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Document 52008XC0621(01)

Comunicação da Comissão relativa aos resultados da avaliação de riscos e às estratégias de redução dos riscos associados às substâncias tricloroetileno, benzeno e 2-metoxi-2-metilbutano (TAME) (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO C 157 de 21.6.2008, p. 1–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 157/1


Comunicação da Comissão relativa aos resultados da avaliação de riscos e às estratégias de redução dos riscos associados às substâncias tricloroetileno, benzeno e 2-metoxi-2-metilbutano (TAME)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 157/01)

O Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (1) contempla a comunicação de dados, a fixação de prioridades, a avaliação de riscos e, se necessário, a definição de estratégias de limitação dos riscos associados às substâncias existentes.

No âmbito do Regulamento (CEE) n.o 793/93, as substâncias a seguir indicadas foram identificadas como substâncias prioritárias para avaliação de acordo com os Regulamentos (CE) n.o 1179/94 (2) e (CE) n.o 2364/2000 (3) da Comissão, relativos, respectivamente, à primeira e à quarta listas de substâncias prioritárias previstas no Regulamento (CEE) n.o 793/93:

tricloroetileno,

benzeno,

2-metoxi-2-metilbutano (TAME).

Os Estados-Membros relatores designados nos termos dos referidos regulamentos concluíram as actividades de avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente decorrentes das substâncias indicadas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, de 28 de Junho de 1994, que estabelece os princípios para a avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente associados às substâncias existentes (4), e propuseram uma estratégia de limitação dos riscos, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93.

O Comité Científico da Toxidade, Ecotoxicidade e Ambiente (CCTEA) e o Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA) foram consultados e emitiram pareceres sobre as avaliações de riscos efectuadas pelos relatores. Esses pareceres foram publicados nos sítios Web dos referidos comités.

O n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 793/93 estabelece que os resultados da avaliação dos riscos, bem como a estratégia recomendada de limitação dos riscos, serão adoptados a nível comunitário e publicados pela Comissão. A presente comunicação e a Recomendação 2008/471/CE da Comissão (5) contêm os resultados das avaliações de riscos das substâncias acima referidas (6), bem como estratégias de limitação dos riscos associados às mesmas.

Os resultados da avaliação de riscos e estratégias de limitação dos riscos referidos na presente comunicação estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 793/93.


(1)  JO L 84 de 5.4.1993, p. 1.

(2)  JO L 131 de 26.5.1994, p. 3.

(3)  JO L 273 de 26.10.2000, p. 1.

(4)  JO L 161 de 29.6.1994, p. 3.

(5)  JO L 162 de 20.6.2008.

(6)  O relatório completo de avaliação de riscos e um resumo do mesmo estão publicados no sítio internet do Gabinete Europeu de Produtos Químicos:

http://ecb.jrc.it/existing-substances/


ANEXO

PARTE 1

N.o CAS: 79-01-6

 

N.o Einecs: 201-167-4

Fórmula estrutural:

HClC = CCl2

Denominação Einecs:

Tricloroetileno

Denominação IUPAC:

Tricloroetileno

Relator:

Reino Unido

Classificação (1):

Carc. Cat. 2; R45

Muta. Cat. 3; R68 Xi; R36/38

R67

R52-53

A avaliação de riscos baseia-se nas práticas actuais ligadas ao ciclo de vida da substância produzida na Comunidade Europeia ou importada para a Comunidade Europeia, em conformidade com o relatório completo de avaliação de riscos transmitido à Comissão pelo Estado-Membro relator (2).

Com base nas informações disponíveis, a avaliação de riscos concluiu que, na Comunidade Europeia, a substância em causa é utilizada principalmente na limpeza de metais. Também é utilizada em produtos adesivos e como produto intermédio na síntese de outros produtos químicos. Não foi possível obter informações sobre a utilização do volume total da substância produzida na Comunidade Europeia ou importada para a Comunidade Europeia, pelo que certas utilizações poderão não ser abrangidas pela avaliação de riscos.

