectivamente geradas pelo serviço, mediante apresentação de documentos comprovativos e dentro do limite máximo do montante indicado na proposta, em conformidade com o disposto na documentação do concurso.
A transportadora aérea não poderá, em caso algum, solicitar a título de compensação financeira um montante superior ao limite máximo definido no contrato, dada a natureza do pagamento, que não constitui uma contrapartida, mas uma simples compensação pela execução do serviço sujeito a obrigações de serviço público.
Os pagamentos anuais consistirão em pagamentos por conta e no pagamento do saldo, em conformidade com o disposto na documentação do concurso, sob reserva de eventuais controlos do ENAC a fim de verificar o efectivo destino da compensação concedida e a manutenção das condições impostas à transportadora aérea beneficiária. O pagamento do saldo é efectuado após verificação da contabilidade analítica apresentada pela transportadora para a rota em causa e da conformidade entre as prestações executadas e as fixadas.
7. Tarifas
As propostas apresentadas devem especificar as tarifas previstas, em conformidade com o disposto na comunicação relativa à imposição de obrigações de serviço público, publicada no Jornal Oficial da União Europeia C 241 de 20 de Setembro de 2008.
8. Activação da rota
A activação da rota deve ocorrer nos 15 dias seguintes à data de outorga do contrato e será atestada por um auto de início de serviço, assinado pela transportadora adjudicatária e pelo ENAC.
9. Duração do contrato
A duração do contrato é de dois anos a contar da activação efectiva do serviço aéreo regular na rota em causa.
A transportadora aérea compromete-se a colocar à disposição do ENAC o pessoal, os documentos técnicos e contabilísticos, os instrumentos e qualquer outro elemento necessário para fins de vigilância e controlo da correcta execução e aplicação das disposições contidas na comunicação da Comissão, no decreto de imposição, no presente anúncio, no contrato e na documentação do concurso.
A inobservância das obrigações previstas no parágrafo anterior constitui um incumprimento que pode ser sancionado em conformidade com o ponto 11 do presente anúncio.
10. Rescisão do contrato
Cada uma das partes pode rescindir antecipadamente o contrato com um pré-aviso de 6 meses, sem obrigação de compensação ou indemnização, mas não antes de decorridos 12 meses a contar da data de activação do serviço.
É considerada rescisão sem pré-aviso a interrupção pela transportadora do exercício da obrigação de serviço, sempre que, após notificação do ENAC para cumprir integralmente os compromissos assumidos, a transportadora não restabeleça o serviço no prazo máximo de 30 dias a contar da data de recepção da notificação.
Em caso de rescisão do contrato pela transportadora, o ENAC reserva-se o direito de efectuar as avaliações necessárias a fim de propor ao Ministério das Infra-Estruturas e dos Transportes a outorga de um novo contrato à transportadora classificada imediatamente a seguir na lista do concurso. As condições de exercício da obrigação de serviço, bem como a compensação na proporção devida, serão as fixadas para a primeira concessão das obrigações de serviço público.
11. Incumprimento e sanções
Não constitui incumprimento imputável à transportadora a interrupção do serviço pelos seguintes motivos:
— |
condições meteorológicas perigosas, |
— |
encerramento de um dos aeroportos indicados no programa de exploração, |
— |
problemas de segurança, |
— |
greves, |
— |
casos de força maior. |
A interrupção do serviço pelas razões supracitadas implica uma redução do montante da compensação proporcional aos voos não efectuados.
Em caso de incumprimento das prestações e obrigações estabelecidas pelo contrato, o ENAC tem o direito de sancionar a transportadora pela aplicação de coimas, cujo valor aumentará em função do número de infracções cometidas. As regras relativas a estas coimas serão pormenorizadamente definidas no modelo de contrato.
O montante das coimas não pode em caso algum ser superior a 50 % do montante máximo previsto pelo concurso para a compensação financeira referida no ponto 6; uma vez ultrapassado este limite, o ENAC tem o direito de rescindir o contrato por incumprimento, com revogação imediata das compensações pendentes.
