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Document 52008XC0614(04)
Communication from the Commission on the results of the risk evaluation and the risk reduction strategies for the substances: benzyl butyl phthalate (BBP), 2-furaldehyde (furfural), perboric acid, sodium salt (Text with EEA relevance)
Comunicação da Comissão relativa aos resultados da avaliação de riscos e às estratégias de redução dos riscos associados às substâncias ftalato de benzilo e butilo (BBP), 2-furaldeído (furfural) e ácido perbórico, sal de sódio (Texto relevante para efeitos do EEE)
Comunicação da Comissão relativa aos resultados da avaliação de riscos e às estratégias de redução dos riscos associados às substâncias ftalato de benzilo e butilo (BBP), 2-furaldeído (furfural) e ácido perbórico, sal de sódio (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO C 149 de 14.6.2008, p. 14–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 149/14 |
Comunicação da Comissão relativa aos resultados da avaliação de riscos e às estratégias de redução dos riscos associados às substâncias ftalato de benzilo e butilo (BBP), 2-furaldeído (furfural) e ácido perbórico, sal de sódio
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 149/04)
O Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (1) contempla a comunicação de dados, a fixação de prioridades, a avaliação de riscos e, se necessário, a definição de estratégias de limitação dos riscos associados às substâncias existentes.
No âmbito do Regulamento (CEE) n.o 793/93, as substâncias a seguir indicadas foram identificadas como substâncias prioritárias para avaliação de acordo com os Regulamentos (CE) n.o 2268/95 (2) e (CE) n.o 143/97 (3) da Comissão, relativos, respectivamente, à segunda e terceira listas de substâncias prioritárias previstas no Regulamento (CEE) n.o 793/93:
— |
ftalato de benzilo e butilo (BBP), |
— |
2-furaldeído (furfural), |
— |
ácido perbórico, sal de sódio. |
Os Estados-Membros relatores designados nos termos dos referidos regulamentos concluíram as actividades de avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente decorrentes das substâncias indicadas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, de 28 de Junho de 1994, que estabelece os princípios para a avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente associados às substâncias existentes (4), e propuseram uma estratégia de limitação dos riscos, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93.
O Comité Científico da Toxidade, Ecotoxicidade e Ambiente (CCTEA) e o Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA) foram consultados e emitiram pareceres sobre as avaliações de riscos efectuadas pelos relatores. Esses pareceres foram publicados nos sítios Web dos referidos comités.
O n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 793/93 estabelece que os resultados da avaliação dos riscos, bem como a estratégia recomendada de limitação dos riscos, serão adoptados a nível comunitário e publicados pela Comissão. A presente comunicação e a Recomendação 2008/447/CE da Comissão (5) contêm os resultados das avaliações de riscos das substâncias acima referidas (6), bem como estratégias de limitação dos riscos associados às mesmas.
Os resultados da avaliação de riscos e estratégias de limitação dos riscos referidos na presente comunicação estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 793/93.
(1) JO L 84 de 5.4.1993, p. 1.
(2) JO L 231 de 28.9.1995, p. 18.
(3) JO L 25 de 28.1.1997, p. 13.
(4) JO L 161 de 29.6.1994, p. 3.
(6) O relatório completo de avaliação de riscos e um resumo do mesmo estão publicados no sítio Internet do Gabinete Europeu de Produtos Químicos:
http://ecb.jrc.it/existing-substances/
ANEXO
PARTE 1
N.o CAS: 85-68-7 |
|
N.o Einecs: 201-622-7 |
Fórmula estrutural: |
|
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Denominação Einecs: |
Ftalato de benzilo e butilo |
|
Denominação IUPAC: |
Ftalato de benzilo e butilo |
|
Relator: |
Noruega |
|
Classificação (1): |
Repr. Cat. 2; R61 Repr. Cat. 3; R62 N; R50-53 |
A avaliação de riscos baseia-se nas práticas actuais ligadas ao ciclo de vida da substância produzida na Comunidade Europeia ou importada para a Comunidade Europeia, em conformidade com a avaliação de riscos transmitida à Comissão pelo Estado-Membro relator (2).
Com base nas informações disponíveis, a avaliação de riscos concluiu que, na Comunidade Europeia, a substância em causa é utilizada principalmente (mais de 95 %) como plastificante do poli(cloreto de vinilo) (PVC) e de outros polímeros.