Não é possível tirar conclusões claras sobre eventuais efeitos neurotóxicos no desenvolvimento, pelo que a avaliação de riscos não define o risco correspondente para nenhuma população. Não foram, porém, solicitados ensaios complementares, dado a substância ter sido identificada como cancerígena sem limiar.

AVALIAÇÃO DE RISCOS

A.   Saúde humana

A conclusão da avaliação dos riscos para os

TRABALHADORES

é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

possibilidade de toxicidade renal em caso de exposição repetida, bem como de mutagenicidade e de carcinogenicidade, devido a exposição em todos os cenários de utilização profissional,

possibilidade de depressão aguda do sistema nervoso central e, em caso de exposição repetida, de perturbações do sistema nervoso central, devido a exposição na limpeza de metais e no fabrico e utilização de produtos adesivos.

A conclusão da avaliação dos riscos para os

CONSUMIDORES

é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

possibilidade de mutagenicidade e de carcinogenicidade, devido a exposição a produtos de consumo que contenham esta substância.

A conclusão da avaliação dos riscos para o homem, no que respeita às

PESSOAS EXPOSTAS ATRAVÉS DO AMBIENTE

é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

não é possível excluir a existência de riscos, dado a substância ter sido identificada como cancerígena sem limiar. É necessário avaliar a adequação das medidas de controlo existentes e a viabilidade e praticabilidade de medidas específicas complementares. A avaliação dos riscos indica, porém, que os mesmos são já reduzidos. Este aspecto deverá ser tido em conta na avaliação da adequação das medidas de controlo existentes e da viabilidade e praticabilidade de medidas específicas complementares de redução de riscos.

A conclusão da avaliação dos riscos para a

SAÚDE HUMANA (propriedades físico-químicas)

é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

B.   Ambiente

A conclusão da avaliação dos riscos para o ambiente, no que respeita à

ATMOSFERA

é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

possibilidade de efeitos nas plantas, devido a emissões de tricloroetileno para a atmosfera na produção da substância, na transformação como produto intermédio, na formulação para utilização como solvente e no desengorduramento de metais.

A conclusão da avaliação dos riscos para os

ECOSSISTEMAS AQUÁTICO e TERRESTRE

é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos para os compartimentos ambientais em causa. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

A conclusão da avaliação dos riscos para os

MICRORGANISMOS PRESENTES NAS INSTALAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS

é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos para o compartimento ambiental em causa. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

ESTRATÉGIA DE LIMITAÇÃO DE RISCOS

No que respeita aos TRABALHADORES

Considera-se, em geral, que a legislação sobre a protecção dos trabalhadores actualmente em vigor na Comunidade fornece um quadro adequado para a limitação dos riscos da substância, na medida do necessário. Porém, no caso da limpeza de metais, principalmente em instalações que utilizem menos de uma tonelada da substância por ano, são necessárias acções complementares:

fixação, a nível comunitário, de valores-limite de exposição profissional ao tricloroetileno, em conformidade com as Directivas 98/24/CE (3) ou 2004/37/CE (4), consoante o caso,

se a monitorização efectuada na sequência da celebração de um acordo voluntário entre a Associação Europeia de Solventes Clorados (ECSA), em nome dos produtores europeus de tricloroetileno, e os distribuidores e utilizadores da substância [Recomendação 2008/471/CE da Comissão (5)], mostrar que esse acordo não é suficientemente respeitado e que a situação não está a melhorar, ponderação da imposição de restrições, a nível comunitário, à utilização de tricloroetileno na limpeza de metais em sistemas não-selados ou não-confinados, definidos na parte 4 da norma europeia EN 12921.

