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Document 52008XC0916(01)

Resumo da decisão da Comissão, de 14 de Maio de 2008 , que declara uma concentração compatível com o mercado comum e o funcionamento do Acordo EEE (Processo COMP/M.4854 — TomTom/Tele Atlas) (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO C 237 de 16.9.2008, p. 8–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 237/8


Resumo da decisão da Comissão

de 14 de Maio de 2008

que declara uma concentração compatível com o mercado comum e o funcionamento do Acordo EEE

(Processo COMP/M.4854 — TomTom/Tele Atlas)

(O texto em língua inglesa é o único que faz fé)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 237/12)

Em 14 de Maio de 2008, a Comissão adoptou uma decisão relativa a uma concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas, nomeadamente o n.o 1 do artigo 8.o desse regulamento. Uma versão não confidencial do texto integral dessa decisão na língua que faz fé e nas línguas de trabalho da Comissão pode ser consultada no sítio Web da Direcção-Geral da Concorrência:

http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html

1.   AS PARTES

1.

A TomTom NV, com sede em Amesterdão, Países Baixos, é uma empresa produtora de dispositivos portáteis de navegação (DPN) e um fornecedor de software de navegação para dispositivos de navegação.

2.

A Tele Atlas NV, com sede em 's-Hertogenbosch, Países Baixos, é um dos dois principais fornecedores (na Europa e na América do Norte) de bases de dados de mapas digitais para navegação e outras utilizações finais.

2.   A OPERAÇÃO

3.

Em 22 de Outubro de 2007, a Comissão recebeu uma notificação formal nos termos do artigo 4.o do Regulamento das concentrações, de acordo com a qual a TomTom adquire na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o desse regulamento o controlo exclusivo da Tele Atlas mediante uma oferta pública.

3.   REMESSA NOS TERMOS DO N.o 5 DO ARTIGO 4.o

4.

As partes do projecto de concentração não satisfazem qualquer dos limiares alternativos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 1.o do Regulamento das concentrações. O projecto de concentração deveria ter sido submetido a uma análise obrigatória nos termos da legislação nacional emmatéria de controlo das concentrações em quatro Estados-Membros: Alemanha, Países Baixos, Espanha e Portugal.

5.

Em 24 de Agosto de 2007, a Comissão recebeu um memorando fundamentado da TomTom em que a empresa solicitou uma remessa para a Comissão nos termos do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento das concentrações. Nenhum dos Estados-Membros apresentou objecções à remessa para a Comissão do projecto de concentração. Consequentemente, foi considerado que o projecto de concentração tem uma dimensão comunitária e foi examinado pela Comissão.

4.   MERCADOS RELEVANTES

4.1.   Mercado a montante — Bases de dados de mapas digitais para navegação

Definição do mercado de produto relevante

6.

Uma base de dados de mapas digitais consiste numa compilação de dados digitais que normalmente incluem i) informações geográficas sobre a posição e a forma de cada elemento de um mapa, ii) informações sobre as características complementares do mapa (por exemplo, nome das ruas, endereços, sentido da circulação, restrições de circulação e limites de velocidade) e iii) instruções de apresentação. Para além dos dados de base, são disponibilizados pelos fornecedores de bases de dados de mapas digitais vários níveis complementares de informação.

7.

As bases de dados de mapas digitais são vendidos a fabricantes de dispositivos de navegação, produtores de software de navegação e fornecedores de aplicações não destinadas à navegação (por exemplo, mapas Internet). As bases de dados de mapas digitais têm diferentes utilizações, sendo as mais importantes a localização de um endereço, a planificação de trajectos e a navegação.

8.

A Comissão considerou que não era adequado definir mercados de produtos diferentes para as bases de dados de mapas digitais em função do formato no qual os dados são fornecidos aos clientes ou do tipo de dispositivo de navegação no qual são utilizados.

9.

A Comissão ponderou se as bases de dados de mapas digitais destinadas à navegação ou a aplicações não destinadas à navegação constituíam ou não mercados relevantes de produto distintos. Tendo em conta a falta de substituibilidade tanto do lado da procura como da oferta, a Comissão concluiu que as bases de dados de mapas digitais destinadas ou não à navegação constituem mercados de produto distintos.

10.

