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Document 52008XC1001(05)

    Prorrogação e alteração de obrigações de prestação de serviço público impostas a dez ligações aéreas regulares internas na Grécia em conformidade com o Regulamento (CEE) n. o 2408/92 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO C 249 de 1.10.2008, p. 14–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.10.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 249/14


    Prorrogação e alteração de obrigações de prestação de serviço público impostas a dez ligações aéreas regulares internas na Grécia em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2008/C 249/07)

    1.

    O Governo grego decidiu prolongar e modificar, a partir de 1 de Março de 2009, as obrigações de serviço público relativamente a dez ligações aéreas regulares no interior da Grécia, as quais foram impostas por força do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 239 de 25 de Agosto de 2001 (e Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 280 de 4 de Outubro de 2001, relativo ao adiamento da data de entrada em vigor das obrigações) e sucessivamente alteradas ( Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 164 de 10 de Julho de 2002 e Jornal Oficial da União Europeia C 312 de 17 de Dezembro de 2004 e Jornal Oficial da União Europeia C 177 de 29 de Julho de 2006).

    2.

    As alterações das obrigações de serviço público são as seguintes:

    A.   Frequência mínima dos voos e número mínimo de lugares oferecidos por semana e por ligação

    Atenas-Astipalea

    Quatro (4) voos de ida e volta por semana, num total de 120 lugares por semana e por destino, durante a época de Inverno.

    Cinco (5) voos de ida e volta por semana, num total de 150 lugares por semana e por destino, durante a época de Verão.

    Atenas-Icaria

    Cinco (5) voos de ida e volta por semana, num total de 175 lugares por semana e por destino, durante a época de Inverno.

    Sete (7) voos de ida e volta por semana, num total de 245 lugares por semana e por destino, durante a época de Verão.

    Atenas-Leros

    Seis (6) voos de ida e volta por semana, num total de 210 lugares por semana e por destino, durante a época de Inverno.

    Dez (10) voos de ida e volta por semana, num total de 350 lugares por semana e por destino, durante a época de Verão.

    Atenas-Melos

    Sete (7) voos de ida e volta por semana, num total de 245 lugares por semana e por destino, durante a época de Inverno.

    Oito (8) voos de ida e volta por semana, num total de 280 lugares por semana e por destino, durante a época de Verão.

    Salónica-Samos

    Três (3) voos de ida e volta por semana, num total de 90 lugares por semana e por destino, durante a época de Inverno.

    Quatro (4) voos de ida e volta por semana, num total de 120 lugares por semana e por destino, durante a época de Verão.

    Salónica-Quios

    Três (3) voos de ida e volta por semana, num total de 90 lugares por semana e por destino, durante a época de Inverno.

    Quatro (4) voos de ida e volta por semana, num total de 120 lugares por semana e por destino, durante a época de Verão.

    Lemnos-Mitilene-Quios-Samos-Rodes

    Lemnos-Mitilene-Rodes

    Dois (2) voos de ida e volta por semana, num total de 40 lugares por semana e por destino, durante todo o ano.

    Lemnos-Mitilene-Quios-Rodes

    Um (1) voo de ida e volta por semana, num total de 20 lugares por semana e por destino, durante todo o ano.

    Lemnos-Mitilene-Samos-Rodes

    Um (1) voo de ida e volta por semana, num total de 20 lugares por semana e por destino, durante todo o ano.

    Lemnos-Mitilene-Quios-Samos-Rodes

    Um (1) voo de ida e volta por semana, num total de 20 lugares por semana e por destino, durante todo o ano.

    Rodes-Cárpatos-Cassos-Seteia

    Rodes-Cárpatos

    Quatro (4) voos de ida e volta por semana, num total de 200 lugares por semana e por destino, durante a época de Inverno.

    Seis (6) voos de ida e volta por semana, num total de 300 lugares por semana e por destino, durante a época de Verão.

    Rodes-Cárpatos-Cassos-Seteia

    Quatro (4) voos de ida e volta por semana, num total de 200 lugares por semana e por destino, durante a época de Inverno.

    Seis (6) voos de ida e volta por semana, num total de 300 lugares por semana e por destino, durante a época de Verão.

    Alexandropla-Seteia

    Dois (2) voos de ida e volta por semana, num total de 40 lugares por semana e por destino, durante a época de Inverno.

    Três (3) voos de ida e volta por semana, num total de 60 lugares por semana e por destino, durante a época de Verão.

    Áctio-Seteia

    Dois (2) voos de ida e volta por semana, num total de 40 lugares por semana e por destino, durante a época de Inverno.

    Três (3) voos de ida e volta por semana, num total de 60 lugares por semana e por destino, durante a época de Verão.

    Entende-se por «época de Inverno» e «época de Verão», os períodos definidos como tal pela IATA.