No que respeita aos CONSUMIDORES e às PESSOAS EXPOSTAS ATRAVÉS DO AMBIENTE

As disposições legislativas de protecção dos consumidores e das pessoas expostas através do ambiente actualmente em vigor, nomeadamente as previstas na Directiva 76/769/CEE do Conselho (Directiva «Colocação no mercado e utilização») em matéria de substâncias cancerígenas, mutagénicas e tóxicas para a reprodução (CMR) e na Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) (Directiva «Prevenção e controlo integrados da poluição»), são consideradas suficientes, em face dos riscos identificados.

No que respeita ao AMBIENTE

As disposições legislativas de protecção do ambiente actualmente em vigor, nomeadamente as previstas na Directiva 1999/13/CE do Conselho (7) (Directiva «Emissões de solventes») e na Directiva 2008/1/CE (Directiva «Prevenção e controlo integrados da poluição»), são consideradas suficientes, em face dos riscos identificados.

PARTE 2

N.o CAS: 71-43-2

 

N.o Einecs: 200-753-7

Fórmula estrutural:

Image

Denominação Einecs:

Benzeno

Denominação IUPAC:

Benzeno

Relator:

Alemanha

Classificação (8):

F; R11

Carc. Cat. 1; R45

Muta. Cat. 2; R46

T; R48/23/24/25

Xn; R65 Xi; R36/38

S53-45

A avaliação de riscos baseia-se nas práticas actuais ligadas ao ciclo de vida da substância produzida na Comunidade Europeia ou importada para a Comunidade Europeia, em conformidade com o relatório completo de avaliação de riscos transmitido à Comissão pelo Estado-Membro relator (2).

Com base nas informações disponíveis, a avaliação de riscos concluiu que, na Comunidade Europeia, a substância em causa é utilizada principalmente como produto intermédio no fabrico de plásticos, borracha sintética, pigmentos, resinas, matérias-primas para detergentes e produtos fitofarmacêuticos.

A avaliação de riscos identificou outras fontes de exposição de pessoas e do ambiente ao benzeno, não resultantes do ciclo de vida da substância produzida na Comunidade Europeia ou importada para a Comunidade Europeia, nomeadamente ao benzeno presente, por exemplo, na gasolina e em outros produtos refinados. A avaliação dos riscos associados a essas exposições não foi contemplada na presente avaliação de riscos. No entanto, o relatório completo de avaliação de riscos transmitido à Comissão pelo Estado-Membro relator contém informações que poderão ser utilizadas para avaliar esses riscos.

AVALIAÇÃO DE RISCOS

A.   Saúde humana

A conclusão da avaliação dos riscos para os

TRABALHADORES

é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

possibilidade de mutagenicidade e de carcinogenicidade, devido a exposição por inalação e por via cutânea em todos os cenários de utilização profissional,

possibilidade de toxicidade aguda, devido a exposição por inalação na produção de agentes perfumantes (utilização de benzeno) e na limpeza de tanques de gasolina e de benzeno bruto,

possibilidade de toxicidade por dose repetida e no desenvolvimento, devido a exposição por inalação na produção de agentes perfumantes (utilização de benzeno), na limpeza de tanques de gasolina e de benzeno bruto, na recuperação de benzeno em instalações de coquefacção, na distribuição de gasolina (sem recuperação de vapores), em fundições (em locais não-ventilados) e na produção, transformação e refinação da substância,

possibilidade de consequências na fertilidade, devido a exposição por inalação na produção de agentes perfumantes (utilização de benzeno), na limpeza de tanques de gasolina e de benzeno bruto e na recuperação de benzeno em instalações de coquefacção.

O benzeno é facilmente absorvido por inalação e por contacto com a pele. A acumulação no organismo depois de uma exposição por via cutânea é geralmente pouco significativa, porque o benzeno se evapora rapidamente; apenas uma exposição prolongada pode implicar um risco. Os riscos associados a exposições prolongadas por via cutânea e a exposições por inalação a concentrações inferiores a 1 ppm (3,2 mg/m3) são unicamente de mutagenicidade e de carcinogenicidade.

