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Document 52008XC1001(04)

Prorrogação e alteração de obrigações de prestação de serviço público impostas a nove ligações aéreas regulares internas na Grécia em conformidade com o Regulamento (CEE) n. o 2408/92 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO C 249 de 1.10.2008, p. 11–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/11


Prorrogação e alteração de obrigações de prestação de serviço público impostas a nove ligações aéreas regulares internas na Grécia em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 249/06)

1.

O Governo grego decidiu prorrogar e rever, a partir de 1 de Abril de 2009, as obrigações de prestação de serviço público em nove ligações aéreas regulares internas na Grécia impostas por força do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, e publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 164 de 10 de Julho de 2002, prorrogadas e alteradas ( Jornal Oficial da União Europeia C 46 de 24 de Fevereiro de 2006).

2.

As alterações das obrigações de serviço público são as seguintes:

A.   Frequência mínima dos voos e número mínimo de lugares oferecidos por semana e por ligação

Atenas-Citera

Cinco (5) voos de ida e volta por semana, num total de 200 lugares por semana e por destino, durante a época de Inverno.

Sete (7) voos de ida e volta por semana, num total de 280 lugares por semana e por destino, durante a época de Verão.

Atenas-Naxos

Seis (6) voos de ida e volta por semana, num total de 192 lugares por semana e por destino, durante a época de Inverno.

Oito (8) voos de ida e volta por semana, num total de 200 lugares por semana e por destino, durante a época de Verão.

Atenas-Paros

Dez (10) voos de ida e volta por semana, num total de 170 lugares por semana e por destino, durante a época de Inverno.

Dezanove (19) voos de ida e volta por semana, num total de 330 lugares por semana e por destino, durante a época de Verão.

Atenas-Cárpatos

Cinco (5) voos de ida e volta por semana, num total de 250 lugares por semana e por destino, durante a época de Inverno.

Oito (8) voos de ida e volta por semana, num total de 400 lugares por semana e por destino, durante a época de Verão.

Atenas-Seteia

Quatro (4) voos de ida e volta por semana, num total de 120 lugares por semana e por destino, durante a época de Inverno.

Cinco (5) voos de ida e volta por semana, num total de 150 lugares por semana e por destino, durante a época de Verão.

Atenas-Squiatos

Dois (2) voos de ida e volta por semana, num total de 30 lugares por semana e por destino, durante a época de Inverno.

Sete (7) voos de ida e volta por semana, num total de 280 lugares por semana e por destino, durante a época de Verão.

Salónica-Corfu

Quatro (4) voos de ida e volta por semana, num total de 200 lugares por semana e por destino, durante a época de Inverno.

Cinco (5) voos de ida e volta por semana, num total de 250 lugares por semana e por destino, durante a época de Verão.

Rodes-Cos-Leros-Astipalea

Dois (2) voos de ida e volta por semana, num total de 30 lugares por semana e por destino, durante a época de Inverno.

Três (3) voos de ida e volta por semana, num total de 45 lugares por semana e por destino, durante a época de Verão.

Corfu-Áctio-Cefalónia-Zante

Dois (2) voos de ida e volta por semana, num total de 30 lugares por semana e por destino, durante a época de Inverno.

Três (3) voos de ida e volta por semana, num total de 45 lugares por semana e por destino, durante a época de Verão.

Entende-se por «época de Inverno» e «época de Verão», os períodos definidos como tal pela IATA.

Se o coeficiente médio de ocupação de todos os voos efectuados numa ligação tiver ultrapassado os 75 % durante o período precedente, a frequência semanal mínima ou o número semanal mínimo de lugares oferecidos podem ser aumentados em função do aumento constatado. Esse aumento da frequência ou do número de lugares é comunicado por carta registada à transportadora aérea que explora a ligação, seis meses antes da sua entrada em vigor, a qual ocorre após a sua publicação pela Comissão Europeia no Jornal Oficial da União Europeia.