As matérias poliméricas plastificadas com ftalato de benzilo e butilo são utilizadas em produtos industriais e de consumo, como revestimentos de pavimentos, produtos selantes, tintas, revestimentos de produtos têxteis e produtos adesivos. A substância também é utilizada, em menores quantidades, numa aplicação não-polimérica e ainda, em quantidades relativamente pequenas, mas significativas, em envoltórios ou embalagens de géneros alimentícios; esta última utilização tem, porém, diminuído nos últimos anos, devido à evolução tecnológica, que tornou a substância desnecessária numa das aplicações em envoltórios de géneros alimentícios (película de celulose regenerada). Foram igualmente assinaladas pequenas concentrações de ftalato de benzilo e butilo em artigos de puericultura e em brinquedos. Todavia, a substância encontra-se presente nesses produtos provavelmente como impureza ou subproduto, não se tratando de uma incorporação intencional.
Como o ftalato de benzilo e butilo não se encontra ligado quimicamente à matriz, a substância está disponível para migrar da matéria polimérica para outras matrizes (ambientais ou biológicas), podendo libertar-se dos produtos poliméricos durante a utilização destes ou depois da eliminação dos mesmos. A taxa de emissão depende de vários factores, como a temperatura e o tipo de manipulação do produto (directa ou mecânica).
AVALIAÇÃO DE RISCOS
A. Saúde humana
A conclusão da avaliação dos riscos para os
TRABALHADORES, para os CONSUMIDORES e para as PESSOAS EXPOSTAS ATRAVÉS DO AMBIENTE
é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
— |
a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes. |
De referir que a avaliação de riscos não incidiu nos efeitos aditivos da coexposição a outros ftalatos.
A conclusão da avaliação dos riscos para a
SAÚDE HUMANA (propriedades físico-químicas)
é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
— |
a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes. |
B. Ambiente
A conclusão da avaliação dos riscos para a
ATMOSFERA
é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
— |
a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes. |
As conclusões da avaliação dos riscos para o
ECOSSISTEMA AQUÁTICO são as seguintes:
1. |
são necessárias informações e/ou ensaios complementares. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
As necessidades de informação e/ou ensaios são as seguintes:
|
2. |
são necessárias medidas específicas de limitação de riscos, tendo porém em conta as medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
|
A conclusão da avaliação dos riscos para o
ECOSSISTEMA TERRESTRE
é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos, tendo porém em conta as medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
— |
possibilidade de consequências no compartimento terrestre (incluindo os sedimentos), devido a exposição resultante de trabalhos de pavimentação em grande e pequena escala, de produtos têxteis revestidos a PVC e de utilizações não-poliméricas da substância, em processos de transformação ou de formulação. Os cenários que suscitam preocupações são genéricos, baseando-se em dados gerais de emissões. |
A conclusão da avaliação dos riscos para os
MICRORGANISMOS PRESENTES NAS INSTALAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS
é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
— |
a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes. |
ESTRATÉGIA DE LIMITAÇÃO DE RISCOS
No que respeita aos TRABALHADORES
Considera-se, em geral, que a legislação sobre a protecção dos trabalhadores actualmente em vigor na Comunidade fornece um quadro adequado para a limitação dos riscos da substância, na medida do necessário, devendo, por conseguinte, ser aplicada. Neste contexto, recomenda-se:
— |
que sejam fixados, a nível comunitário, valores-limite de exposição profissional ao ftalato de benzilo e butilo, em conformidade com a Directiva 98/24/CE (3). |
No que respeita ao AMBIENTE
Recomenda-se:
— |
que, para facilitar os licenciamentos e a monitorização no âmbito da Directiva 2008/1/CE do Conselho (4) (Directiva «Prevenção e controlo integrados da poluição»), o ftalato de benzilo e butilo seja incluído nos trabalhos em curso sobre a elaboração de directrizes em matéria de melhores técnicas disponíveis (MTD), |
— |
que seja ponderada, no quadro das disposições legislativas actualmente previstas na Directiva 76/769/CEE do Conselho (Directiva «Colocação no mercado e utilização»), a adopção de restrições à utilização de ftalato de benzilo e butilo em instalações industriais, no fabrico de polímeros que contenham a substância (formulação e fabrico do revestimento de pavimentos plastisol), na formulação e fabrico de produtos têxteis revestidos a PVC e em utilizações não-poliméricas da substância, isentando dessas restrições as instalações que não emitam ftalato de benzilo e butilo para o ambiente e as instalações nas quais as emissões da substância sejam adequadamente controladas. Conseguir-se-á um controlo adequado através, por exemplo, de um tratamento eficiente do ar de exaustão e dos efluentes aquosos. A eficiência da redução das emissões deve ser documentada, para que o processo possa ser acompanhado pelas autoridades do Estado-Membro. |
PARTE 2
N.o CAS: 98-01-1 |
|
N.o Einecs: 202-627-7 |
Fórmula estrutural: |
|
|
Fórmula molecular: |
C5H4O2 |
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Denominação Einecs: |
2-furaldeído |
|
Denominação IUPAC: |
2-furaldeído |
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Relator: |
Países Baixos |
|
Classificação (5): |
Sem classificação |
A avaliação de riscos baseia-se nas práticas actuais ligadas ao ciclo de vida da substância produzida na Comunidade Europeia ou importada para a Comunidade Europeia, em conformidade com a avaliação de riscos transmitida à Comissão pelo Estado-Membro relator.
