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Document 62008TN0086

Processo T-86/08: Recurso interposto em 19 de Fevereiro de 2008 — República Helénica/Comissão das Comunidades Europeias

JO C 142 de 7.6.2008, p. 26–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/26


Recurso interposto em 19 de Fevereiro de 2008 — República Helénica/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-86/08)

(2008/C 142/47)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (Representantes: V. Kontolaimos e S. Charitaki, assistidos por M. Tassopoulou)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação, ou, subsidiariamente, revogação, da Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, notificada com o n.o C(2007) 6514 final e publicada com o n.o 2008/68/CE (JO L 18 de 23 de Janeiro de 2008, p. 12) na parte que impõe correcções financeiras à República Helénica, como é mais especificamente indicado na petição inicial;

Condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da decisão da Comissão na medida em que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, na parte em que diz respeito às correcções financeiras que lhe foram impostas nos sectores a) das frutas e produtos hortícolas, b) das medidas de acompanhamento do desenvolvimento agrícola e c) dos pagamentos tardios.

A recorrente alega que a decisão impugnada deve ser anulada por violação da lei, na medida em que foram interpretadas e aplicadas erradamente disposições comunitárias ou por se basear num erro de facto e numa errada apreciação dos factos; a título subsidiário, pelo facto de a sua fundamentação ser defeituosa, insuficiente e imprecisa, o que põe em causa a base jurídica da decisão; a decisão deve ainda ser anulada porque a Comissão, ao impor as correcções em causa, violou o princípio da proporcionalidade e ultrapassou os limites do seu poder de apreciação.

Mais concretamente, a recorrente invoca os seguintes fundamentos de anulação:

Quanto à correcção aplicável aos citrinos, à luz dos factos e dado que a correcção imposta de 2 % decorre da reabertura do procedimento a partir da fase das consultas bilaterais, depois de o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (a seguir «Tribunal de Justiça») ter anulado uma decisão semelhante da Comissão no processo C-5/03 (1), a recorrente faz alusão, em primeiro lugar, ao facto de a Comissão ter violado a sua obrigação de dar cumprimento aos acórdãos do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 233.o CE e da autoridade do caso julgado, bem como as regras comunitárias e as orientações em matéria de apuramento das contas. A recorrente invoca igualmente a incompetência ratione temporis da Comissão, a ilegalidade da imposição de uma correcção devido à verificação de uma irregularidade no âmbito de um controlo secundário e, por último, a violação da regra do 24 meses pelo facto de um documento de 1999 ter sido erradamente qualificado como conclusivo.

Em segundo lugar, a recorrente invoca um erro de facto, a insuficiência da fundamentação, a violação do princípio da proporcionalidade e o facto de a Comissão ter ultrapassado os limites do seu poder de apreciação, tendo em conta que a violação que lhe foi imputada (pagamento por cheque em vez de ter procedido a uma transferência) se refere a uma irregularidade e não à inexistência de um controlo secundário, não tendo sido verificada a existência de um pagamento ilegal, em conjugação com a data de execução.

Em terceiro lugar, quanto à correcção imposta no domínio das medidas de acompanhamento do desenvolvimento agrícola, a recorrente invoca a violação de formalidades processuais essenciais; subsidiariamente, alude à incompetência ratione temporis da Comissão para impor retroactivamente correcções financeiras a um período anterior aos 24 meses que precedem o envio da carta de conciliação. Em quarto lugar, a recorrente alega que, na medida em que se limita a referir a existência de uma irregularidade da carta de conciliação e em que, no relatório sinóptico, há dúvidas sobre a causa precisa da correcção, a decisão impugnada foi insuficientemente fundamentada.

Em quinto lugar, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro relativamente aos factos e impôs uma correcção de 5 % para as medidas agro-ambientais e de conservação, violando as regras comunitárias e as orientações em matéria de apuramento, sem nenhuma justificação e infringindo o princípio da proporcionalidade, ultrapassando os limites do seu poder de apreciação.

Em sexto lugar, quanto à aplicação automática da escala de reduções do Regulamento (CE) n.o 296/96 (2) relativo aos adiantamentos, e não contestando a veracidade das razões que impuseram a extemporaneidade dos pagamentos, o que levou à exclusão de 100 % do pagamento das despesas fora de prazo, a recorrente invoca a violação das regras comunitárias e das orientações em matéria de apuramento de contas.


(1)  Acórdão de 7 de Julho de 2005, Grécia/Comissão, C-5/03, Colect., 2005 p. I-5925.

(2)  Regulamento (CE) n.o 296/96 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1996, relativo aos dados a transmitir pelos Estados-Membros e à contabilização mensal das despesas financiadas a título da secção «Garantia» do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2776/88 (JO L 39, p. 5).


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