Por último, a Comissão considerou se o mercado das bases de dados de mapas digitais de navegação devia ser subdividido em função da cobertura geográfica das bases de dados vendidas (1). Do lado da procura, a substituibilidade das bases de dados de mapas digitais de navegação com diferentes coberturas geográficas é limitada. O grau de substituibilidade do lado da oferta de bases de dados de mapas digitais de navegação com diferentes coberturas geográficas é igualmente limitada, em razão dos recursos e do tempo necessários para criar uma bases de dados de mapas digitais de navegação desde o princípio. Consequentemente, a Comissão concluiu que era necessário definir mercados de produto relevantes distintos em função da cobertura geográfica de cada base de dados de mapas digitais de navegação. A delimitação exacta dos mercados de produto relevantes (isto é, a questão de saber se licenças para países ou regiões individuais constituem ou não mercados de produto distintos) foi deixada em aberto, na medida em que não afecta a avaliação por parte de Comissão da operação proposta.

Definição do mercado geográfico relevante

11.

A Tele Atlas distribui os seus produtos a partir dos Países Baixos a fabricantes de dispositivos e fornecedores de software situados no EEE e noutras partes do mundo. A NAVTEQ distribui as suas bases de dados a partir dos Estados Unidos para o EEE e outras partes do mundo. Os principais fabricantes de dispositivos e fornecedores de software são situados na UE, nos Estados Unidos no Japão e na Coreia do Sul. Não existe qualquer quota, barrira aduaneira ou comercial que limite a importação e a exportação de dados digitais deste tipo. Não existem diferenças materiais na forma como as bases de dados de mapas digitais de navegação são vendidas ou distribuídas no EEE ou nas outras partes do mundo. A Comissão concluiu que o mercado geográfico relevante para o fornecimento de bases de dados de mapas digitais de navegação tem um âmbito mundial.

4.2.   Mercado intermédio — Software de navegação

Definição do mercado de produto relevante

12.

O software de navegação combina uma localização geográfica definida por um receptor GPS e os dados contidos numa base de dados de mapas digitais, a fim de permitir a função de navegação. O software de navegação calcula os trajectos e fornece instruções em tempo real a cada alteração de direcção. É vendido separadamente ou com a base de dados de mapas digitais. Existem três tipos principais de software de navegação: sistemas integrados no equipamento do automóvel, sistemas portáteis e sistemas híbridos. A questão de saber se convém definir mercados de produto relevantes distintos em função do tipo de software de navegação foi deixada em aberto, visto que a TomTom só propõe sistemas integrados.

13.

A Comissão considerou inadequado definir mercados de produto distintos em função dos formatos das bases de dados utilizados para integrar os dados com o software de navegação ou em função do tipo de dispositivo de navegação no qual é instalado o software de navegação.

Definição do mercado geográfico relevante

14.

O software de navegação é criado e distribuído em todo o mundo e licenciado a clientes onde quer que estes estejam localizados. Não existem diferenças tecnológicas, barreiras comerciais ou jurídicas que possam justificar um âmbito mais estreito do mercado geográfico. Consequentemente, a Comissão concluiu que o mercado geográfico relevante para o fornecimento de software de navegação tem um âmbito mundial.

4.3.   Mercado a jusante — Dispositivos portáteis de navegação

Definição do mercado de produto relevante

15.

Actualmente, podem ser identificados quatro tipos principais de dispositivos de navegação: i) dispositivos portáteis de navegação, ii) agenda digital [Personal Digital Assistants (PDA)], iii) telefones móveis com função de navegação e iv) dispositivos de navegação a bordo.

16.

O inquérito de mercado da Comissão mostrou que um certo número de elementos distinguia os dispositivos de navegação portáteis dos outros tipos de dispositivos de navegação. Um dispositivo portátil de navegação consiste essencialmente num dispositivo de navegação, enquanto um telefone móvel dotado de uma função de navegação dispõe de uma vasta gama de funções. Tais diferenças de funcionalidades reflectem-se nos preços. A Comissão considerou que os dispositivos portáteis de navegação e os telefones móveis dotados de uma função de navegação constituíam mercados de produto relevantes distintos. Por razões semelhantes — isto é, diferenças de funcionalidades, de preços e de grau de adaptação à utilização num veículo automóvel — a Comissão considerou que os dispositivos portáteis de navegação e as agendas digitais constituíam mercados de produtos distintos. Os dispositivos portáteis de navegação são vendidos como artigos electrónicos de consumo normal nas lojas de retalho, enquanto os sistemas de navegação a bordo são pré-instalados nos automóveis novos no momento da produção. Os dispositivos integrados a bordo têm mais funções, ecrãs mais largos e podem ser integrados com sistemas de segurança automóvel. Tais diferenças reflectem-se nos preços. Os fornecedores de dispositivos portáteis de navegação e os dispositivos integrados a bordo são bastante diferentes, ainda que um pequeno número de fornecedores de dispositivos integrados a bordo tenham tentado penetrar no mercado de dispositivos portáteis de navegação. Por estas razões, a Comissão considerou que os dispositivos portáteis de navegação e os dispositivos integrados a bordo constituem mercado de produto relevantes distintos.

