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Document 52008XC0624(02)
Information communicated by Member States regarding State aid granted under Commission Regulation (EC) No 1857/2006 on the application of Articles 87 and 88 of the EC Treaty to State aid to small and medium-sized enterprises active in the production of agricultural products and amending Regulation (EC) No 70/2001
Informações sintéticas comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n. o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87. o e 88. o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n. o 70/2001
Informações sintéticas comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n. o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87. o e 88. o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n. o 70/2001
JO C 159 de 24.6.2008, p. 8–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 159/8 |
Informações sintéticas comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001
(2008/C 159/05)
Número do auxílio: XA 109/08
Estado-Membro: França
Região: DOM (Departamentos franceses ultramarinos)
Denominação do regime de auxílios: Aides en faveur du secteur de l'élevage dans les départements d'Outre-mer (DOM)
Base jurídica:
— |
Articles L621-1 à L621-11, articles R621-1 à R621-43 et articles R684-1 à R684-12 du Code rural |
— |
Artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 |
— |
Projet de décision du directeur de l'ODEADOM relatif à un régime d'aides en faveur du secteur de l'élevage dans les départements d'Outre-mer |
Despesas anuais previstas a título do regime: 270 000 EUR
Intensidade máxima de auxílio:
— |
auxílios a uma taxa que pode ascender a 100 %, para cobrir as despesas administrativas de estabelecimento e manutenção de livros genealógicos, |
— |
até 70 % para os auxílios destinados a cobrir o custo dos testes efectuados para determinar a qualidade ou o rendimento genético do gado, |
— |
até 40 %, para os auxílios aos investimentos relativos à introdução nas explorações de técnicas ou de práticas de selecção inovadoras |
Data de aplicação: Logo que seja recebido o aviso de recepção da Comissão
Duração do regime: Até 31.12.2013 e até 31.12.2011 para os auxílios aos investimentos relativos à introdução nas explorações de técnicas ou de práticas de selecção inovadoras
Objectivos e modalidades do auxílio: Trata-se de auxílios a favor do sector da pecuária nos departamentos ultramarinos, financiados a partir do orçamento do gabinete de desenvolvimento da economia agrícola dos departamentos ultramarinos (ODEADOM). Este auxílio não será cumulável com um eventual auxílio similar financiado pelo programa POSEI França.
Objectivo do auxílio:
melhoramento genético dos efectivos mediante a utilização de técnicas de reprodução inovadoras (transferência de embriões, introdução nas explorações de técnicas ou de práticas de selecção inovadoras),
criação, desenvolvimento e manutenção de livros genealógicos de raças locais,
testes efectuados para determinar a qualidade ou o rendimento genético dos efectivos (controlo do rendimento, teste de resistência à dermatofilose, etc.).
O auxílio inscreve-se no âmbito do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006
Sector(es) em causa: Sector dos ruminantes e das produções sem solo
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
ODEADOM |
12, rue Henri Rol-Tanguy |
TSA 60006 |
F-93555 Montreuil Cedex |
Endereço do sítio Web: http://www.odeadom.fr/?page_id=12#5
Número do auxílio: XA 112/08
Estado-Membro: França
Região: DOM (Departamentos ultramarinos franceses)
Denominação do regime de auxílios: Aides aux investissements dans les exploitations agricoles des départements d'Outre-mer (DOM)
Base jurídica:
— |
Articles L621-1 à L621-11, articles R621-1 à R621-43 et articles R684-1 à R684-12 du code rural |
— |
Artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 |
— |
Projet de décision du directeur de l'ODEADOM relatif à un régime d'aides portant sur les investissements dans les exploitations agricoles des DOM accordé conformément au règlement (CE) no 1857/2006 |
Despesas anuais previstas a título do regime: 970 050 EUR
Intensidade máxima de auxílio: Até 75 % dos investimentos elegíveis
Data de aplicação: Logo que seja recebido o aviso de recepção da Comissão
Duração do regime de auxílio: Até 31.12.2013
Objectivos e modalidades do auxílio: O auxílio destina-se aos investimentos no sector agrícola nos departamentos ultramarinos e será financiado pelo orçamento do ODEADOM [Office de développement de l'économie agricole des départements d'Outre-mer (serviço de desenvolvimento da economia agrícola dos departamentos ultramarinos)]. Este auxílio não será cumulável com eventuais auxílios semelhantes financiados pelo programa POSEI (França).
