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Document 52008XX0801(01)

Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações proferido na sua reunião de 20 de Fevereiro de 2008 relativo a um projecto de decisão referente ao processo COMP/M.4747 — IBM/Telelogic — Relator: Espanha

JO C 195 de 1.8.2008, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/4


Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações proferido na sua reunião de 20 de Fevereiro de 2008 relativo a um projecto de decisão referente ao processo COMP/M.4747 — IBM/Telelogic

Relator: Espanha

(2008/C 195/03)

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento das concentrações.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada ter uma dimensão comunitária, na acepção do artigo 1.o e do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento das concentrações.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à definição dos mercados dos produtos relevantes.

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à definição do mercado geográfico relevante.

5.

O Comité Consultivo partilha a apreciação da Comissão quanto ao facto de a operação notificada não ser susceptível de restringir significativamente a concorrência efectiva no mercado das ferramentas de modelização de software.

6.

O Comité Consultivo partilha a apreciação da Comissão quanto ao facto de a operação notificada não ser susceptível de restringir significativamente a concorrência efectiva no mercado das ferramentas de software para a gestão dos requisitos.

7.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a concentração notificada dever ser declarada compatível com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o, o n.o 1 do artigo 8.o e o n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento das concentrações e com o artigo 57.o do Acordo EEE.


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