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Document 52008XC0614(04)

Comunicação da Comissão relativa aos resultados da avaliação de riscos e às estratégias de redução dos riscos associados às substâncias ftalato de benzilo e butilo (BBP), 2-furaldeído (furfural) e ácido perbórico, sal de sódio (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO C 149 de 14.6.2008, p. 14–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 149/14


Comunicação da Comissão relativa aos resultados da avaliação de riscos e às estratégias de redução dos riscos associados às substâncias ftalato de benzilo e butilo (BBP), 2-furaldeído (furfural) e ácido perbórico, sal de sódio

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 149/04)

O Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (1) contempla a comunicação de dados, a fixação de prioridades, a avaliação de riscos e, se necessário, a definição de estratégias de limitação dos riscos associados às substâncias existentes.

No âmbito do Regulamento (CEE) n.o 793/93, as substâncias a seguir indicadas foram identificadas como substâncias prioritárias para avaliação de acordo com os Regulamentos (CE) n.o 2268/95 (2) e (CE) n.o 143/97 (3) da Comissão, relativos, respectivamente, à segunda e terceira listas de substâncias prioritárias previstas no Regulamento (CEE) n.o 793/93:

ftalato de benzilo e butilo (BBP),

2-furaldeído (furfural),

ácido perbórico, sal de sódio.

Os Estados-Membros relatores designados nos termos dos referidos regulamentos concluíram as actividades de avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente decorrentes das substâncias indicadas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, de 28 de Junho de 1994, que estabelece os princípios para a avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente associados às substâncias existentes (4), e propuseram uma estratégia de limitação dos riscos, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93.

O Comité Científico da Toxidade, Ecotoxicidade e Ambiente (CCTEA) e o Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA) foram consultados e emitiram pareceres sobre as avaliações de riscos efectuadas pelos relatores. Esses pareceres foram publicados nos sítios Web dos referidos comités.

O n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 793/93 estabelece que os resultados da avaliação dos riscos, bem como a estratégia recomendada de limitação dos riscos, serão adoptados a nível comunitário e publicados pela Comissão. A presente comunicação e a Recomendação 2008/447/CE da Comissão (5) contêm os resultados das avaliações de riscos das substâncias acima referidas (6), bem como estratégias de limitação dos riscos associados às mesmas.

Os resultados da avaliação de riscos e estratégias de limitação dos riscos referidos na presente comunicação estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 793/93.


(1)  JO L 84 de 5.4.1993, p. 1.

(2)  JO L 231 de 28.9.1995, p. 18.

(3)  JO L 25 de 28.1.1997, p. 13.

(4)  JO L 161 de 29.6.1994, p. 3.

(5)  JO L 156 de 14.6.2008.

(6)  O relatório completo de avaliação de riscos e um resumo do mesmo estão publicados no sítio Internet do Gabinete Europeu de Produtos Químicos:

http://ecb.jrc.it/existing-substances/


ANEXO

PARTE 1

N.o CAS: 85-68-7

 

N.o Einecs: 201-622-7

Fórmula estrutural:

Image

Denominação Einecs:

Ftalato de benzilo e butilo

Denominação IUPAC:

Ftalato de benzilo e butilo

Relator:

Noruega

Classificação (1):

Repr. Cat. 2; R61

Repr. Cat. 3; R62

N; R50-53

A avaliação de riscos baseia-se nas práticas actuais ligadas ao ciclo de vida da substância produzida na Comunidade Europeia ou importada para a Comunidade Europeia, em conformidade com a avaliação de riscos transmitida à Comissão pelo Estado-Membro relator (2).

Com base nas informações disponíveis, a avaliação de riscos concluiu que, na Comunidade Europeia, a substância em causa é utilizada principalmente (mais de 95 %) como plastificante do poli(cloreto de vinilo) (PVC) e de outros polímeros.

As matérias poliméricas plastificadas com ftalato de benzilo e butilo são utilizadas em produtos industriais e de consumo, como revestimentos de pavimentos, produtos selantes, tintas, revestimentos de produtos têxteis e produtos adesivos. A substância também é utilizada, em menores quantidades, numa aplicação não-polimérica e ainda, em quantidades relativamente pequenas, mas significativas, em envoltórios ou embalagens de géneros alimentícios; esta última utilização tem, porém, diminuído nos últimos anos, devido à evolução tecnológica, que tornou a substância desnecessária numa das aplicações em envoltórios de géneros alimentícios (película de celulose regenerada). Foram igualmente assinaladas pequenas concentrações de ftalato de benzilo e butilo em artigos de puericultura e em brinquedos. Todavia, a substância encontra-se presente nesses produtos provavelmente como impureza ou subproduto, não se tratando de uma incorporação intencional.