O número de voos anulados por motivos directamente imputáveis à transportadora não deve exceder, em cada ano, 2 % do número de voos previstos.
Para além deste limite, a transportadora deve pagar ao ENAC, a título de coima, o montante de 3 000 EUR por cada anulação que exceda o limite supracitado de 2 %, após notificação formal enviada à transportadora nos dez dias seguintes à data de conhecimento dos factos. A transportadora dispõe de um prazo não superior a 7 dias para apresentar as suas eventuais observações.
Além disso, o ENAC procederá a uma revisão do montante da compensação financeira, proporcional ao número de voos efectuados. Os montantes cobrados a este título serão afectados à continuidade territorial da cidade de Crotone.
A inobservância do pré-aviso referido no ponto 10 é sancionada por coima calculada com base na compensação anual e no número de dias de pré-aviso não observado a contar da data de interrupção da obrigação de serviço, em conformidade com o ponto 10, mediante aplicação da seguinte fórmula:
P = CA/GG × gg
em que:
P |
= |
coima |
CA |
= |
compensação anual |
GG |
= |
número de dias do ano em causa (365 ou 366) |
gg |
= |
número de dias de pré-aviso não observado |
As sanções referidas no presente artigo são acumuláveis com as previstas em matéria de regime de sanções pela regulamentação comunitária e pelas disposições legislativas e regulamentares nacionais.
12. Garantias que acompanham a proposta
A fim de assegurar a seriedade e a fiabilidade das propostas, cada transportadora que participe no presente concurso deve prestar uma garantia específica igual a 2 % do montante máximo da compensação financeira referida no ponto 6, sob a forma de caução ou de garantia bancária ou de seguro, à escolha do candidato.
As modalidades de prestação da garantia supracitada serão precisadas na documentação do concurso e, eventualmente, inseridas no contrato.
A garantia deve ser válida pelo menos durante 180 dias a contar da data-limite para a apresentação das propostas, comprometendo-se a transportadora, a pedido do ENAC no âmbito do mesmo processo, a renovar a garantia se, na data de termo da sua validade, não houver ainda adjudicação.
No momento da comunicação dos resultados do concurso às transportadoras não adjudicatárias, o ENAC procede simultaneamente à liberação da respectiva garantia.
13. Garantias de execução e de seguro
A transportadora adjudicatária dos serviços aéreos subordinados a obrigações de serviço público e referidos no presente anúncio é obrigada a constituir uma garantia bancária ou de seguro no valor de 700 000 EUR a favor do ENAC, que se reserva o direito de a utilizar para assegurar a prossecução dos serviços em causa.
A liberação desta garantia é automática, sem necessidade do consentimento do ENAC, na sequência das verificações referidas no último parágrafo do ponto 6.
14. Caducidade e revogação da compensação financeira
O incumprimento, em qualquer momento após a outorga do contrato, das condições gerais e técnicas referidas no ponto 2 do presente anúncio, bem como das disposições da documentação do concurso, implica a extinção das disposições de concessão da rota, a revogação do benefício da compensação financeira e a recuperação de eventuais pagamentos indevidos efectuados, aumentados dos juros legais.
Na sequência da extinção da concessão da rota, o ENAC pode ser autorizado pelo Ministério das Infra-Estruturas e dos Transportes a subscrever um novo contrato, para o período remanescente do serviço aéreo regular, com a transportadora classificada imediatamente a seguir na lista final do concurso.
Em tal situação, a duração do contrato conta a partir da data de início do serviço e termina na data-limite prevista no contrato rescindido, no respeito do plano de exploração aprovado aquando da avaliação da proposta apresentada pela transportadora adjudicatária.