Com base nas informações disponíveis, a avaliação de riscos concluiu que, na Comunidade Europeia, cerca de 75 % da substância em causa são utilizados na produção de furanos. O restante é utilizado principalmente como solvente selectivo em refinarias. Também foi referida a utilização no fabrico de produtos refractários e de pesticidas ou como marcador químico do gasóleo (nas refinarias). É ainda utilizada como agente perfumante na indústria cosmética e como reagente em química analítica. No Reino Unido, o perfil de utilização é diferente; cerca de 40 % são utilizados na produção de resinas, rodas abrasivas e produtos refractários.
A avaliação de riscos identificou igualmente fontes de exposição de origem não-intencional, que não resultam do ciclo de vida da substância produzida na Comunidade Europeia ou importada para a Comunidade Europeia. Nomeadamente, o 2-furaldeído é um composto volátil natural presente em muitos géneros alimentícios (frutos, produtos hortícolas, vinho, pão) e em vários óleos essenciais de plantas. A substância forma-se em quantidades vestigiais numa série de alimentos e surge como subproduto de degradação nos rejeitados da indústria química e da produção de combustíveis. O 2-furaldeído é também um contaminante importante dos processos com bissulfito utilizados na indústria do papel e da pasta de papel, podendo ser libertado para o ambiente nos fumos da queima de madeira. Os riscos associados a essas exposições de origem não-intencional transcendem o âmbito do relatório completo de avaliação de riscos, embora este contenha informações que poderão ser utilizadas para avaliar os riscos correspondentes.
AVALIAÇÃO DE RISCOS
A. Saúde humana
A conclusão da avaliação dos riscos para os
TRABALHADORES
é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
— |
possibilidade de efeitos sistémicos e de efeitos locais nas vias respiratórias, devido a exposição repetida por inalação em todos os cenários, |
— |
possibilidade de efeitos sistémicos, devido a exposição repetida por via cutânea nas operações de limpeza e de manutenção associadas à produção, |
— |
possibilidade de efeitos no desenvolvimento, devido a exposição repetida, por via cutânea e por inalação, nas operações de limpeza e de manutenção associadas à produção, |
— |
possibilidade de carcinogenicidade, devido a exposição repetida por via cutânea e por inalação em todos os cenários de exposição. |
A conclusão da avaliação dos riscos para os
CONSUMIDORES
é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
— |
a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes. |
A conclusão da avaliação dos riscos para as
PESSOAS EXPOSTAS ATRAVÉS DO AMBIENTE
é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
— |
a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes. |
A conclusão da avaliação dos riscos para a
SAÚDE HUMANA (propriedades físico-químicas)
é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
— |
dadas as propriedades da substância, não são de prever riscos associados às suas propriedades físico-químicas. |
B. Ambiente
A conclusão da avaliação dos riscos para a
ATMOSFERA
é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
— |
a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes. |
A conclusão da avaliação dos riscos para o
ECOSSISTEMA TERRESTRE
é que são necessárias informações e/ou ensaios complementares. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
— |
necessidade de informações de melhor qualidade para caracterizar adequadamente os efeitos tóxicos do 2-furaldeído nos ecossistemas terrestres. A concentração previsível no ambiente (PEC) referente aos solos excede a concentração sem efeitos previsíveis (PNEC) no solo nos cenários «formulação para o fabrico de produtos refractários» e «utilização como produto intermédio no fabrico de pesticidas». O PNEC relativo ao ecossistema terrestre foi determinado pelo método da repartição no equilíbrio, podendo obter-se resultados mais rigorosos por via experimental, |
— |
não são, porém, propostos ensaios relativos ao compartimento terrestre, dado que as medidas propostas de redução dos riscos para o compartimento aquático local devem abranger as conclusões extraídas para o compartimento terrestre. |
A conclusão da avaliação dos riscos para o
ECOSSISTEMA AQUÁTICO
é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
— |
possibilidade de consequências no compartimento aquático, devido a exposição na formulação como marcador químico na indústria petrolífera, na formulação para o fabrico de produtos refractários e na utilização como produto intermédio no fabrico de pesticidas. |
A conclusão da avaliação dos riscos para os
MICRORGANISMOS PRESENTES NAS INSTALAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS
é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
— |
a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes. |
ESTRATÉGIA DE LIMITAÇÃO DE RISCOS
No que respeita aos TRABALHADORES
Considera-se, em geral, que a legislação sobre a protecção dos trabalhadores actualmente em vigor na Comunidade fornece um quadro adequado para a limitação dos riscos da substância para os trabalhadores, na medida do necessário, devendo, por conseguinte, ser aplicada.