Como o ftalato de benzilo e butilo não se encontra ligado quimicamente à matriz, a substância está disponível para migrar da matéria polimérica para outras matrizes (ambientais ou biológicas), podendo libertar-se dos produtos poliméricos durante a utilização destes ou depois da eliminação dos mesmos. A taxa de emissão depende de vários factores, como a temperatura e o tipo de manipulação do produto (directa ou mecânica).

AVALIAÇÃO DE RISCOS

A.   Saúde humana

A conclusão da avaliação dos riscos para os

TRABALHADORES, para os CONSUMIDORES e para as PESSOAS EXPOSTAS ATRAVÉS DO AMBIENTE

é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

De referir que a avaliação de riscos não incidiu nos efeitos aditivos da coexposição a outros ftalatos.

A conclusão da avaliação dos riscos para a

SAÚDE HUMANA (propriedades físico-químicas)

é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

B.   Ambiente

A conclusão da avaliação dos riscos para a

ATMOSFERA

é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

As conclusões da avaliação dos riscos para o

ECOSSISTEMA AQUÁTICO são as seguintes:

1.

são necessárias informações e/ou ensaios complementares. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

necessidade de informações de melhor qualidade para caracterizar adequadamente os riscos para o ecossistema aquático.

As necessidades de informação e/ou ensaios são as seguintes:

estudo a longo prazo dos efeitos no sistema endócrino e na reprodução, em peixes;

2.

são necessárias medidas específicas de limitação de riscos, tendo porém em conta as medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

 

possibilidade de consequências no compartimento aquático (incluindo os sedimentos), devido a exposição resultante de trabalhos de pavimentação em grande e pequena escala e da utilização da substância, não incorporada em matérias poliméricas, em processos de transformação ou de formulação.

A conclusão da avaliação dos riscos para o

ECOSSISTEMA TERRESTRE

é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos, tendo porém em conta as medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

possibilidade de consequências no compartimento terrestre (incluindo os sedimentos), devido a exposição resultante de trabalhos de pavimentação em grande e pequena escala, de produtos têxteis revestidos a PVC e de utilizações não-poliméricas da substância, em processos de transformação ou de formulação. Os cenários que suscitam preocupações são genéricos, baseando-se em dados gerais de emissões.

A conclusão da avaliação dos riscos para os

MICRORGANISMOS PRESENTES NAS INSTALAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS

é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

ESTRATÉGIA DE LIMITAÇÃO DE RISCOS

No que respeita aos TRABALHADORES

Considera-se, em geral, que a legislação sobre a protecção dos trabalhadores actualmente em vigor na Comunidade fornece um quadro adequado para a limitação dos riscos da substância, na medida do necessário, devendo, por conseguinte, ser aplicada. Neste contexto, recomenda-se:

que sejam fixados, a nível comunitário, valores-limite de exposição profissional ao ftalato de benzilo e butilo, em conformidade com a Directiva 98/24/CE (3).

No que respeita ao AMBIENTE

Recomenda-se:

que, para facilitar os licenciamentos e a monitorização no âmbito da Directiva 2008/1/CE do Conselho (4) (Directiva «Prevenção e controlo integrados da poluição»), o ftalato de benzilo e butilo seja incluído nos trabalhos em curso sobre a elaboração de directrizes em matéria de melhores técnicas disponíveis (MTD),

que seja ponderada, no quadro das disposições legislativas actualmente previstas na Directiva 76/769/CEE do Conselho (Directiva «Colocação no mercado e utilização»), a adopção de restrições à utilização de ftalato de benzilo e butilo em instalações industriais, no fabrico de polímeros que contenham a substância (formulação e fabrico do revestimento de pavimentos plastisol), na formulação e fabrico de produtos têxteis revestidos a PVC e em utilizações não-poliméricas da substância, isentando dessas restrições as instalações que não emitam ftalato de benzilo e butilo para o ambiente e as instalações nas quais as emissões da substância sejam adequadamente controladas. Conseguir-se-á um controlo adequado através, por exemplo, de um tratamento eficiente do ar de exaustão e dos efluentes aquosos. A eficiência da redução das emissões deve ser documentada, para que o processo possa ser acompanhado pelas autoridades do Estado-Membro.