17.

Para efeitos da presente decisão, o mercado a jusante de produto relevante é o mercado do fornecimento de dispositivos portáteis de navegação.

Definição do mercado geográfico relevante

18.

Os dispositivos portáteis de navegação utilizados em diferentes países do EEE requerem essencialmente o mesmo hardware e o mesmo software para funcionarem. Os maiores fornecedores de dispositivos portáteis de navegação operam e concorrem no âmbito do EEE. A maior parte das marcas são comercializadas em todo o EEE e a força relativa do principal fornecedor é bastante semelhante na maior parte dos mercados nacionais. O potencial de substituição é igualmente importante do lado da oferta. Neste contexto, a Comissão concluiu que o mercado geográfico tem um âmbito pelo menos correspondente ao EEE.

5.   CONDIÇÕES DE MERCADO

5.1.   Bases de dados de mapas digitais para navegação

Quotas de mercado

19.

Existem dois principais fornecedores de bases de dados de mapas digitais de navegação que cobrem os países situados no EEE: a Tele Atlas e a NAVTEQ. O ou os mercados de fornecimento de bases de dados de mapas digitais de navegação que cobrem os países do EEE podem, por conseguinte, ser considerados como um duopólio. Consoante a definição do mercado de produto, a Tele Atlas tem uma quota de mercado de [40-60] % e a NAVTEQ de [40-60] %.

Entrada no mercado

20.

Não existem indicações de que qualquer dos actuais fornecedores de bases de dados de mapas digitais de navegação que operam fora da EEE tenham a intenção de penetrar no mercado das bases de dados que cobrem os países do EEE. A entrada da empresa dos Estados Unidos Facet é incerta e, de qualquer forma, não interviria num prazo suficiente para pesar sobre o comportamento dos fornecedores actuais. A aparição no mercado de novos operadores que oferecem aplicações digitais baseadas na Internet também deve ser considerada como improvável. Com excepção da AND — cujos produtos são claramente de qualidade inferior aos da Tele Atlas e da NAVTEQ — o inquérito de mercado não indica que qualquer dos produtores actuais de bases de dados de mapas digitais de navegação não destinadas à navegação e com uma cobertura europeia tenha a intenção de melhorar as suas bases de dados com vista a torná-las compatíveis com a navegação. Mesmo que tivessem a intenção de penetrar no mercado, o período significativo de produção, partindo do zero, de uma base de dados de mapas digitais de navegação que cubra o EEE impediria que a sua eventual entrada futura se verificasse em tempo útil para influenciar o comportamento concorrencial de curto ou médio prazo das empresas actualmente presentes nesse mercado.

21.

Ainda que não se possa excluir uma entrada marginal, a Comissão concluiu que uma entrada no mercado do fornecimento de bases de dados de mapas digitais de navegação com cobertura do EEE não seria oportuna (isto é, suficientemente rápida e sustentada), nem suficiente (em termos de alcance e dimensão) de forma a impedir ou eliminar quaisquer efeitos anticoncorrenciais potenciais da concentração.

5.2.   Software de navegação

22.

A Tele Atlas não opera no mercado de fornecimento de software de navegação. Só uma pequena parte da produção de software de navegação da TomTom é fornecida a terceiros. No mercado comercial de software de navegação, os principais fornecedores são a Navigon, que detém uma quota de mercado estimada em 25 %, a Navn'Go, com uma quota de mercado de 18 %, e a Destinator, com uma quota de mercado de 15 %. A quota de mercado da TomTom é estimada em 6 %.

23.

O inquérito de mercado da Comissão indicou que as barreiras à entrada são transponíveis. A grande maioria de produtores de dispositivos portáteis de navegação que participaram no inquérito de mercado da Comissão responderam que já desenvolvem, ou que estarão em condições de desenvolver, o seu próprio software de navegação.

