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Document 62008CN0305

    Processo C-305/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 14 de Julho de 2008 — CoNISMa (Consorzio Nazionale Interuniversitario per le Scienze del Mare)/Regione Marche

    JO C 247 de 27.9.2008, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.9.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 247/7


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 14 de Julho de 2008 — CoNISMa (Consorzio Nazionale Interuniversitario per le Scienze del Mare)/Regione Marche

    (Processo C-305/08)

    (2008/C 247/11)

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Consiglio di Stato

    Partes no processo principal

    Recorrente: CoNISMa (Consorzio Nazionale Interuniversitario per le Scienze del Mare)

    Recorrida: Regione Marche

    Questões prejudiciais

    1.

    As disposições da Directiva 2004/18/CE (1) — relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços — conforme se refere no n.o 1, devem ser interpretadas no sentido de que proíbem a participação de um consórcio constituído exclusivamente por universidades italianas e organismos da administração estatal, na forma indicada no n.o 8, num concurso público de prestação de serviços, como o concurso para a elaboração de levantamentos geofísicos e recolha de amostras no mar?

    2.

    As disposições da ordem jurídica italiana, concretamente os artigos 3.o, n.os 22 e 19, e 34.o do código dos contratos públicos aprovado pelo decreto legislativo n.o 163/2006 — segundo os quais, respectivamente, «a expressão “operador económico” designa o empreiteiro, o fornecedor e o prestador de serviços ou um agrupamento ou consórcio dos mesmos» e «os termos “empreiteiro”, “fornecedor” e “prestador de serviços” designam qualquer pessoa singular ou colectiva ou uma entidade sem personalidade jurídica, incluindo o grupo europeu de interesse económico (GEIE) constituído nos termos do decreto legislativo n.o 240 de 23 de Julho de 1991, que “ofereça no mercado”, respectivamente, a realização de empreitadas e/ou obras, o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços» — são contrárias à Directiva 2004/18/CE, se forem interpretadas no sentido de que limitam a participação aos prestadores de serviços profissionais dessas actividades, excluindo entidades cujas finalidades prioritárias não sejam a obtenção de lucro, como as entidades que se dedicam à investigação?


    (1)  JO L 134, p. 114.


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