O objectivo será, no sector das frutas e produtos hortícolas dos DOM, assegurar um abastecimento regular do mercado local através do desenvolvimento de produções adaptadas em quantidade e qualidade, bem como diversificar as produções fora de época. Trata-se igualmente de melhorar a competitividade dos produtos destinados à exportação no sector das plantas para perfume e aromáticas.
No sector animal, os objectivos serão o aumento dos recursos forrageiros, o desenvolvimento das produções, o equipamento das explorações, a criação e melhoria de meios de produção, a melhoria das condições de higiene, a melhoria das normas relativas ao bem-estar dos animais e a redução dos custos de produção.
As despesas elegíveis podem incluir:
O montante máximo da ajuda concedida a uma empresa individual não poderá exceder 500 000 EUR
Sectores em causa: Sector das frutas e produtos hortícolas (culturas de subsistência e em hortos, raízes e tubérculos, frutos frescos, citrinos, frutos secos), frutícolas semi-permanentes, viticultura, horticultura, plantas aromáticas, medicinais, para perfume e estimulantes e arroz.
Sector dos ruminantes (bovinos para carne e leite, ovinos e caprinos) e produção em regime de estabulação (suínos, aves de capoeira e coelhos)
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
ODEADOM |
12, rue Henri Rol-Tanguy |
TSA 60006 |
F-93555 Montreuil Cedex |
Endereço do sítio Web: http://www.odeadom.fr/?page_id=12#5
Número do auxílio: XA 113/08
Estado-Membro: Chipre
Região: —
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Σχέδιο παραχώρησης αποζημίωσης για τις ζημιές που προκλήθηκαν από άκαιρες βροχοπτώσεις σε χορτομάζα σιτηρών ή ψυχανθών κτηνοτροφικών φυτών για σανοποίηση
Base jurídica: Απόφαση Υπουργικού Συμβουλίου με ημερομηνία 6.2.2008
Despesas anuais previstas nos termos do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Prevê-se a atribuição do montante total de 1 869 939 EUR no primeiro semestre de 2008
Intensidade máxima de auxílio: A intensidade do auxílio foi fixada em 80 % e 90 %, respectivamente nas zonas não desfavorecidas e desfavorecidas, sobre a diferença do valor da produção de 2007 (resultado do rendimento médio sobre o valor médio do ano em causa), do valor da produção normal do período de referência (trimestre anterior), sobre o preço médio do mesmo período
Data de aplicação: Os auxílios podem ser pagos a partir da data de aprovação do regime (Fevereiro de 2008)
Duração do regime ou do auxílio individual: Até 30.6.2008
Objectivo do auxílio: Regime de auxílios nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, que prevê auxílios à compensação de produtores por perdas no sector vegetal (forragens) devidas a acontecimentos climáticos adversos susceptíveis de serem equiparados a calamidade natural (chuvas torrenciais de Maio de 2007).
Em Maio de 2007, chuvas extemporâneas provocaram danos em searas ou em forragens de leguminosas ceifadas para secagem antes do enfeixamento (enfardamento).
As chuvas ocorreram em todo o país entre 8 e 18 de Maio de 2007, com duas incidências centrais em 11 e 17 de Maio de 2007. O volume total de precipitação nas zonas afectadas variou entre 219 % e 920 % da precipitação normal. As chuvas seguiram-se a uma quinzena de estio que, normalmente, corresponde à estação de constituição do feno.
Verificaram-se danos em 10 510,4 hectares de cereais (cevada, trigo, aveia e azevém) e em 920,1 hectares de leguminosas forrageiras (ervilhaca, ervilha, ervilha-dos-campos, chícharo).
Podem candidatar-se ao auxílio os proprietários de explorações agrícolas (pequenas ou médias empresas) que sofreram danos provocados pelas chuvas extemporâneas de Maio de 2007 superiores a 30 % da produção média anual de culturas semelhantes no período de três anos precedentes, que tenham apresentado «Declaração de prejuízos» oportuna, acompanhada de todos os comprovativos necessários.
