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Document 52008XX0801(01)
Opinion of the Advisory Committee on Mergers given at its meeting of 20 February 2008 relating a draft decision relating to Case COMP/M.4747 — IBM/Telelogic — Rapporteur: Spain
Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações proferido na sua reunião de 20 de Fevereiro de 2008 relativo a um projecto de decisão referente ao processo COMP/M.4747 — IBM/Telelogic — Relator: Espanha
Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações proferido na sua reunião de 20 de Fevereiro de 2008 relativo a um projecto de decisão referente ao processo COMP/M.4747 — IBM/Telelogic — Relator: Espanha
JO C 195 de 1.8.2008, p. 4–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 195/4 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações proferido na sua reunião de 20 de Fevereiro de 2008 relativo a um projecto de decisão referente ao processo COMP/M.4747 — IBM/Telelogic
Relator: Espanha
(2008/C 195/03)
1. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento das concentrações. |
2. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada ter uma dimensão comunitária, na acepção do artigo 1.o e do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento das concentrações. |
3. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à definição dos mercados dos produtos relevantes. |
4. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à definição do mercado geográfico relevante. |
5. |
O Comité Consultivo partilha a apreciação da Comissão quanto ao facto de a operação notificada não ser susceptível de restringir significativamente a concorrência efectiva no mercado das ferramentas de modelização de software. |
6. |
O Comité Consultivo partilha a apreciação da Comissão quanto ao facto de a operação notificada não ser susceptível de restringir significativamente a concorrência efectiva no mercado das ferramentas de software para a gestão dos requisitos. |
7. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a concentração notificada dever ser declarada compatível com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o, o n.o 1 do artigo 8.o e o n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento das concentrações e com o artigo 57.o do Acordo EEE. |