A conclusão da avaliação dos riscos para os

CONSUMIDORES

é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

possibilidade de efeitos mutagénicos e carcinogénicos, devido a exposição por inalação decorrente da utilização de tintas contaminadas ou a exposição a acessórios interiores de automóveis.

A conclusão da avaliação dos riscos para as

PESSOAS EXPOSTAS ATRAVÉS DO AMBIENTE

é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

possibilidade de toxicidade por dose repetida, de mutagenicidade e de carcinogenicidade.

A conclusão da avaliação dos riscos para a

SAÚDE HUMANA (propriedades físico-químicas)

é que não são actualmente necessárias medidas complementares das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

B.   Ambiente

A conclusão da avaliação dos riscos para a

ATMOSFERA

é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

possibilidade de o benzeno, por si só, contribuir para a formação de ozono e de outras substâncias nocivas (formação de smogue).

A conclusão da avaliação dos riscos para o

ECOSSISTEMA AQUÁTICO

é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

possibilidade de efeitos nos ecossistemas aquáticos locais, devido a exposição na produção e transformação da substância.

A conclusão da avaliação dos riscos para o

ECOSSISTEMA TERRESTRE

é que não são actualmente necessárias medidas complementares das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

A conclusão da avaliação dos riscos para os

MICRORGANISMOS PRESENTES NAS INSTALAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS

é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

possibilidade de efeitos nos microrganismos das instalações de tratamento de efluentes líquidos industriais de 23 instalações de produção, de produção e transformação ou apenas de transformação da substância.

ESTRATÉGIA DE LIMITAÇÃO DE RISCOS

No que respeita aos TRABALHADORES

Considera-se, em geral, que a legislação sobre a protecção dos trabalhadores actualmente em vigor na Comunidade fornece um quadro adequado para a limitação dos riscos da substância, na medida do necessário, devendo, por conseguinte, ser aplicada.

Neste contexto, recomenda-se:

que o comité científico da Comissão competente em matéria de limites de exposição profissional examine as novas informações constantes do relatório de avaliação de riscos e emita uma recomendação sobre a necessidade, ou não, de rever o valor-limite de exposição profissional actualmente fixado a nível comunitário,

que seja ponderada a inclusão, na Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos (9), de restrições a nível comunitário à utilização de benzeno como agente de extracção na indústria dos perfumes.

No que respeita aos CONSUMIDORES

As disposições legislativas de protecção dos consumidores actualmente em vigor, nomeadamente as previstas na Directiva 76/769/CEE em matéria de substâncias cancerígenas, mutagénicas e tóxicas para a reprodução (CMR) e na Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho em matéria de produtos, são consideradas suficientes, em face dos riscos identificados para os consumidores.

No que respeita ao AMBIENTE

Além da substância química produzida ou importada, a avaliação de riscos identificou outras fontes de emissões de benzeno (benzeno presente, por exemplo, na gasolina e em outros produtos refinados). Com base nas informações constantes do relatório completo de avaliação de riscos, haverá que ponderar a necessidade de medidas suplementares de gestão de riscos à luz, nomeadamente, das Directivas 98/70/CE (10) (qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel), 1999/13/CE (7) (emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos), 2000/69/CE (11) (valores-limite no ar ambiente), 2001/81/CE (12) (valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos) e 2002/3/CE (13) (ozono no ar ambiente).

As disposições legislativas de protecção do ambiente actualmente em vigor, nomeadamente as previstas nas Directivas 1999/13/CE (emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos), 2000/69/CE (valores-limite no ar ambiente), 2001/81/CE (valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos), 2002/3/CE (ozono no ar ambiente) e 2000/60/CE (14) (directiva-quadro da água, que estabelece o benzeno como uma das substâncias prioritárias), são consideradas suficientes, em face dos riscos identificados para a atmosfera e para o ambiente aquático.