5.3.   Dispositivos portáteis de navegação

Quotas de mercado

Quotas de mercado em volume no EEE (unidades)

 

Todas as utilizações finais portáteis

Dispositivos portáteis de navegação

TomTom

[30-40]

[30-50]

Mio Tech & Navman

[10-20]

[10-20]

Garmin

[10-20]

[10-20]

MEDION

[0-10]

[0-10]

MyGuide

[0-5]

[0-5]

Quadro 7

Quotas de mercado em valor no EEE (volume de negócios) em 2006

Quotas de mercado em valor no EEE

 

Todas as utilizações finais portáteis

Dispositivos portáteis de navegação

TomTom

[30-50]

[30-50]

Mio Tech & Navman

[10-20]

[10-20]

Garmin

[10-20]

[10-20]

MEDION

[0-5]

[0-5]

MyGuide

[0-5]

[0-5]

Entrada no mercado

24.

O número muito elevado de empresas que penetraram no mercado nos últimos quatro anos mostra que as barreiras à entrada não são significativas. Todavia, a grande maioria das novas entradas no mercado — incluindo de grandes empresas com meios significativos e marcas muitos fortes — só conseguiram captar quotas de mercado marginais e continuam a ser intervenientes menores que ocupam apenas nichos de mercado.

6.   APRECIAÇÃO

6.1.   Encerramento dos mercados dos dispositivos portáteis de navegação e do software de navegação

25.

A análise do encerramento do mercado foi realizada em conformidade com as Orientações para concentrações não horizontais.

Capacidade para provocar o encerramento do mercado

26.

Tendo em conta a quota de mercado da Tele Atlas, superior a [40-60] %, e a ausência de contra-estratégias abaixo indicadas em pormenor, a Comissão concluiu que a entidade decorrente da concentração tinha um poder significativo sobre o mercado a montante, o que constitui uma condição preliminar para ter a capacidade de excluir os concorrentes em conformidade com as Orientações para concentrações não horizontais.

27.

Embora as bases de dados de mapas digitais representem apenas uma quota relativamente limitada do preço de um dispositivo portátil de navegação, constituem uma componente essencial sem a qual o dispositivo não pode funcionar.

28.

A Comissão analisou se as empresas concorrentes estavam em condições de empregar contra-estratégias de forma eficaz e em tempo útil no mercado dos dispositivos portáteis de navegação.

29.

NAVTEQ seria sempre concorrente da Tele Atlas após a concentração, o que limitaria a capacidade desta de excluir os seus concorrentes. Todavia, afigura-se provável que a melhor resposta da NAVTEQ a um aumento dos preços por parte da Tele Atlas seria aumentar também os seus preços, o que poderia reforçar o efeito de uma estratégia de encerramento do mercado prosseguida pela entidade decorrente da concentração no mercado a jusante.

30.

É pouco provável que uma nova entrada no mercado constitua uma contra-estratégia eficaz e oportuna, susceptível de limitar a capacidade da entidade decorrente da concentração de excluir os seus concorrente no mercado a jusante. Tal como acima indicado, a Comissão considerou pouco provável que um novo fornecedor de bases de dados de mapas digitais de navegação possa elaborar uma base de dados de mapas digitais de navegação que ofereça níveis de cobertura e de qualidade idênticos aos da Tele Atlas ou da NAVTEQ, e exercer em tempo útil qualquer influência sobre a entidade decorrente da concentração.

31.

Outro limite à capacidade da Tele Atlas de aumentar os seus preços ou de diminuir a qualidade poderia ser imputável aos intermediários que dispõem de uma licença da Tele Atlas ou da NAVTEQ para fornecer a base de dados de mapas digitais com o seu software de navegação. Tais intermediários só constituem uma restrição efectiva se também estiverem protegidos contra os aumentos de preços ou a diminuição da qualidade.

32.

A capacidade da Tele Atlas de excluir os seus concorrentes no mercado a jusante é limitada pelo contrato a longo prazo que a Garmin celebrou com a NAVTEQ, que protege a Garmin pelo menos até […]. Dado que a Garmin representa menos de [10-20] % do mercado de dispositivos portáteis de navegação, mesmo tendo em conta a protecção de que beneficia, a capacidade da entidade decorrente da concentração de encerrar o mercado afectaria ainda mais de dois terços das vendas dos concorrentes da TomTom no mercado a jusante. Se se tiver em conta o facto de o [fabricante de dispositivos portáteis de navegação] e o [fornecedor de software de navegação] estarem também parcialmente protegidos, cerca de metade do mercado poderia ser afectado por uma estratégia de encerramento do mercado.