Se os aparelhos disponibilizados não possuírem capacidade suficiente para cobrir o número mínimo de lugares oferecidos por semana (previsto no ponto 2, letra A), a frequência dos voos pode ser aumentada proporcionalmente.

Se os voos não se efectuarem devido a condições meteorológicas desfavoráveis, serão efectuados nos dias imediatos de modo a satisfazer a procura semanal, tendo em conta o número mínimo de lugares oferecidos previsto no ponto 2, letra A.

B.   Preço dos bilhetes

O preço de uma ida em classe económica não deve exceder os montantes a seguir indicados:

Atenas-Citera: 48 EUR,

Atenas-Naxos: 62,70 EUR,

Atenas-Paros: 61,70 EUR,

Atenas-Cárpatos: 73,20 EUR,

Atenas-Seteia: 71,10 EUR,

Atenas-Squiatos: 53,30 EUR,

Salónica-Corfu: 70 EUR,

Rodes-Cos: 46 EUR,

Rodes-Astipalea: 52,20 EUR,

Rodes-Leros: 52,20 EUR,

Cos-Astipalea: 52,20 EUR,

Cos-Leros: 46 EUR,

Astipalea-Leros: 46 EUR,

Corfu-Áctio: 40,70 EUR,

Corfu-Cefalónia: 40,70 EUR,

Corfu-Zante: 52,20 EUR,

Áctio-Cefalónia: 35,50 EUR,

Áctio-Zante: 40,70 EUR,

Cefalónia-Zante: 33,50 EUR.

Estes preços podem ser majorados em caso de aumento imprevisto dos custos de exploração da ligação, cuja responsabilidade não seja da transportadora aérea. Essa majoração será notificada à transportadora aérea que explora a ligação e entrará em vigor após a sua publicação pela Comissão Europeia no Jornal Oficial da União Europeia.

C.   Continuidade do serviço

Nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, a transportadora aérea que tenciona efectuar voos nas ligações em questão deve assegurar os voos durante um período de, pelo menos, doze meses consecutivos.

O número de voos anulados por motivos imputáveis à transportadora aérea não deve ultrapassar 2 % do total de voos previstos num ano, excepto em caso de força maior.

Caso se preveja a interrupção da oferta de qualquer das ligações atrás mencionadas, a transportadora aérea informará desse facto o Serviço da Aviação Civil, Direcção «Exploração dos Transportes Aéreos», Departamento de Acordos Bilaterais no domínio dos transportes aéreos, com seis meses de antecedência.

D.   Dada a natureza especial dos serviços aéreos em causa, as transportadoras aéreas deverão poder demonstrar que a tripulação ao serviço dos passageiros nas ligações mencionadas fala e compreende grego.

3.   Informações úteis

Qualquer transportadora aérea que efectue voos nas ligações atrás mencionadas sem respeitar as obrigações de serviço público impostas será passível de sanções administrativas e/ou outras.

No que respeita aos tipos de aparelhos utilizados, as transportadoras aéreas devem consultar as Aeronautical Information Publications da Grécia (AIP GREECE) para as características técnicas e comerciais e os procedimentos dos aeroportos.

Relativamente aos horários, as chegadas/partidas dos aviões devem ocorrer durante as horas de serviço dos aeroportos, em conformidade com a decisão do Ministro dos Transportes e das Comunicações.

Chama-se a atenção para o facto de, se nenhuma transportadora aérea declarar à Autoridade da Aviação Civil, Direcção das Operações Aéreas, até 28 de Fevereiro de 2009, a sua intenção de explorar, sem compensação financeira, voos regulares numa ou mais das ligações atrás indicadas a partir de 1 de Abril de 2009, a Grécia ter decidido, ao abrigo do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, limitar o acesso a uma ou mais das ligações acima indicadas a uma única transportadora durante três anos e conferir o direito de explorar as ligações em causa a partir de 1 de Abril de 2009, mediante concurso público.

As presentes obrigações de serviço público substituem as publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 164 de 10 de Julho de 2002 e Jornal Oficial da União Europeia C 46 de 24 de Fevereiro de 2006 para as ligações acima referidas.


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