Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62008CN0202

    Processo C-202/08 P: Recurso interposto em 16 de Maio de 2008 pela American Clothing Associates SA do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 28 de Fevereiro de 2008 no processo T-215/06, American Clothing Associates SA/IHMI

    JO C 209 de 15.8.2008, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.8.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 209/20


    Recurso interposto em 16 de Maio de 2008 pela American Clothing Associates SA do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 28 de Fevereiro de 2008 no processo T-215/06, American Clothing Associates SA/IHMI

    (Processo C-202/08 P)

    (2008/C 209/29)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: American Clothing Associates SA (representantes: P. Maeyaert, N. Clarembeaux e C. De Keersmaeker, advogados)

    Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Pedidos do recorrente

    Anulação da decisão do Tribunal de Primeira Instância na medida em que decidiu que a Primeira Câmara de Recurso do IHMI não tinha violado o artigo 7.o, n.o 1, alínea h), do regulamento sobre a marca comunitária (1) quando adoptou a sua decisão de 4 de Maio de 2006 (processo R 1463/2005-1), na parte relativa ao registo da marca pedida para os produtos da classe 18 «Couro e imitações de couro, produtos nestas matérias não incluídos noutras classes; peles de animais; malas e maletas de viagem; chapéus-de-chuva, chapéus-de-sol e bengalas; chicotes e selaria» e 25 «Vestuário, calçado, chapelaria»,

    Condenação do IHMI nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente alega um único fundamento em apoio do seu recurso, relativo à violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea h), do regulamento sobre a marca comunitária e do artigo 6.o-ter, n.o 1, alínea a), da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, de 20 de Março de 1883, revista e alterada (2). Este fundamento assenta, essencialmente, em quatro argumentos.

    Com o primeiro argumento, a recorrente critica o acórdão impugnado por ter ignorado a relevância da função essencial de um emblema de Estado na apreciação do âmbito de protecção de um emblema. Um emblema de Estado remete com efeito para símbolos da identidade e da soberania de um Estado, concebidos segundo uma linguagem artística e uma ciência bem precisa, relativas às armas. Portanto, seja qual for o emblema, o seu registo como marca ou elemento de uma marca só pode ser recusado se for susceptível de prejudicar a identidade ou a soberania de um Estado. Em contrapartida, a simples consideração de um sinal semelhante a um emblema de Estado que não apresente ou apresente poucas características heráldicas como elemento de uma marca não é susceptível de afectar a função essencial desse emblema.

    Com o segundo argumento, a recorrente critica o Tribunal por ter ignorado a relevância das características heráldicas de um emblema de Estado ao decidir que são possíveis várias interpretações artísticas de um só emblema a partir da mesma descrição heráldica. Segundo a recorrente, o artigo 6.o-ter, n.o 1, alínea a), da Convenção de Paris e o conceito de «imitação do ponto de vista heráldico» pretende, efectivamente, proteger, não o símbolo enquanto tal, mas uma interpretação artística bem precisa ou uma obra gráfica específica, que resulta da aplicação das normas que regulam a arte e a ciência heráldicas.

    Com o terceiro argumento, a recorrente critica o acórdão impugnado por ter ignorado o alcance do conceito de «imitação heráldica» e, ao fazê-lo, consagrar uma interpretação do regulamento sobre a marca comunitária e da Convenção de Paris que conferem aos Estados em causa um monopólio quase absoluto sobre os sinais que não apresentem características heráldicas ou, pelo menos, não muito pronunciadas, relativamente ao seu registo ou utilização como elemento de uma marca.

    Com o quarto argumento, a recorrente critica o Tribunal por ter afastado à partida, por irrelevantes, certas circunstâncias próprias do caso em apreço, como a natureza das características heráldicas cuja protecção é invocada, a impressão de conjunto de uma marca que contém como elemento um emblema de Estado ou a sua imitação, a natureza da protecção oferecida no país de origem do emblema de Estado em causa ou as condições de utilização da marca em apreço.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).

    (2)  Recueil des traités des Nations unies, vol. 828, n.o 11847, p. 108.


    Top