33.

À luz das considerações anteriores, a Comissão concluiu que a entidade decorrente da concentração teria provavelmente a capacidade de aumentar os seus preços, de diminuir a sua qualidade ou de atrasar o acesso de certos fabricantes de dispositivos portáteis de navegação e fornecedores de software de navegação concorrentes da TomTom.

Incentivo para adoptar uma estratégia de encerramento do mercado

34.

Após a concentração, a entidade TomTom/Tele Atlas terá em conta a forma como a venda das bases de dados de mapas digitais de navegação aos concorrentes da TomTom afectarão os seus lucros, não só no mercado a montante, mas também no mercado a jusante. A entidade decorrente da concentração deve procurar um equilíbrio entre o lucro cessante no mercado a montante e os lucros registados no mercado a jusante aumentando os custos dos seus concorrentes.

35.

Pelas razões acima descritas, a Tele Atlas perderia provavelmente vendas significativas a favor da NAVTEQ se esta aumentasse os seus preços a montante ou diminuísse a qualidade/atrasasse o acesso às actualizações, enquanto os lucros gerados por um aumento dos preços das bases de dados de mapas digitais para os concorrentes da TomTom seriam provavelmente relativamente limitados.

36.

Em primeiro lugar, como as bases de dados de mapas digitais representam em média menos de 10 % do preço por grosso dos dispositivos portáteis de navegação, seria necessário aumentar substancialmente o seu preço para ter um efeito sobre os preços do mercado a jusante dos dispositivos portáteis de navegação e permitir à entidade decorrente da concentração obter um volume de vendas significativo no mercado a jusante. Em segundo lugar, afigura-se que pelo menos alguns fornecedores de dispositivos portáteis de navegação estariam pouco dispostos a repercutir no preço dos seus dispositivos portáteis de navegação um aumento do preço da base de dados, o que reduziria, por conseguinte, eventuais efeitos sobre os preços dos dispositivos portáteis de navegação. Em terceiro lugar, a protecção da Garmin contra o encerramento do mercado graças ao seu contrato de longo prazo com a NAVTEQ limitará os benefícios que a TomTom poderia obter no mercado a jusante se adoptasse uma estratégia de encerramento do mercado a novos operadores. Em quarto lugar, os custos de mudança de fornecedor no mercado a montante são transponíveis. Desse facto decorre que a Tele Atlas perderia vendas importantes a favor da NAVTEQ se aumentasse os preços das bases de dados de mapas digitais, oferecia uma qualidade inferior ou atrasaria o acesso às actualizações. Por último, uma diminuição da qualidade só se aplica aos clientes da Tele Atlas, visto que a NAVTEQ continuaria sem dúvida a fornecer bases de dados de boa qualidade a todos os fabricantes de dispositivos portáteis de navegação, sem discriminação. É igualmente importante observar que diminuir a qualidade da base de dados seria menos rentável para a entidade decorrente da concentração do que aumentar os preços, em razão do facto de, ao contrário de um aumento de preços, uma degradação da qualidade não comporta margens mais elevadas para as bases de dados de mapas digitais que a Tele Atlas continuaria a vender a montante.

37.

A fim de medir os balanços a montante e a jusante, a Comissão realizou uma estimativa econométrica das elasticidades de preço a jusante, a fim de medida as vendas que a entidade decorrente da concentração poderia obter aumentando os preços das bases de dados de mapas digitais facturados aos concorrentes da TomTom a jusante.

38.

A Comissão examinou antes de mais a probabilidade de uma estratégia de encerramento total do mercado na entrada. Se a entidade decorrente da concentração devesse deixar de vender as suas bases de dados de mapas digitais, perderia todo o lucro sobre as bases de dados e só recuperaria lucros sobre as vendas que poderia conseguir a jusante. Para que uma estratégia de encerramento total do mercado seja rentável para a Tele Atlas, deveria recuperar lucros suficientes a jusante para pelo menos compensar as suas perdas de lucro sobre as bases de dados de mapas digitais. Visto que os preços das bases de dados de mapas digitais só representam uma parte relativamente reduzida do preço dos dispositivos portáteis de navegação e tendo em conta as estimativas de elasticidade, a análise da Comissão indicou que a NAVTEQ deveria aumentar consideravelmente os seus preços para que uma estratégia de encerramento do mercado à entrada seja rentável para a entidade decorrente da concentração. Com efeito, a Comissão calculou que se a NAVTEQ não aumentasse os seus preços de forma substancial, uma estratégia de encerramento total do mercado à entrada não seria rentável para a Tele Atlas.

