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Document 52008XC0621(02)

Comunicação da Comissão relativa aos resultados da avaliação de riscos e às estratégias de redução dos riscos associados às substâncias cloreto de 2,3-epoxipropiltrimetilamónio (EPTAC), cloreto de (3-cloro-2-hidroxipropil)trimetilamónio (CHPTAC) e hexaclorociclopentadieno (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO C 157 de 21.6.2008, p. 10–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 157/10


Comunicação da Comissão relativa aos resultados da avaliação de riscos e às estratégias de redução dos riscos associados às substâncias cloreto de 2,3-epoxipropiltrimetilamónio (EPTAC), cloreto de (3-cloro-2-hidroxipropil)trimetilamónio (CHPTAC) e hexaclorociclopentadieno

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 157/02)

O Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (1) contempla a comunicação de dados, a fixação de prioridades, a avaliação de riscos e, se necessário, a definição de estratégias de limitação dos riscos associados às substâncias existentes.

No âmbito do Regulamento (CEE) n.o 793/93, as substâncias a seguir indicadas foram identificadas como substâncias prioritárias para avaliação de acordo com os Regulamentos (CE) n.o 143/97 (2) e (CE) n.o 2364/2000 (3) da Comissão, relativos, respectivamente, à terceira e à quarta listas de substâncias prioritárias previstas no Regulamento (CEE) n.o 793/93:

cloreto de 2,3-epoxipropiltrimetilamónio (EPTAC),

cloreto de (3-cloro-2-hidroxipropil)trimetilamónio (CHPTAC),

hexaclorociclopentadieno.

Os Estados-Membros relatores designados nos termos dos referidos regulamentos concluíram as actividades de avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente decorrentes das substâncias indicadas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, de 28 de Junho de 1994, que estabelece os princípios para a avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente associados às substâncias existentes (4), e propuseram uma estratégia de limitação dos riscos, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93.

O Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA) foi consultado e emitiu pareceres sobre as avaliações de riscos efectuadas pelos relatores. Esses pareceres foram publicados no sítio Web do referido comité.

O n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 793/93 estabelece que os resultados da avaliação dos riscos, bem como a estratégia recomendada de limitação dos riscos, serão adoptados a nível comunitário e publicados pela Comissão. A presente comunicação e a Recomendação 2008/472/CE da Comissão (5) contêm os resultados das avaliações de riscos das substâncias acima referidas (6), bem como estratégias de limitação dos riscos associados às mesmas.

Os resultados da avaliação de riscos e estratégias de limitação dos riscos referidos na presente comunicação estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 793/93.


(1)  JO L 84 de 5.4.1993, p. 1.

(2)  JO L 25 de 28.1.1997, p. 13.

(3)  JO L 273 de 26.10.2000, p. 1.

(4)  JO L 161 de 29.6.1994, p. 3.

(5)  JO L 162 de 20.6.2008.

(6)  O relatório completo de avaliação de riscos e um resumo do mesmo estão publicados no sítio Internet do Gabinete Europeu de Produtos Químicos:

http://ecb.jrc.it/existing-substances/


ANEXO

PARTE 1

N.o CAS: 3033-77-0

 

N.o Einecs: 221-221-0

Fórmula estrutural:

Image

Denominação Einecs:

Cloreto de 2,3-epoxipropiltrimetilamónio

Denominação IUPAC:

Cloreto de 2,3-epoxipropiltrimetilamónio

Relator:

Finlândia

Classificação (1):

Sem classificação

A avaliação de riscos baseia-se nas práticas actuais ligadas ao ciclo de vida da substância produzida na Comunidade Europeia ou importada para a Comunidade Europeia, em conformidade com a avaliação de riscos transmitida à Comissão pelo Estado-Membro relator (2).

Com base nas informações disponíveis, a avaliação de riscos concluiu que, na Comunidade Europeia, a substância em causa é utilizada principalmente como agente de cationização do amido na produção de papel.