PARTE 3

N.o CAS: 994-05-8

 

N.o Einecs: 213-611-4

Fórmula estrutural:

Image

Denominação Einecs:

2-Metoxi-2-metilbutano

Denominação IUPAC:

2-Metoxi-2-metilbutano

Relator:

Finlândia

A avaliação de riscos baseia-se nas práticas actuais ligadas ao ciclo de vida da substância produzida na Comunidade Europeia ou importada para a Comunidade Europeia, em conformidade com a avaliação de riscos transmitida à Comissão pelo Estado-Membro relator.

Com base nas informações disponíveis, a avaliação de riscos concluiu que, na Comunidade Europeia, a substância em causa é utilizada principalmente na gasolina sem chumbo normal.

Também é utilizada tal qual in situ como produto intermédio.

AVALIAÇÃO DE RISCOS

A.   Saúde humana

A conclusão da avaliação dos riscos para os

TRABALHADORES, para os CONSUMIDORES e para as PESSOAS EXPOSTAS ATRAVÉS DO AMBIENTE

é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

A conclusão da avaliação dos riscos para a

SAÚDE HUMANA (propriedades físico-químicas),

no que respeita às pessoas expostas através ambiente,

é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

possibilidade de consequências na potabilidade (nomeadamente ao nível do gosto e do odor) da água para consumo humano, devido a exposição resultante de fugas de tanques de armazenagem subterrâneos e de derrames provenientes do transbordamento de tanques de armazenagem.

B.   Ambiente

A conclusão da avaliação dos riscos para a

ATMOSFERA e para o ECOSSISTEMA TERRESTRE

é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

A conclusão da avaliação dos riscos para o

ECOSSISTEMA AQUÁTICO (incluindo o MEIO MARINHO)

é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

possibilidade de consequências no ecossistema aquático, devido a exposição resultante de derrames intermitentes ou contínuos em terminais, principalmente de águas de fundo de tanques de armazenagem, mas também de outras origens associadas ao funcionamento dos terminais, para as águas de superfície.

A conclusão da avaliação dos riscos para as

ÁGUAS SUBTERRÂNEAS

é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

possibilidade de consequências na potabilidade (nomeadamente ao nível do gosto e do odor) das águas subterrâneas, devido a exposição resultante de fugas de tanques de armazenagem subterrâneos e de derrames provenientes do transbordamento de tanques de armazenagem.

A conclusão da avaliação dos riscos para os

MICRORGANISMOS PRESENTES NAS INSTALAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS

é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.


(1)  Directiva 2001/59/CE da Comissão, de 6 de Agosto de 2001, que adapta ao progresso técnico pela vigésima oitava vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 225 de 21.8.2001, p. 30).

(2)  O relatório completo de avaliação de riscos e um resumo do mesmo estão publicados no sítio Internet do Gabinete Europeu de Produtos Químicos:

http://ecb.jrc.it/existing-substances/

(3)  JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.

(4)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 50.

(5)  JO L 162 de 20.6.2008.

(6)  JO L 24 de 29.1.2008, p. 8.

(7)  JO L 85 de 29.3.1999, p. 1.

(8)  A classificação da substância consta da Directiva 2004/73/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que adapta ao progresso técnico pela vigésima nona vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 152 de 30.4.2004, p. 1; rectificação publicada no JO L 216 de 16.6.2004, p. 3).

(9)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 169.

(10)  JO L 84 de 5.4.1993, p. 1; JO L 262 de 27.9.1976, p. 201; JO L 11 de 15.1.2002, p. 4; JO L 143 de 30.4.2004, p. 87; JO L 350 de 28.12.1989, p. 58.

(11)  JO L 313 de 13.12.2000, p. 12.

(12)  JO L 309 de 27.11.2001, p. 22.

(13)  JO L 67 de 9.3.2002, p. 14.

(14)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.


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