15. Rescisão do contrato
Em caso de incumprimento, por parte da transportadora, das disposições previstas na comunicação relativa à imposição de obrigações publicada no Jornal Oficial da União Europeia C 241 de 20 de Setembro de 2008, no decreto de imposição, no contrato, no presente anúncio e na documentação do concurso, o ENAC pode, mediante notificação escrita, fixar à transportadora, nos termos do artigo 1454.o do Código Civil, um prazo de 15 dias a contar da recepção da notificação para pôr fim a tal incumprimento.
Findo esse prazo, o ENAC terá a faculdade de considerar o contrato automaticamente rescindido, de reter definitivamente o montante da garantia referida no ponto 13 e de perseguir a transportadora para ressarcimento dos danos sofridos.
Além disso, em caso de violação das obrigações e prestações assumidas pela transportadora no âmbito do contrato e do disposto no presente anúncio e na documentação do concurso, o ENAC pode, nos termos do artigo 1456.o do Código Civil, rescindir o contrato, após comunicação por escrito à transportadora.
Em caso de rescisão do contrato, o ENAC pode ser autorizado pelo Ministério das Infra-Estruturas e dos Transportes a subscrever um novo contrato para o período remanescente do serviço aéreo regular, com a transportadora classificada imediatamente a seguir na lista final do concurso.
Nesse caso, a duração do contrato conta a partir da data de início do serviço e termina na data-limite prevista no contrato rescindido, no respeito do plano de exploração aprovado aquando da avaliação da proposta apresentada pela transportadora adjudicatária.
16. Apresentação das propostas
As propostas, elaboradas em conformidade com o previsto na documentação do concurso, devem, sob pena de exclusão, ser enviadas por carta registada com aviso de recepção ou entregues directamente contra recibo, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, para o seguinte endereço: ENAC, direzione generale, viale del Castro Pretorio, 118, I-00185 Roma.
Sob pena de exclusão, devem ser apresentadas em 3 sobrescritos fechados e selados.
O sobrescrito exterior, fechado, selado e rubricado sobre os dois bordos, deve conter dois sobrescritos, igualmente selados e rubricados sobre os dois bordos, e ostentar a seguinte indicação: «Offerta per la gara in oneri di servizio pubblico sulla rotta Crotone-Roma Fiumicino e viceversa».
Os documentos a inserir nos 3 sobrescritos supracitados são descritos na documentação do concurso referida no ponto 4 do presente anúncio de concurso.
O encaminhamento da proposta é, obviamente, da responsabilidade exclusiva do expedidor, no caso de, por qualquer motivo, não chegar ao destino nos prazos indicados.
O concurso poderá realizar-se ainda que haja apenas uma proposta válida.
17. Prazo de validade das propostas
180 dias a partir da última data-limite para apresentação das propostas.
18. Adjudicação
O ENAC, através de uma comissão constituída para o efeito, composta por um dirigente do ENAC delegado pelo Director-Geral, um perito do sector dos transportes aéreos designado pela Região da Calábria e um presidente designado de comum acordo pelo ENAC e pela Região da Calábria, procede à adjudicação do concurso; o secretariado é assegurado por um funcionário do ENAC.
19. Tratamento dos dados pessoais
Todos os dados de carácter pessoal serão unicamente utilizados e tratados para fins institucionais, sendo a sua protecção e confidencialidade asseguradas em conformidade com a regulamentação em vigor. Para esse efeito, a transportadora adjudicatária deverá subscrever a autorização relativa ao tratamento de dados pessoais, em conformidade com o disposto no Decreto Legislativo n.o 196/2003 e sucessivos aditamentos e alterações.
20. Tratamento de dados sensíveis
Os dados sensíveis contidos nas propostas apresentadas pelas transportadoras serão tratados em conformidade com o disposto no «Regulamento para o tratamento de dados sensíveis e judiciais», aprovado pelo Conselho de Administração do ENAC, na reunião de 2 de Março de 2006, e que pode ser consultado no sítio Internet «enac-italia.it».