PARTE 2

N.o CAS: 98-01-1

 

N.o Einecs: 202-627-7

Fórmula estrutural:

Image

Fórmula molecular:

C5H4O2

Denominação Einecs:

2-furaldeído

Denominação IUPAC:

2-furaldeído

Relator:

Países Baixos

Classificação (5):

Sem classificação

A avaliação de riscos baseia-se nas práticas actuais ligadas ao ciclo de vida da substância produzida na Comunidade Europeia ou importada para a Comunidade Europeia, em conformidade com a avaliação de riscos transmitida à Comissão pelo Estado-Membro relator.

Com base nas informações disponíveis, a avaliação de riscos concluiu que, na Comunidade Europeia, cerca de 75 % da substância em causa são utilizados na produção de furanos. O restante é utilizado principalmente como solvente selectivo em refinarias. Também foi referida a utilização no fabrico de produtos refractários e de pesticidas ou como marcador químico do gasóleo (nas refinarias). É ainda utilizada como agente perfumante na indústria cosmética e como reagente em química analítica. No Reino Unido, o perfil de utilização é diferente; cerca de 40 % são utilizados na produção de resinas, rodas abrasivas e produtos refractários.

A avaliação de riscos identificou igualmente fontes de exposição de origem não-intencional, que não resultam do ciclo de vida da substância produzida na Comunidade Europeia ou importada para a Comunidade Europeia. Nomeadamente, o 2-furaldeído é um composto volátil natural presente em muitos géneros alimentícios (frutos, produtos hortícolas, vinho, pão) e em vários óleos essenciais de plantas. A substância forma-se em quantidades vestigiais numa série de alimentos e surge como subproduto de degradação nos rejeitados da indústria química e da produção de combustíveis. O 2-furaldeído é também um contaminante importante dos processos com bissulfito utilizados na indústria do papel e da pasta de papel, podendo ser libertado para o ambiente nos fumos da queima de madeira. Os riscos associados a essas exposições de origem não-intencional transcendem o âmbito do relatório completo de avaliação de riscos, embora este contenha informações que poderão ser utilizadas para avaliar os riscos correspondentes.

AVALIAÇÃO DE RISCOS

A.   Saúde humana

A conclusão da avaliação dos riscos para os

TRABALHADORES

é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

possibilidade de efeitos sistémicos e de efeitos locais nas vias respiratórias, devido a exposição repetida por inalação em todos os cenários,

possibilidade de efeitos sistémicos, devido a exposição repetida por via cutânea nas operações de limpeza e de manutenção associadas à produção,

possibilidade de efeitos no desenvolvimento, devido a exposição repetida, por via cutânea e por inalação, nas operações de limpeza e de manutenção associadas à produção,

possibilidade de carcinogenicidade, devido a exposição repetida por via cutânea e por inalação em todos os cenários de exposição.

A conclusão da avaliação dos riscos para os

CONSUMIDORES

é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

A conclusão da avaliação dos riscos para as

PESSOAS EXPOSTAS ATRAVÉS DO AMBIENTE

é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

A conclusão da avaliação dos riscos para a

SAÚDE HUMANA (propriedades físico-químicas)

é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

dadas as propriedades da substância, não são de prever riscos associados às suas propriedades físico-químicas.

B.   Ambiente

A conclusão da avaliação dos riscos para a

ATMOSFERA

é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

A conclusão da avaliação dos riscos para o

ECOSSISTEMA TERRESTRE

é que são necessárias informações e/ou ensaios complementares. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

necessidade de informações de melhor qualidade para caracterizar adequadamente os efeitos tóxicos do 2-furaldeído nos ecossistemas terrestres. A concentração previsível no ambiente (PEC) referente aos solos excede a concentração sem efeitos previsíveis (PNEC) no solo nos cenários «formulação para o fabrico de produtos refractários» e «utilização como produto intermédio no fabrico de pesticidas». O PNEC relativo ao ecossistema terrestre foi determinado pelo método da repartição no equilíbrio, podendo obter-se resultados mais rigorosos por via experimental,

não são, porém, propostos ensaios relativos ao compartimento terrestre, dado que as medidas propostas de redução dos riscos para o compartimento aquático local devem abranger as conclusões extraídas para o compartimento terrestre.

A conclusão da avaliação dos riscos para o

ECOSSISTEMA AQUÁTICO

é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

possibilidade de consequências no compartimento aquático, devido a exposição na formulação como marcador químico na indústria petrolífera, na formulação para o fabrico de produtos refractários e na utilização como produto intermédio no fabrico de pesticidas.

