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Document 62008CN0115

    Processo C-115/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Linz (Áustria) em 17 de Março de 2008 — Land Oberösterreich/ČEZ, as

    JO C 142 de 7.6.2008, p. 14–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.6.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 142/14


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Linz (Áustria) em 17 de Março de 2008 — Land Oberösterreich/ČEZ, as

    (Processo C-115/08)

    (2008/C 142/22)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Landesgericht Linz

    Partes no processo principal

    Demandante: Land Oberösterreich

    Demandada: ČEZ, as

    Questões prejudiciais

    1)

    a)

    O facto de se obrigar uma empresa que explora uma central nuclear num Estado-Membro de acordo com a ordem jurídica desse Estado e com as disposições pertinentes de direito comunitário, produzindo, deste modo, electricidade que fornece a vários Estados-Membros, devido a eventuais emissões provenientes desta central eléctrica, por sentença proferida por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro vizinho — com força executiva em todos os Estados-Membros, nos termos do Regulamento n.o 44/2001 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (Regulamento n.o 44/2001) — a adaptar a instalação em conformidade com as normas técnicas previstas por outro Estado ou mesmo — no caso da impossibilidade de adoptar medidas de adaptação em virtude da complexidade da totalidade da instalação — a suspender a exploração dessa instalação, não podendo este órgão jurisdicional, por força da interpretação da legislação nacional feita pelo órgão jurisdicional supremo desse país, ter em conta a autorização para a exploração da central eléctrica emitida no Estado-Membro em que se localiza, quando, no contexto de uma acção de cessação equivalente, se poderia ter em consideração uma autorização de instalação nacional, pelo que não poderia ser proferida decisão de proibição contra uma instalação autorizada em território nacional, constitui uma medida de efeito equivalente, na acepção do artigo 28.o CE?

    b)

    As razões justificativas de restrições estabelecidas no Tratado CE devem ser interpretadas no sentido de que a distinção feita segundo a legislação de um Estado-Membro entre autorizações nacionais e estrangeiras de instalações é, em todo o caso, inadmissível, pelo menos, no que diz respeito ao entendimento de que só deve ser protegida a economia nacional e não a estrangeira, porque este motivo é de natureza puramente económica, não reconhecido como digno de protecção no contexto das liberdades fundamentais?

    c)

    As razões justificativas de restrições estabelecidas no Tratado CE e o princípio da proporcionalidade a que estão subordinadas devem ser interpretados no sentido de que a distinção global feita segundo a legislação de um Estado-Membro entre autorizações nacionais e estrangeiras de instalações é, em todo o caso, inadmissível, visto que a exploração de uma instalação autorizada no Estado-Membro em que se localiza deve ser apreciada caso a caso por um órgão jurisdicional nacional de outro Estado-Membro, com base nos perigos reais decorrentes da exploração da central para a ordem pública, a segurança pública e a saúde pública ou em outras razões imperiosas de interesse geral reconhecidas?

    d)

    Os órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro, à luz do princípio da proporcionalidade que têm de observar ao apreciar as razões justificativas de restrições, devem considerar, em todo o caso, a autorização para exploração de uma instalação situada num Estado-Membro como uma autorização de instalação nacional, se essa autorização for, no essencial, do ponto de vista jurídico, equivalente a uma autorização de instalação nacional?

    e)

    O facto de a instalação autorizada no Estado-Membro em que se localiza ser uma central nuclear é pertinente para a apreciação das questões acima referidas, quando no outro Estado-Membro, em que está pendente a acção destinada a fazer cessar as emissões que se receia virem a ser produzidas pela central nuclear, as instalações deste tipo não podem, pela sua natureza, ser exploradas, ainda que aí sejam exploradas outras instalações nucleares?

    f)

    No caso de a interpretação da legislação nacional referida no n.o 1, alínea a) violar o artigo 28.o CE, os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros em que está pendente essa acção de cessação são obrigados a interpretar a legislação nacional em conformidade com o direito comunitário, de modo a que a expressão «instalação administrativamente autorizada» possa incluir tanto as autorizações nacionais para a exploração de instalações como as autorizações estrangeiras emitidas pelas autoridades de outros Estados-Membros?

    2)

    a)

    O facto de se obrigar uma empresa que explora uma central nuclear num Estado-Membro de acordo com a ordem jurídica desse Estado e com as disposições pertinentes de direito comunitário, por sentença proferida por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro vizinho — com força executiva em todos os Estados-Membros, nos termos do Regulamento n.o 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (Regulamento n.o 44/2001) — a adaptar a instalação em conformidade com as normas técnicas previstas por outro Estado ou mesmo — no caso da impossibilidade de adoptar medidas de adaptação em virtude da complexidade da totalidade da instalação — a suspender a exploração dessa instalação, não podendo este órgão jurisdicional, por força da interpretação da legislação nacional feita pelo órgão jurisdicional supremo desse país, ter em conta a autorização para a exploração da central eléctrica emitida no Estado-Membro em que se localiza, quando, no contexto de uma acção de cessação equivalente, se poderia ter em consideração uma autorização de instalação nacional, pelo que não poderia ser proferida decisão de proibição contra uma instalação autorizada em território nacional, é compatível com a proibição de restrições à liberdade de estabelecimento de nacionais de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro, prevista no artigo 43.o CE?