39.

A Comissão examinou igualmente a probabilidade de uma estratégia de encerramento parcial do mercado na entrada. Concluiu que a entidade decorrente da concentração captaria apenas uma parte relativamente limitada das vendas a jusante aumentando os preços das bases de dados de mapas digitais para os concorrentes da TomTom, o que significa que a tentação de excluir os concorrentes seria limitada. A análise de sensibilidade efectuada posteriormente pela Comissão confirmou a conclusão de que qualquer aumento sensível dos preços não seria rentável para a entidade decorrente da concentração. Os resultados deste simples teste de realização de lucros indicam que qualquer aumento de preços susceptível de ter um efeito não negligenciável sobre o mercado a jusante não seria rentável para a entidade decorrente da concentração, pelo facto de os lucros obtidos a jusante não serem suficientes para compensar as perdas sofridas a montante.

40.

A Comissão concluiu que a entidade decorrente da concentração não teria qualquer interesse em aumentar os seus preços numa medida susceptível de ter efeitos anticoncorrenciais sobre o mercado a jusante dos dispositivos portáteis de navegação. Uma estratégia de encerramento do mercado na entrada afigura-se ainda menos provável, em especial em razão da presença mais limitada da TomTom neste mercado e dos benefícios inferiores que poderiam ser obtidos no mercado do software de navegação.

Efeitos sobre mercado a jusante

41.

Os mesmos factores qualitativos que explicam a falta de incentivo em adoptar uma estratégia de encerramento parcial conduzem igualmente a uma ausência de efeitos. Por exemplo, a parte reduzida do preço da base de dados de mapas digitais no preço dos dispositivos portáteis de navegação, os dados relativos à taxa de repercussão limitada, os custos limitados de mudança de fornecedor e a concorrência com a NAVTEQ constituem outros factores que tendem a limitar o aumento dos preços susceptível de ser imposto pela Tele Atlas aos concorrentes da TomTom. O facto de a Garmin ser protegida contra aumentos de preços pelo seu contrato de longo prazo com a NAVTEQ limita ainda os possíveis efeitos de um encerramento do mercado. Consequentemente, a Comissão concluiu que o projecto de concentração não teria efeitos anticoncorrenciais no mercado a jusante.

42.

O impacto geral da operação será igualmente influenciado pelos prováveis ganhos de eficácia decorrentes desta. A Comissão apreciou o impacto global da eliminação da aplicação de margens duplas no seio da entidade decorrente da concentração, bem como outros ganhos de eficácia, como a produção de mapas melhores mais rapidamente graças à exploração de dados de acompanhamento e de um retorno da informação fornecido pela TomTom. Estes ganhos de eficácia apoiaram a conclusão da Comissão, segundo a qual, a operação prevista não terá efeitos concorrenciais.

6.2.   Acesso da entidade decorrente da concentração a informações confidenciais no mercado dos dispositivos portáteis de navegação

43.

O problema de confidencialidade, tal como manifestado pelos terceiros interessados, baseia-se na hipótese de os clientes da Tele Atlas deverem partilhar informações sobre as suas acções concorrenciais futuras com o seu fornecedor de mapas. Os contratos actuais não obrigam de forma alguma os clientes a comunicar tais informações sobre o seu comportamento futuro à Tele Atlas. Todavia, os clientes transmitiram voluntariamente informações sobre as suas estimativas de vendas futuras, os seus planos de marketing para os produtos e as novas funções incluídas nas últimas versões dos seus dispositivos.

44.

As partes apresentaram provas convincentes que mostram que tais trocas de informações eram limitados e poderiam mesmo ser reduzidos após a concentração sem prejudicar os clientes da Tele Atlas, no caso de estes últimos tiverem preocupações quanto à utilização que a entidade decorrente da concentração poderia fazer das informações trocadas.

45.

O inquérito de mercado mostrou que os clientes podem evitar discutir estimativas de vendas com a Tele Atlas. Os novos clientes podem acordar um volume de aquisições mínimo imposto, evitando assim revelar informações sensíveis sobre as vendas futuras.

46.

