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Document 32008G0624(01)

    Aviso à atenção das pessoas, entidades e organismos incluídos pelo Conselho na lista de pessoas, entidades e organismos a que se aplica o n. o  2 do artigo 7. o Regulamento (CE) n. o  423/2007 do Conselho (anexo V)

    JO C 159 de 24.6.2008, p. 1–1 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.6.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 159/1


    Aviso à atenção das pessoas, entidades e organismos incluídos pelo Conselho na lista de pessoas, entidades e organismos a que se aplica o n.o 2 do artigo 7.o Regulamento (CE) n.o 423/2007 do Conselho (anexo V)

    (2008/C 159/01)

    Comunica-se a seguinte informação às pessoas, entidades e organismos constantes do anexo à Decisão 2008/475/CE do Conselho, de 23 de Junho de 2008 (1).

    O Conselho da União Europeia determinou que as pessoas, entidades e organismos que constam da lista em epígrafe satisfazem os critérios previstos no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007 do Conselho, de 19 de Abril de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (2), pelo que foram incluídos, através da decisão acima referida, no anexo V do referido regulamento. Esse regulamento estipula que sejam congelados todos os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos pertencentes às pessoas, entidades ou organismos em causa e que não sejam, directa ou indirectamente, postos à sua disposição quaisquer fundos, outros activos financeiros e recursos económicos.

    Chama-se a atenção das pessoas, entidades e organismos visados para o facto de que dispõem da possibilidade de apresentar um pedido às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s), conforme indicado nos sítios da Internet constantes do anexo III do citado Regulamento, no sentido de obterem uma autorização de utilização de fundos congelados para suprimento de necessidades básicas ou pagamentos específicos (cf. artigos 8.o e 10.o do regulamento).

    As pessoas, entidades ou organismos em causa podem apresentar ao Conselho um pedido, acompanhado dos documentos justificativos, de reapreciação da decisão da sua inclusão na referida lista.

    Tais pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:

    Conselho da União Europeia

    Secretariado-Geral

    Rue de la Loi 175

    B-1048 Bruxelas

    Chama-se igualmente a atenção para o facto de cada uma das pessoas, entidades ou organismos em causa poder interpor recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em conformidade com as condições previstas no quarto e no quinto parágrafos do artigo 230.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.


    (1)  JO L 163 de 24.6.2008.

    (2)  JO L 103 de 20.4.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 618/2007 (JO L 143 de 6.6.2007, p. 1).


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