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Document 62003TA0054

    Processo T-54/03: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2008 — Lafarge/Comissão ( Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado das placas de estuque — Decisão que declara uma infracção ao artigo 81. o CE — Imputação — Efeito dissuasivo — Reincidência — Coima — Orientações para o cálculo do montante das coimas )

    JO C 209 de 15.8.2008, p. 41–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.8.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 209/41


    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2008 — Lafarge/Comissão

    (Processo T-54/03) (1)

    («Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado das placas de estuque - Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.o CE - Imputação - Efeito dissuasivo - Reincidência - Coima - Orientações para o cálculo do montante das coimas»)

    (2008/C 209/70)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Lafarge SA (Paris, France) (representantes: inicialmente H. Lesguillons, J.-C. Bermond, N. Jalabert-Doury, A. Winckler, F. Brunet e I. Simic, posteriormente N. Jalabert-Doury, A. Winckler e F. Brunet, advogados)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: inicialmente F. Castillo de la Torre e C. Ingen-Housz, posteriormente F. Castillo de la Torre e F. Arbault, agentes)

    Interveniente em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia (representantes: S. Marquardt e E. Karlsson, agentes)

    Objecto

    Pedido de anulação da Decisão 2005/471/CE da Comissão, de 27 de Novembro de 2002, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o [CE] contra as empresas BPB PLC, Gebrüder Knauf Westdeutsche Gipswerke KG, Société Lafarge SA e Gyproc Benelux NV (Processo COMP/E 1/37.152 — Placas de estuque) (JO 2005, L 166, p. 8), ou, subsidiariamente, pedido de redução da coima aplicada à recorrente.

    Parte decisória

    1)

    É negado provimento ao recurso.

    2)

    A Lafarge SA é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pela Comissão.

    3)

    O Conselho suportará as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 101 de 26.4.2003.


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