Neste contexto, recomenda-se:
— |
que sejam fixados, a nível comunitário, valores-limite de exposição profissional ao 2-furaldeído, em conformidade com a Directiva 98/24/CE (3). |
No que respeita ao AMBIENTE
— |
que, para facilitar os licenciamentos e a monitorização no âmbito da Directiva 2008/1/CE (4) (Directiva «Prevenção e controlo integrados da poluição»), o 2-furaldeído seja incluído nos trabalhos em curso sobre a elaboração de directrizes em matéria de melhores técnicas disponíveis (MTD). |
PARTE 3
N.o CAS: 11138-47-9 |
|
N.o Einecs: 234-390-0 |
Número da forma anidra; abrange as formas mono e tetra-hidratada |
||
Fórmulas estruturais: |
|
BHO3 · H2O · Na (mono-hidrato) |
|
BHO3 · 4H2O · Na (tetra-hidrato) |
|
Denominação Einecs: |
Ácido perbórico, sal de sódio |
|
Denominação IUPAC: |
Perborato de sódio |
|
Relator: |
Áustria |
|
Classificação (6): |
Sem classificação |
A avaliação de riscos (2) baseia-se nas práticas actuais ligadas ao ciclo de vida da substância produzida na Comunidade Europeia ou importada para a Comunidade Europeia, em conformidade com o relatório completo de avaliação de riscos transmitido à Comissão pelo Estado-Membro relator.
A avaliação de riscos incidiu nos riscos associados ao perborato de sódio e ao peróxido de hidrogénio, seu produto de degradação. O relatório completo de avaliação de riscos não incide nos riscos associados ao produto de degradação ácido bórico.
Com base nas informações disponíveis, a avaliação de riscos concluiu que, na Comunidade Europeia, o perborato de sódio, nas formas mono e tetra-hidratada, é utilizado principalmente como branqueador e agente oxidante em detergentes (para uso doméstico e industrial), como agente de limpeza (por exemplo, em máquinas de lavar louça e em produtos anti-nódoas, sob a forma de pastilhas de acção branqueadora) e em preparações cosméticas (produtos para a limpeza de próteses dentárias). Os detergentes em pó normais e concentrados para lavagem de roupa utilizam também perboratos.
AVALIAÇÃO DE RISCOS
A. Saúde humana
A conclusão da avaliação dos riscos para os
TRABALHADORES
é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
— |
possibilidade de efeitos locais nas vias respiratórias superiores e de efeitos no desenvolvimento, devido a exposição por inalação na produção de perborato de sódio. |
A conclusão da avaliação dos riscos para os
CONSUMIDORES e para as PESSOAS EXPOSTAS ATRAVÉS DO AMBIENTE
é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
— |
a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes. |
A conclusão da avaliação dos riscos para a
SAÚDE HUMANA (propriedades físico-químicas)
é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
— |
a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes. |
B. Ambiente
A conclusão da avaliação dos riscos para a
ATMOSFERA e para os ECOSSISTEMAS AQUÁTICO e TERRESTRE
é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
— |
a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes. |
A conclusão da avaliação dos riscos para os
MICRORGANISMOS PRESENTES NAS INSTALAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS
é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
— |
a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes. |
ESTRATÉGIA DE LIMITAÇÃO DE RISCOS
No que respeita aos TRABALHADORES
Considera-se, em geral, que a legislação sobre a protecção dos trabalhadores actualmente em vigor na Comunidade fornece um quadro adequado para a limitação dos riscos da substância, na medida do necessário, devendo, por conseguinte, ser aplicada.
(1) Directiva 2004/73/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que adapta ao progresso técnico pela vigésima nona vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 152 de 30.4.2004, p. 1; rectificação publicada no JO L 216 de 16.6.2004, p. 125).
(2) O relatório completo de avaliação de riscos e um resumo do mesmo estão publicados no sítio Internet do Gabinete Europeu de Produtos Químicos:
http://ecb.jrc.it/existing-substances/
(3) JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.
(4) JO L 24 de 29.1.2008, p. 8.
(5) Substância química actualmente não incluída no anexo I da Directiva 67/548/CEE.
(6) Substância química actualmente não incluída no anexo I da Directiva 67/548/CEE.