A conclusão da avaliação dos riscos para os

MICRORGANISMOS PRESENTES NAS INSTALAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS

é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

ESTRATÉGIA DE LIMITAÇÃO DE RISCOS

No que respeita aos TRABALHADORES

Considera-se, em geral, que a legislação sobre a protecção dos trabalhadores actualmente em vigor na Comunidade fornece um quadro adequado para a limitação dos riscos da substância para os trabalhadores, na medida do necessário, devendo, por conseguinte, ser aplicada.

Neste contexto, recomenda-se:

que sejam fixados, a nível comunitário, valores-limite de exposição profissional ao 2-furaldeído, em conformidade com a Directiva 98/24/CE (3).

No que respeita ao AMBIENTE

que, para facilitar os licenciamentos e a monitorização no âmbito da Directiva 2008/1/CE (4) (Directiva «Prevenção e controlo integrados da poluição»), o 2-furaldeído seja incluído nos trabalhos em curso sobre a elaboração de directrizes em matéria de melhores técnicas disponíveis (MTD).

PARTE 3

N.o CAS: 11138-47-9

 

N.o Einecs: 234-390-0

Número da forma anidra; abrange as formas mono e tetra-hidratada

Fórmulas estruturais:

Image

BHO3 · H2O · Na (mono-hidrato)

Image

BHO3 · 4H2O · Na (tetra-hidrato)

Denominação Einecs:

Ácido perbórico, sal de sódio

Denominação IUPAC:

Perborato de sódio

Relator:

Áustria

Classificação (6):

Sem classificação

A avaliação de riscos (2) baseia-se nas práticas actuais ligadas ao ciclo de vida da substância produzida na Comunidade Europeia ou importada para a Comunidade Europeia, em conformidade com o relatório completo de avaliação de riscos transmitido à Comissão pelo Estado-Membro relator.

A avaliação de riscos incidiu nos riscos associados ao perborato de sódio e ao peróxido de hidrogénio, seu produto de degradação. O relatório completo de avaliação de riscos não incide nos riscos associados ao produto de degradação ácido bórico.

Com base nas informações disponíveis, a avaliação de riscos concluiu que, na Comunidade Europeia, o perborato de sódio, nas formas mono e tetra-hidratada, é utilizado principalmente como branqueador e agente oxidante em detergentes (para uso doméstico e industrial), como agente de limpeza (por exemplo, em máquinas de lavar louça e em produtos anti-nódoas, sob a forma de pastilhas de acção branqueadora) e em preparações cosméticas (produtos para a limpeza de próteses dentárias). Os detergentes em pó normais e concentrados para lavagem de roupa utilizam também perboratos.

AVALIAÇÃO DE RISCOS

A.   Saúde humana

A conclusão da avaliação dos riscos para os

TRABALHADORES

é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

possibilidade de efeitos locais nas vias respiratórias superiores e de efeitos no desenvolvimento, devido a exposição por inalação na produção de perborato de sódio.

A conclusão da avaliação dos riscos para os

CONSUMIDORES e para as PESSOAS EXPOSTAS ATRAVÉS DO AMBIENTE

é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

A conclusão da avaliação dos riscos para a

SAÚDE HUMANA (propriedades físico-químicas)

é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

B.   Ambiente

A conclusão da avaliação dos riscos para a

ATMOSFERA e para os ECOSSISTEMAS AQUÁTICO e TERRESTRE

é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

A conclusão da avaliação dos riscos para os

MICRORGANISMOS PRESENTES NAS INSTALAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS

é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

ESTRATÉGIA DE LIMITAÇÃO DE RISCOS

No que respeita aos TRABALHADORES

Considera-se, em geral, que a legislação sobre a protecção dos trabalhadores actualmente em vigor na Comunidade fornece um quadro adequado para a limitação dos riscos da substância, na medida do necessário, devendo, por conseguinte, ser aplicada.


(1)  Directiva 2004/73/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que adapta ao progresso técnico pela vigésima nona vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 152 de 30.4.2004, p. 1; rectificação publicada no JO L 216 de 16.6.2004, p. 125).

(2)  O relatório completo de avaliação de riscos e um resumo do mesmo estão publicados no sítio Internet do Gabinete Europeu de Produtos Químicos:

http://ecb.jrc.it/existing-substances/

(3)  JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.

(4)  JO L 24 de 29.1.2008, p. 8.

(5)  Substância química actualmente não incluída no anexo I da Directiva 67/548/CEE.

(6)  Substância química actualmente não incluída no anexo I da Directiva 67/548/CEE.


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