O Serviço de Estatística do Ministério das Finanças forneceu dados sobre o rendimento e os preços médios relativos ao período de referência e ao ano do prejuízo.
A avaliação dos prejuízos foi determinada ao nível das explorações agrícolas de acordo com as normas da Avaliação Agrícola por funcionários dos Departamentos Agrícolas Locais
Sector(es) em causa: O regime destina-se apenas a produção vegetal, mais especificamente à produção de cereais e de forragens de leguminosas
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
Υπουργείο Γεωργίας, Φυσικών Πόρων και Περιβάλλοντος |
Λεωφόρος Λουκή Ακρίτα |
CY-1412 Λευκωσία |
Endereço do sítio Web: www.moa.gov.cy/da
Outras informações: Christodoulos Fotiou
Diretor-adjunto
Departamento da Agricultura
Ministério da Agricultura, dos Recursos Naturais e do Ambiente
7 de Fevereiro de 2008
Número do auxílio: XA 114/08
Estado-Membro: Chipre
Região: —
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Αποζημιώσεις/ενίσχυση κτηνοτρόφων για την απώλεια εισοδήματος που προκύπτει από τους κτηνιατρικούς περιορισμούς που έχουν τεθεί λόγω αφθώδους πυρετού (παράταση διάρκειας)
Base jurídica: Απόφαση Υπουργικού Συμβουλίου με ημερομηνία 5.12.2007
Despesas anuais previstas nos termos do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Orçamento anual para 2008: 5 126 000 EUR
Intensidade máxima de auxílio: Intensidade do auxílio: 100 % do montante médio de 120 000 EUR por suinicultor e 17 000 EUR por unidade de pecuária (ovinos/caprinos e bovinos)
Data de aplicação: Fevereiro de 2008
Duração do regime ou do auxílio individual:
Objectivo do auxílio: O objectivo da medida notificada consiste em compensar os criadores de suínos, ovinos, caprinos e bovinos afectados pelas medidas restritivas adoptadas pelas autoridades públicas na sequência da detecção de casos de febre aftosa em Chipre (1). Especificamente, as medidas adoptadas proibiram, nomeadamente, a exportação de suínos, carne de suíno, esperma de suíno e outros tipos de carne. O resultado foi o aumento do peso dos animais e, em especial, o aumento da sua densidade, com efeitos negativos sobre o seu bem-estar. A fim de melhorar o bem-estar dos animais, tiveram de ser imediatamente retirados alguns efectivos e teve de ser concedido auxílio aos criadores em compensação pela consequente perda de rendimento. Foi também concedido auxílio ao abrigo da medida de compensação pela perda de rendimento devida à não comercialização das cabeças, fígado e esperma dos animais. Por último, no caso dos criadores de ovinos-caprinos, a medida previa a compensação pela perda de rendimento devida aos custos adicionais de alimentação dos animais, resultante da proibição de pastagem em liberdade numa zona de vigilância de 10 km.
