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Document 52008XX0916(02)

Relatório final do auditor no processo COMP/M.4854 — TomTom/Tele Atlas (Nos termos dos artigos 15. o e 16. o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001 , relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21 )

JO C 237 de 16.9.2008, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 237/7


Relatório final do auditor no processo COMP/M.4854 — TomTom/Tele Atlas

(Nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)

(2008/C 237/11)

Em 22 de Outubro de 2007, a Comissão recebeu, nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa nos termos do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), uma notificação de uma concentração projectada mediante a qual TomTom NV («TomTom») adquiriria, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o desse regulamento, o controlo exclusivo da Tele Atlas NV («Tele Atlas»), mediante uma oferta pública.

Após ter examinado a notificação, a Comissão concluiu, em 28 de Novembro de 2007, que a operação notificada era abrangida pelo Regulamento das concentrações e que suscitava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum e o funcionamento do Acordo EEE. Consequentemente, a Comissão deu início ao procedimento previsto no n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento das Concentrações.

Em 3 e 12 de Dezembro de 2007, foi facultado à parte notificante o acesso a documentos essenciais em conformidade com o ponto 45 do Código das Melhores Práticas sobre a tramitação dos procedimentos de controlo das concentrações comunitárias da DG Concorrência.

A Comissão enviou uma comunicação de objecções à empresa TomTom em 29 de Fevereiro de 2008. A Tele Atlas recebeu igualmente uma cópia da comunicação de objecções. Após a emissão desta comunicação de objecções, foi facultado à TomTom o acesso ao processo. A TomTom e a Tele Atlas apresentaram uma resposta conjunta em 17 de Março de 2008. As partes não solicitaram uma audição formal.

Dei um seguimento favorável a oito pedidos de empresas no sentido de serem admitidas como terceiros no âmbito do procedimento, na acepção do n.o 4 do artigo 18.o do Regulamento das Concentrações e da alínea c) do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão. Foi facultado à TomTom o acesso às versões não confidenciais das observações apresentadas por escrito por quatro terceiros.

Em consequência da investigação aprofundada, a Comissão concluiu que a concentração proposta não entrava significativamente a concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial do mesmo.

Tendo em conta o que precede, considero que foi respeitado o direito de as partes serem ouvidas no âmbito do presente procedimento.

Bruxelas, 6 de Maio de 2008.

Karen WILLIAMS


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


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