Também é utilizada na quaternarização de guar (utilizado no fabrico de papéis e cartões para produtos alimentares e como floculante na indústria mineira), de derivados da celulose (adicionados a amaciadores capilares e a cremes cosméticos emolientes) e de proteínas.

AVALIAÇÃO DE RISCOS

A.   Saúde humana

As conclusões da avaliação dos riscos para os

TRABALHADORES são as seguintes:

1.

são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

possibilidade de mutagenicidade, de carcinogenicidade e de sensibilização, devido a exposição em todos os cenários,

possibilidade de toxicidade por dose repetida, devido a exposição na colheita de amostras e no trabalho de laboratório durante a produção de EPTAC;

2.

são necessárias informações e/ou ensaios complementares. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

necessidade de informações de melhor qualidade para caracterizar adequadamente o risco de toxicidade na reprodução.

As informações necessárias são os resultados de um ensaio de fertilidade em duas gerações e de um ensaio de efeitos tóxicos no desenvolvimento.

Todavia, as propriedades cancerígenas e genotóxicas do EPTAC, por si só, já justificam a adopção das medidas mais estritas de gestão de riscos no local de trabalho. Não serão, portanto, solicitadas as informações complementares sobre o EPTAC acima referidas.

A conclusão da avaliação dos riscos para os

CONSUMIDORES

é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que a exposição é insignificante e, portanto, que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

As conclusões da avaliação dos riscos para as

PESSOAS EXPOSTAS ATRAVÉS DO AMBIENTE são as seguintes:

1.

são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

possibilidade de mutagenicidade e de carcinogenicidade, dado o EPTAC ter sido identificado como substância cancerígena sem limiar. A avaliação dos riscos indica, porém, que os mesmos são já muito reduzidos. Este aspecto deverá ser tido em conta na avaliação da adequação das medidas de controlo existentes e da viabilidade e praticabilidade de medidas específicas complementares de redução de riscos;

2.

são necessárias informações e/ou ensaios complementares. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

necessidade de informações de melhor qualidade para caracterizar adequadamente o risco de toxicidade na reprodução.

As informações necessárias são os resultados de um ensaio de fertilidade em duas gerações e de um ensaio de efeitos tóxicos no desenvolvimento.

Todavia, as propriedades cancerígenas e genotóxicas do EPTAC, por si só, já justificam a adopção das medidas mais estritas de gestão de riscos, sendo a exposição já muito baixa. Não serão, portanto, solicitadas as informações complementares sobre o EPTAC acima referidas.

A conclusão da avaliação dos riscos para a

SAÚDE HUMANA (propriedades físico-químicas)

é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

B.   Ambiente

A conclusão da avaliação dos riscos para a

ATMOSFERA e para o ECOSSISTEMA TERRESTRE

é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

A conclusão da avaliação dos riscos para o

ECOSSISTEMA AQUÁTICO (incluindo o meio marinho)

é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

possibilidade de consequências nas águas de superfície e nos sedimentos, devido a exposição local decorrente da cationização de amido por via húmida, em cinco instalações.

A conclusão da avaliação dos riscos para os

MICRORGANISMOS PRESENTES NAS INSTALAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS

é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

ESTRATÉGIA DE LIMITAÇÃO DE RISCOS

No que respeita aos TRABALHADORES

Considera-se, em geral, que a legislação sobre a protecção dos trabalhadores actualmente em vigor na Comunidade, nomeadamente a Directiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) (Directiva «Agentes cancerígenos e mutagénicos»), fornece um quadro adequado para a limitação dos riscos da substância, na medida do necessário, devendo, por conseguinte, ser aplicada.

No que respeita às PESSOAS EXPOSTAS ATRAVÉS DO AMBIENTE

As medidas de redução dos riscos recomendadas para protecção do ambiente são consideradas suficientes para proteger as pessoas de exposições através do ambiente.

