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Document 62008CN0237
Case C-237/08: Reference for a preliminary ruling from the Cour de Cassation (France) lodged on 3 June 2008 — Google France v Viaticum, Luteciel
Processo C-237/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 3 de Junho de 2008 — Google France/Viaticum, Luteciel
Processo C-237/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 3 de Junho de 2008 — Google France/Viaticum, Luteciel
JO C 209 de 15.8.2008, p. 27–27
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 209/27 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 3 de Junho de 2008 — Google France/Viaticum, Luteciel
(Processo C-237/08)
(2008/C 209/40)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation (chambre commerciale, financière et économique)
Partes no processo principal
Recorrente: Google France
Recorridos: Viaticum e Luteciel
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (1), ser interpretado no sentido de que o prestador de um serviço remunerado de remissão para sites na Internet que põe à disposição dos anunciantes palavras-chave que reproduzem ou imitam marcas registadas e organiza, através do contrato de remissão, a criação e a afixação privilegiada, a partir dessas palavras-chave, de hiperligações promocionais para sites nos quais são oferecidos produtos idênticos ou semelhantes aos cobertos pelo registo de marcas, faz um uso destas marcas que o seu titular está habilitado a proibir? |
2) |
Na hipótese de tal uso não constituir um uso susceptível de ser proibido pelo titular da marca, em aplicação da directiva e do Regulamento [(CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária] (2), pode o prestador do serviço remunerado de remissão para sites na Internet ser considerado um fornecedor de um serviço da sociedade da informação, que consiste em armazenar informações fornecidas pelo destinatário do serviço, na acepção do artigo 14.o da Directiva 2000/31, de 8 de Junho de 2000 (3), de modo que a sua responsabilidade não pode ser invocada antes de ter sido informado pelo titular da marca do uso ilícito do sinal por parte do anunciante? |
(3) Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre o comércio electrónico») (JO L 178, p. 1).