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Document 62006CA0319

Processo C-319/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo ( Incumprimento de Estado — Destacamento de trabalhadores — Livre prestação de serviços — Directiva 96/71/CE — Disposições de ordem pública — Repouso semanal — Obrigação de apresentação dos documentos relativos a um destacamento mediante simples pedido das autoridades nacionais — Obrigação de designar um mandatário ad hoc residente no Luxemburgo e que conserve todos os documentos necessários para efeitos das fiscalizações )

JO C 209 de 15.8.2008, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-319/06) (1)

(«Incumprimento de Estado - Destacamento de trabalhadores - Livre prestação de serviços - Directiva 96/71/CE - Disposições de ordem pública - Repouso semanal - Obrigação de apresentação dos documentos relativos a um destacamento mediante simples pedido das autoridades nacionais - Obrigação de designar um mandatário ad hoc residente no Luxemburgo e que conserve todos os documentos necessários para efeitos das fiscalizações»)

(2008/C 209/06)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. Enegren e G. Rozet, agentes)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo (representante: C. Schiltz, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 49.o CE e 50.o CE e transposição incorrecta do artigo 3.o, n.os 1 e 10, da Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO 1997, L 18, p. 1) — Obrigação de dispor de um mandatário ad hoc, residente no Luxemburgo, que conserve todos os documentos necessários para efeitos de controlo — Aplicação de disposições nacionais relativas às condições de trabalho e de emprego que tanto vão para além das exigências da directiva como ficam aquém destas

Parte decisória

1)

O Grão-Ducado do Luxemburgo,

ao declarar que as disposições dos pontos 1, 2, 8 e 11 do n.o 1 do artigo 1.o da Lei de 20 de Dezembro de 2002 relativa à transposição da Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, e às medidas de fiscalização da aplicação do direito do trabalho, constituem disposições de polícia que integram a ordem pública nacional;

ao proceder a uma transposição incompleta das disposições do artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), da Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços;

ao prever, no artigo 7.o, n.o 1, dessa Lei de 20 de Dezembro de 2002, as condições relativas ao acesso às indicações essenciais indispensáveis a uma fiscalização pelas autoridades nacionais competentes de uma forma que carece da clareza necessária para garantir a segurança jurídica das empresas que pretendam destacar trabalhadores para o Luxemburgo; e

ao impor, no artigo 8.o da referida lei, a conservação no Luxemburgo dos documentos necessários à fiscalização por um mandatário ad hoc aí residente;

não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 96/71, em conjugação com o n.o 10 deste artigo, e dos artigos 49.o CE e 50.o CE.

2)

O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.


(1)  JO C 224 de 16.9.2006.


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