PARTE 2

N.o CAS: 3327-22-8

 

N.o Einecs: 222-048-3

Fórmula estrutural:

Image

Denominação Einecs:

Cloreto de (3-cloro-2-hidroxipropil)trimetilamónio

Denominação IUPAC:

Cloreto de (3-cloro-2-hidroxipropil)trimetilamónio

Relator:

Finlândia

Classificação (4):

Sem classificação

A avaliação de riscos baseia-se nas práticas actuais ligadas ao ciclo de vida da substância produzida na Comunidade Europeia ou importada para a Comunidade Europeia, em conformidade com a avaliação de riscos transmitida à Comissão pelo Estado-Membro relator (2).

Com base nas informações disponíveis, a avaliação de riscos concluiu que, na Comunidade Europeia, a substância em causa é utilizada principalmente como agente de cationização do amido na produção de papel.

Também é utilizada na quaternarização de guar (utilizado no fabrico de papéis e cartões para produtos alimentares e como floculante na indústria mineira), de derivados da celulose (adicionados a amaciadores capilares e a cremes cosméticos emolientes) e de proteínas.

Também se conhecem aplicações do CHPTAC como agente impregnante e como matéria-prima na indústria dos pigmentos e na síntese de outros produtos químicos — por exemplo, a carnitina, utilizada em produtos nutracêuticos.

AVALIAÇÃO DE RISCOS

A.   Saúde humana

As conclusões da avaliação dos riscos para os

TRABALHADORES são as seguintes:

1.

são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

possibilidade de mutagenicidade, de carcinogenicidade e de sensibilização em todos os cenários de utilização, devido a exposição ao EPTAC decorrente da conversão intencional do CHPTAC em EPTAC durante a utilização;

2.

são necessárias informações complementares. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

necessidade de informações de melhor qualidade para caracterizar adequadamente os riscos de mutagenicidade e de toxicidade na reprodução associáveis ao CHPTAC.

De notar, porém, que já estão a ser tomadas medidas de redução dos riscos, devido à possibilidade de exposição a epicloridrina (substância classificada de cancerígena da categoria 2) no fabrico de CHPTAC. Também se justificam medidas de redução de riscos porque, em todos os cenários de utilização, ocorre a conversão intencional de CHPTAC em EPTAC (substância possivelmente cancerígena), o que deve implicar as medidas mais estritas de gestão de riscos. Atendendo à necessidade de medidas de gestão de riscos estritas pelas razões expostas, não serão solicitadas as informações complementares sobre o CHPTAC acima referidas.

A conclusão da avaliação dos riscos para os

CONSUMIDORES

é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que a exposição é insignificante e, portanto, que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

A conclusão da avaliação dos riscos para as

PESSOAS EXPOSTAS ATRAVÉS DO AMBIENTE

é que são necessárias informações e/ou ensaios complementares. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

necessidade de informações de melhor qualidade para caracterizar adequadamente os riscos de mutagenicidade e de toxicidade na reprodução associáveis ao CHPTAC.

Todavia, dado que se estimam exposições muito reduzidas, não serão solicitadas as informações complementares sobre o CHPTAC acima referidas.

A conclusão da avaliação dos riscos para a

SAÚDE HUMANA (propriedades físico-químicas)

é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

B.   Ambiente

A conclusão da avaliação dos riscos para a

ATMOSFERA e para o ECOSSISTEMA TERRESTRE

é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

A conclusão da avaliação dos riscos para o

ECOSSISTEMA AQUÁTICO (incluindo o meio marinho)

é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

possibilidade de consequências nas águas de superfície e nos sedimentos, devido a exposição local decorrente da cationização de amido por via húmida, em quatro instalações.

A conclusão da avaliação dos riscos para os

MICRORGANISMOS PRESENTES NAS INSTALAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS

é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

ESTRATÉGIA DE LIMITAÇÃO DE RISCOS

No que respeita aos TRABALHADORES

Considera-se, em geral, que a legislação sobre a protecção dos trabalhadores actualmente em vigor na Comunidade fornece um quadro adequado para a limitação dos riscos da substância, na medida do necessário, devendo, por conseguinte, ser aplicada.