As informações que dizem respeito às funções complementares a integrar nos futuros produtos não devem ser comunicados à TomTom. Em primeiro lugar, um certo número de pequenas empresas fornece níveis complementares. Consequentemente, o recurso a outros fornecedores podem permitir que as empresas preocupadas com a questão da confidencialidade tenham acesso a funções complementares. Em segundo lugar, certos clientes abordam por vezes os fornecedores de bases de dados cartográficos, a fim de os encorajar a investir numa nova função ou a alargar a cobertura das suas bases de dados cartográficos. Todavia, a Tele Atlas não baseia as suas decisões de investimento sobre os pedidos de empresas individuais. Uma decisão de investir em novas funções ou de alargar a cobertura geográfica é tomada após a consulta dos clientes mais importantes, o que implica que a maior parte das sugestões relativas aos novos conteúdos são comunicados a outros clientes (incluindo a TomTom) antes da adopção de decisões de investimento. Após a criação de uma nova função, esta é oferta a todos os clientes ao mesmo tempo.

47.

As informações confidenciais comunicadas aquando de consultas técnicas com a Tele Atlas poderiam ser transmitidas à TomTom. Todavia, no que se refere à integração de níveis complementares, a Tele Atlas fornece aos seus clientes todas as especificações técnicas para esses efeito. Os problemas técnicos, que só a Tele Atlas pode resolver, são extremamente raros.

48.

Após a concentração, a Tele Atlas teria ainda interesse em evitar que os seus clientes actuais não a troquem pela NAVTEQ em razão de problemas de confidencialidade, dado que a perda de um cliente não seria compensada por benefícios complementares suficientes a jusante, mesmo que a NAVTEQ aumentasse sensivelmente os seus preços. Além disso, problemas de confidencialidade poderiam prejudicar a reputação da Tele Atlas, o que prejudicaria a actividade «bases de dados cartográficos» da entidade decorrente da concentração. Devido à ausência de interesse das partes em adoptar medidas de encerramento do mercado na entrada, é provável que as partes reajam a eventuais problemas de confidencialidade, por exemplo, oferecendo aos seus clientes condições que os dissuadiriam de recorrer à NAVTEQ.

49.

Tendo em conta as considerações acima expostas, a Comissão considerou improvável que o projecto de concentração entrave significativamente a concorrência efectiva devido a questões de confidencialidade.

6.3.   Efeitos coordenados

50.

Neste momento, não existe quaisquer indicações de coordenação entre a Tele Atlas e a NAVTEQ. Pelo contrário, os resultados do inquérito de mercado indicam que, antes da concentração, a Tele Atlas e a NAVTEQ estavam em concorrência tanto a nível dos preços como a outros níveis diferentes dos preços. Uma coordenação efectiva parece improvável no mercado das bases de dados de mapas digitais de navegação. Uma coordenação dos preços seria difícil em virtude da falta de transparência dos preços das bases de dados de mapas digitais e uma repartição da clientela seria igualmente difícil sobre o mercado dos dispositivos portáteis de navegação, em que a dimensão relativa dos fabricante de dispositivos portáteis de navegação deste tipo está longe de ser estável e em desde 2004 entraram numerosas empresas. Afigura-se igualmente improvável, tendo em conta as características existentes do mercado, que podem ser estabelecidos mecanismos eficazes de controlo e de dissuasão. Por ultimo, nada prova que a integração vertical da TomTom e da Tele Atlas aumentaria as possibilidades de coordenação entre produtores de bases de dados de mapas digitais.

51.

Consequentemente, a Comissão concluiu que é pouco provável que o projecto de operação produza efeitos anticoncorrenciais imputáveis a comportamentos coordenados.

7.   CONCLUSÃO

52.

A Comissão concluiu que a concentração projectada não suscitaria problemas em matéria de concorrência, em resultado das quais uma concorrência efectiva seria significativamente entravada no mercado comum ou numa parte substancial deste. Por conseguinte, a Comissão declara a concentração compatível com o mercado comum e com o Acordo EEE, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento das concentrações, bem como no artigo 57.o do Acordo EEE.


(1)  Deve notar-se que a cobertura geográfica das bases de dados de mapas digitais de navegação constitui uma característica do produto relevante, neste caso, para efeitos da delimitação do mercado de produto relevante. Não deve confundir-se a cobertura geográfica da base de dados com o âmbito geográfico do mercado, que será analisado separadamente (no ponto consagrado à definição do mercado geográfico relevante).


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