    Se o coeficiente médio de ocupação de todos os voos efectuados numa ligação tiver ultrapassado os 75 % durante o período precedente, a frequência semanal mínima ou o número mínimo de lugares oferecidos podem ser aumentados em função do aumento constatado. Esse aumento da frequência ou do número de lugares é comunicado por carta registada à transportadora aérea que explora a ligação, seis meses antes da sua entrada em vigor, a qual ocorre após publicação pela Comissão Europeia no Jornal Oficial da União Europeia.

    Se os aparelhos disponibilizados não possuírem capacidade suficiente para cobrir o número mínimo de lugares oferecidos por semana (previsto no ponto 2, letra A), a frequência dos voos pode ser aumentada proporcionalmente.

    Se os voos não se efectuarem devido a condições meteorológicas desfavoráveis, serão efectuados nos dias imediatos de modo a satisfazer a procura semanal, tendo em conta o número mínimo de lugares oferecidos previsto no ponto 2, letra A.

    B.   Preço dos bilhetes

    O preço de uma ida em classe económica não deve exceder os montantes a seguir indicados:

    Atenas-Astipalea: 58,50 EUR,

    Atenas-Icaria: 52,20 EUR,

    Atenas-Leros: 59,60 EUR,

    Atenas-Melos: 41,70 EUR,

    Salónica-Samos: 76,40 EUR,

    Salónica-Quios: 66 EUR,

    Lemnos-Rodes: 64,80 EUR,

    Lemnos-Mitilene (Lesbos): 41,70 EUR,

    Lemnos-Quios: 41,70 EUR,

    Lemnos-Samos: 41,70 EUR,

    Mitilene (Lesbos)-Quios: 33,50 EUR,

    Mitilene (Lesbos)-Samos: 41,70 EUR,

    Mitilene (Lesbos)-Rodes: 58,50 EUR,

    Quios-Samos: 33,50 EUR,

    Quios-Rodes: 46 EUR,

    Samos-Rodes: 41,70 EUR,

    Rodes-Cassos: 39,60 EUR,

    Rodes-Cárpatos: 33,50 EUR,

    Rodes-Seteia: 48 EUR,

    Cárpatos-Seteia: 48 EUR,

    Cassos-Seteia: 42,80 EUR,

    Cárpatos-Cassos: 27 EUR,

    Alexandropla-Seteia: 79,50 EUR,

    Áctio-Seteia: 79,50 EUR.

    Estes preços podem ser majorados em caso de aumento imprevisto dos custos de exploração da ligação cuja responsabilidade não seja da transportadora aérea. Essa majoração será notificada à transportadora aérea que explora a ligação e entrará em vigor após a sua publicação pela Comissão Europeia no Jornal Oficial da União Europeia.

    C.   Continuidade do serviço

    Nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, a transportadora aérea que tenciona efectuar voos nas ligações em questão deve assegurar os voos durante um período de, pelo menos, doze meses consecutivos.

    O número de voos anulados por motivos imputáveis à transportadora aérea não deve ultrapassar 2 % do total de voos previstos num ano, excepto em caso de força maior.

    Caso preveja a interrupção da oferta de qualquer das ligações atrás mencionadas, a transportadora aérea informará desse facto o Serviço da Aviação Civil, Direcção «Exploração dos Transportes Aéreos», Departamento de Acordos Bilaterais no domínio dos transportes aéreos, com seis meses de antecedência.

    D.   Dada a natureza especial dos serviços aéreos em causa, as transportadoras aéreas deverão poder demonstrar que a tripulação ao serviço dos passageiros nas ligações mencionadas fala e compreende grego.

    3.   Informações úteis

    Qualquer transportadora aérea que efectue voos nas ligações atrás mencionadas sem respeitar as obrigações de serviço público impostas será passível de sanções administrativas e/ou outras.

    No que respeita aos tipos de aparelhos utilizados, as transportadoras aéreas devem consultar as Aeronautical Information Publications da Grécia (AIP GREECE) para as características técnicas e comerciais e os procedimentos dos aeroportos.

    Relativamente aos horários, as chegadas/partidas dos aviões devem ocorrer durante as horas de serviço dos aeroportos, em conformidade com a decisão do Ministro dos Transportes e das Comunicações.

    Assinale-se que, se até 31 de Janeiro de 2009 nenhuma transportadora aérea tiver declarado ao Serviço da Aviação Civil, Direcção «Exploração dos Transportes Aéreos», a sua intenção de efectuar, a partir de 1 de Março de 2009, mesmo sem compensação financeira, voos regulares numa ou em várias das ligações atrás mencionadas, a Grécia decidiu, ao abrigo do procedimento previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, limitar o acesso a essas ligações durante três anos a uma única transportadora aérea e conceder, na sequência de um concurso, o direito de explorar essas ligações a partir de 1 de Março de 2009.

    As presentes obrigações de serviço público substituem as publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 239 de 25 de Agosto de 2001, Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 280 de 4 de Outubro de 2001 e Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 164 de 10 de Julho de 2002 e no Jornal Oficial da União Europeia C 312 de 17 de Dezembro de 2004 e Jornal Oficial da União Europeia C 177 de 29 de Julho de 2006 para as ligações acima referidas.


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