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Document 62008CN0236
Case C-236/08: Reference for a preliminary ruling from the Cour de Cassation (France) lodged on 3 June 2008 — Google France, Google Inc. v Louis Vuitton Malletier
Processo C-236/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 3 de Junho de 2008 — Google France, Google Inc./Louis Vuitton Malletier
Processo C-236/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 3 de Junho de 2008 — Google France, Google Inc./Louis Vuitton Malletier
JO C 209 de 15.8.2008, p. 26–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 209/26 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 3 de Junho de 2008 — Google France, Google Inc./Louis Vuitton Malletier
(Processo C-236/08)
(2008/C 209/39)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation (chambre commerciale, financière et économique)
Partes no processo principal
Recorrente: Google France, Google Inc.
Recorrido: Louis Vuitton Malletier
Questões prejudiciais
1) |
Devem os artigos 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (1), e 9.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (2), ser interpretados no sentido de que o prestador de um serviço remunerado de remissão para sites na Internet que põe à disposição dos anunciantes palavras-chave que reproduzem ou imitam marcas registadas e organiza, através do contrato de remissão, a criação e a afixação privilegiada, a partir dessas palavras-chave, de hiperligações promocionais para sites nos quais são oferecidos produtos contrafeitos, faz um uso (uma utilização) destas marcas que o seu titular está habilitado a proibir? |
2) |
Na hipótese de as marcas gozarem de notoriedade, pode o titular opor-se a tal uso (utilização) com base nos artigos 5.o, n.o 2, da directiva e 9.o, n.o 1, alínea c), do regulamento? |
3) |
Na hipótese de tal uso (utilização) não constituir um uso susceptível de ser proibido pelo titular da marca, em aplicação da directiva e do regulamento, pode o prestador do serviço remunerado de remissão para sites na Internet ser considerado um fornecedor de um serviço da sociedade da informação, que consiste em armazenar informações fornecidas pelo destinatário do serviço, na acepção do artigo 14.o da Directiva 2000/31, de 8 de Junho de 2000 (3), de modo que a sua responsabilidade não pode ser invocada antes de ter sido informado pelo titular da marca do uso ilícito do sinal por parte do anunciante? |
(2) JO L 1994, L 11, p. 1.
(3) Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre o comércio electrónico») (JO L 178, p. 1).