A medida baseia-se no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, que prevê a possibilidade de conceder auxílio até 100 % para compensação de algumas perdas de rendimento resultantes de obrigações de quarentena
Sector(es) em causa: Sector da pecuária (criação de suínos, ovinos-caprinos, bovinos)
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
Υπουργείο Γεωργίας, Φυσικών Πόρων και Περιβάλλοντος |
Λεωφόρος Λουκή Ακρίτα |
CY-1412 Λευκωσία |
Endereço do sítio Web: www.moa.gov.cy
Outras informações: A presente medida altera o regime de auxílios ΧΑ 398/07, intitulado: «Αποζημιώσεις/ενίσχυση κτηνοτρόφων για την απώλεια εισοδήματος που προκύπτει από τους κτηνιατρικούς περιορισμούς που έχουν τεθεί λόγω αφθώδους πυρετού» que prorroga o prazo para apresentação de pedidos até 20 de Fevereiro de 2008 (em vez de 31 de Janeiro de 2008), com prazo de cumprimento das acções até 31 de Março de 2008 (em vez de 29 de Fevereiro de 2008). A data final de aprovação dos pedidos é igualmente 31 de Março de 2008
Sotiris Ch. Michaël
Pelo director-geral do Ministério da Agricultura, dos Recursos Naturais e do Ambiente
15 de Fevereiro de 2008
Número do auxílio: XA 115/08
Estado-Membro: França
Região: DOM (Departamentos ultramarinos franceses)
Denominação do regime de auxílios: Aides destinées à encourager la production de produits agricoles de qualité dans les départements d'Outre-mer
Base jurídica:
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Articles L621-1 à L621-11, articles R621-1 à R621-43 et articles R684-1 à R684-12 du code rural |
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Artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 |
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Projet de décision du directeur de l'ODEADOM relatif à un régime d'aides destinées à encourager la production de produits agricoles de qualité dans les départements d'Outre-mer |
Despesas anuais previstas a título do regime: 453 000 EUR
Intensidade máxima de auxílio: Até 100 %
Data de aplicação: Logo que seja recebido o aviso de recepção da Comissão
Duração do regime de auxílio: Até 31.12.2013
Objectivos e modalidades do auxílio: O auxílio destina-se a incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade nos departamentos ultramarinos e será financiado pelo orçamento do ODEADOM [Office de développement de l'économie agricole des départements d'Outre-mer (serviço de desenvolvimento da economia agrícola dos departamentos ultramarinos)]. Este auxílio não será cumulável com eventuais auxílios semelhantes financiados pelo programa POSEI (França).
O objectivo será o aumento, através de estudos de mercado e formação, do valor da produção agrícola, ajudando assim o sector agrícola no seu conjunto a adaptar-se à procura dos consumidores. O objectivo pretendido é, portanto, a melhoria da qualidade dos produtos.
O auxílio permitirá nomeadamente financiar acções de apoio à introdução de programas de garantia da qualidade e medidas para aumentar a divulgação dos produtos. O objectivo desse financiamento será o incentivo para que os diversos sectores melhorem a qualidade dos respectivos produtos e para que esta seja reconhecida pelos compradores. Assim, o valor acrescentado dos produtos locais aumentará e a aplicação de normas ou de certificação garantirá que os compradores adquiram produtos de qualidade. No caso de produções de pequeno volume submetidas a uma forte concorrência exterior, as acções previstas permitirão o acesso a mercados de nicho (turismo, mercado local, etc.) e uma melhor valorização dos produtos.
Este regime de auxílio permitirá igualmente financiar estudos de mercado para os sectores existentes, permitindo-lhes adquirir um bom conhecimento do mercado local e respectiva evolução (necessidades, escoamento, etc.) e adaptar a produção em função dos resultados desses estudos, a fim de conquistar segmentos no mercado interno. Por outro lado, poderão ser subvencionados estudos de mercado antes do lançamento de novos sectores ou de novos produtos transformados, a fim de apreciar previamente o respectivo interesse e pertinência.
Pode nomeadamente citar-se o sector das bananas, que requer uma informação actualizada regular sobre o seu posicionamento no mercado mundial com vista à consequente revisão da sua estratégia.
Estes auxílios inscrevem-se no âmbito das acções previstas no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.
Em conformidade com o n.o 5 do artigo referido, os auxílios serão concedidos em espécie e não devem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores. Além disso, os auxílios serão acessíveis a todos os agricultores da zona em causa, com base em condições objectivamente definidas, em conformidade com o n.o 6 do artigo 14.o do regulamento de isenção agrícola
Sectores em causa: Sector das frutas e produtos hortícolas (culturas de subsistência e em hortos, raízes e tubérculos, frutos frescos, citrinos, frutos secos), frutícolas semi-permanentes, viticultura, horticultura, plantas aromáticas, medicinais, para perfume e estimulantes e arroz.
Sector dos ruminantes e da criação em regime de estabulação.
Sector da cana-de-açúcar e do açúcar.
Sector das bananas
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
ODEADOM |
12, rue Henri Rol-Tanguy |
TSA 60006 |
F-93555 Montreuil Cedex |
Endereço do sítio Web: http://www.odeadom.fr/?page_id=12#5
(1) Ver igualmente Decisão 2007/718/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Chipre (JO L 289 de 7.11.2007, p. 45).