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Document 62006TB0312

    Processo T-312/06: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Junho de 2008 — FMC Chemical/EFSA ( Recurso de anulação — Pedido de indemnização — Directiva 91/414/CEE — Produtos fitofarmacêuticos — Parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos — Acto não susceptível de recurso — Acto preparatório — Inadmissibilidade )

    JO C 209 de 15.8.2008, p. 53–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.8.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 209/53


    Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Junho de 2008 — FMC Chemical/EFSA

    (Processo T-312/06) (1)

    («Recurso de anulação - Pedido de indemnização - Directiva 91/414/CEE - Produtos fitofarmacêuticos - Parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos - Acto não susceptível de recurso - Acto preparatório - Inadmissibilidade»)

    (2008/C 209/95)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: FMC Chemical SPRL (Bruxelas, Bélgica) (representantes: C. Mereu e K. Van Maldegem, advogados)

    Recorrida: Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (representantes: inicialmente, A. Cuvillier e D. Detken, a seguir A. Cuvillier e S. Gabbi, agentes)

    Parte interveniente em apoio da parte recorrente: European Crop Protection Association (ECPA) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: D. Waelbroeck e N. Rampal, advogados)

    Parte interveniente em apoio da parte recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representante: B. Doherty, agente)

    Objecto do processo

    Por um lado, pedido de anulação do parecer da AESA, de 28 de Julho de 2006, relativo à avaliação da substância activa carbosulfan, em aplicação da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230, p. 1) e, por outro, pedido de indemnização do prejuízo sofrido.

    Parte decisória

    1)

    O recurso é julgado inadmissível.

    2)

    A FMC Chemical SPRL, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), a European Crop Protection Association (ECPA) e a Comissão suportarão as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 326 de 30.12.2006.


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