PARTE 3

N.o CAS: 77-47-4

 

N.o Einecs: 201-029-3

Fórmula estrutural:

Image

Denominação Einecs:

Hexaclorociclopentadieno

Denominação IUPAC:

Hexaclorociclopentadieno

Relator:

Países Baixos

Classificação (5):

T+; R26

T; R24

Xn; R22

C; R34

N; R50/53

A avaliação de riscos baseia-se nas práticas actuais ligadas ao ciclo de vida da substância produzida na Comunidade Europeia ou importada para a Comunidade Europeia, em conformidade com o relatório completo de avaliação de riscos transmitido à Comissão pelo Estado-Membro relator (2).

Com base nas informações disponíveis, a avaliação de riscos concluiu que, na Comunidade Europeia, o hexaclorociclopentadieno é utilizado principalmente como produto intermédio na produção do pesticida endossulfão e na síntese do ácido HET, que por sua vez é utilizado como copolímero na produção de resinas alquídicas e poliésteres resistentes à corrosão e ignífugos (nomeadamente termoplásticos). Também é utilizado, em menores quantidades, como produto intermédio na produção de um revestimento especial, de pigmentos e de produtos farmacêuticos.

A avaliação de riscos identificou outras fontes de exposição de pessoas e do ambiente à substância, não resultantes do ciclo de vida da substância produzida na Comunidade Europeia ou importada para a Comunidade Europeia, nomeadamente devido à formação não-intencional de hexaclorociclopentadieno em alguns processos da indústria dos semicondutores. Esta fonte foi avaliada, contrariamente à formação não-intencional de hexaclorociclopentadieno nos incêndios.

AVALIAÇÃO DE RISCOS

A.   Saúde humana

A conclusão da avaliação dos riscos para os

TRABALHADORES

é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

possibilidade de efeitos nas vias respiratórias e de ooforite, devido a exposição repetida por inalação na produção de pesticidas e de produtos ignífugos e na utilização de produtos com resíduos de hexaclorociclopentadieno,

possibilidade de ooforite, devido a exposição repetida por via cutânea na produção de pesticidas e de produtos ignífugos e em resultado da ocorrência não-intencional de hexaclorociclopentadieno na indústria dos semicondutores.

A conclusão da avaliação dos riscos para os

CONSUMIDORES e para as PESSOAS EXPOSTAS ATRAVÉS DO AMBIENTE

é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

A conclusão da avaliação dos riscos para a

SAÚDE HUMANA (propriedades físico-químicas)

é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

B.   Ambiente

A conclusão da avaliação dos riscos para a

ATMOSFERA e para os ECOSSISTEMAS AQUÁTICO e TERRESTRE

é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

A conclusão da avaliação dos riscos para os

MICRORGANISMOS PRESENTES NAS INSTALAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS

é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

ESTRATÉGIA DE LIMITAÇÃO DE RISCOS

No que respeita aos TRABALHADORES

Considera-se, em geral, que a legislação sobre a protecção dos trabalhadores actualmente em vigor na Comunidade fornece um quadro adequado para a limitação dos riscos da substância, na medida do necessário, devendo, por conseguinte, ser aplicada.

Neste contexto, recomenda-se:

que sejam fixados, a nível comunitário, valores-limite de exposição profissional ao hexaclorociclopentadieno, em conformidade com a Directiva 98/24/CE (6).


(1)  Substância química actualmente não incluída no anexo I da Directiva 67/548/CEE.

(2)  O relatório completo de avaliação de riscos e um resumo do mesmo estão publicados no sítio Internet do Gabinete Europeu de Produtos Químicos:

http://ecb.jrc.it/existing-substances/

(3)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 50.

(4)  Substância química actualmente não incluída no anexo I da Directiva 67/548/CEE.

(5)  A classificação da substância consta da Directiva 96/54/CE da Comissão, de 30 de Julho de 1996, que, pela vigésima segunda vez, adapta ao progresso técnico a Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 248 de 30.9.1996, p. 1).

(6)  JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.


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