    b)

    As razões susceptíveis de justificar restrições à liberdade de estabelecimento devem ser interpretadas no sentido de que a distinção feita pela legislação de um Estado-Membro entre autorizações nacionais e estrangeiras de instalações é, em todo o caso, inadmissível, pelo menos, no que diz respeito ao entendimento de que só deve ser protegida a economia nacional e não a estrangeira, visto que motivo tem natureza puramente económica, não sendo reconhecido como digno de protecção no contexto das liberdades fundamentais?

    c)

    As razões justificativas de restrições estabelecidas no Tratado CE e, em particular, o princípio da proporcionalidade devem ser interpretados no sentido de que a distinção global feita pela legislação de um Estado-Membro entre autorizações nacionais e estrangeiras de instalações é, em todo o caso, inadmissível, visto que a exploração de uma instalação autorizada no Estado-Membro em que se localiza deve ser apreciada, caso a caso, por um órgão jurisdicional nacional de outro Estado-Membro, com base nos perigos reais decorrentes da exploração da central para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública ou em outras razões imperiosas de interesse geral reconhecidas?

    d)

    Tendo em conta o princípio da proporcionalidade a apreciar no contexto da justificação de restrições à liberdade de estabelecimento, os órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro devem considerar, em todo o caso, a autorização para a exploração de uma instalação emitida no Estado-Membro de instalação como uma autorização de instalação nacional, quando aquela autorização for, no essencial, do ponto de vista jurídico, equivalente a uma autorização de instalação nacional?

    e)

    Na apreciação das questões acima referidas à luz da liberdade de estabelecimento, é igualmente relevante o facto de a instalação autorizada no Estado-Membro em que se localiza ser uma central nuclear, se noutro Estado-Membro, em que está pendente uma acção destinada a fazer cessar a actividade dessa central nuclear, as instalações deste tipo não podem, pela sua natureza, ser exploradas, ainda que aí sejam exploradas outras instalações nucleares?

    f)

    No caso de a interpretação da legislação nacional referida no n.o 2, alínea a) violar o artigo 43.o CE, os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros, em que está pendente essa acção de cessação são obrigados a interpretar a legislação nacional em conformidade com o direito comunitário, de modo a que a expressão «instalação administrativamente autorizada» possa incluir tanto as autorizações nacionais para a exploração de instalações como as autorizações estrangeiras emitidas pelas autoridades de outros Estados-Membros?

    3)

    a)

    O facto de os órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro terem em conta, numa acção intentada por particulares destinada a obter a cessação da exploração dessas instalações, a autorização de instalação concedida pelas autoridades nacionais, o que implica a improcedência das pretensões de cessação ou adaptação da exploração da central, ao passo que estes órgãos jurisdicionais não têm em consideração, numa acção de cessação do mesmo tipo, a autorização de instalações localizadas noutros Estados-Membros concedida pelas autoridades desses Estados-Membros, constitui uma discriminação indirecta em razão da nacionalidade, proibida nos termos do artigo 12.o CE?

    b)

    Tal discriminação é abrangida pelo no âmbito de aplicação do Tratado, uma vez que esta afecta as condições legais das empresas que exploram instalações equivalentes e que se estabelecem para o efeito num Estado-Membro da UE, bem como as condições legais em que essas empresas produzem electricidade e a fornecem a outros Estados-Membros, e tem, deste modo, pelo menos uma relação indirecta com a realização das liberdades fundamentais?

    c)

    Tal discriminação deve considerar-se justificada com base em razões objectivas, na medida em que os órgãos jurisdicionais em causa do Estado-Membro não efectuam qualquer análise casuística, no que respeita aos pressupostos subjacentes à autorização das instalações no Estado-Membro em que se localizam? A tomada em consideração pelos órgãos jurisdicionais de outro Estado-Membro da autorização estrangeira no Estado-Membro em que se localiza a instalação, pelo menos, sob a condição de que esta seja, no essencial, equivalente, do ponto de vista jurídico, a uma autorização de instalação nacional, não respeita o princípio da proporcionalidade?

    d)

    No caso de a interpretação da legislação nacional referida no n.o 3, alínea a) violar o artigo 12.o CE, os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros, em que está pendente essa acção de cessação, são obrigados a interpretar a legislação nacional em conformidade com o direito comunitário, de modo a que a expressão «instalação administrativamente autorizada» possa incluir tanto as autorizações nacionais para a exploração de instalações, como as autorizações estrangeiras para a exploração de instalações emitidas pelas autoridades de outros Estados-Membros?

    4)

    a)

    O princípio da cooperação leal na aplicação do direito comunitário, consagrado no artigo 10.o CE, também se aplica nas relações entre os Estados-Membros?

    b)

    Deve deduzir-se do princípio da cooperação leal que os Estados-Membros se devem abster de dificultar ou mesmo impossibilitar o exercício das funções de soberania por outros Estados-Membros, sendo este princípio aplicável, em especial, às decisões de cada um deles relativas à concepção, à construção e à exploração das instalações nucleares no seu território?

    c)

    No caso de a interpretação da legislação nacional referida no n.o 4, alínea a) violar o artigo 10.o CE, os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros em que está pendente essa acção de cessação, são obrigados a interpretar a legislação nacional em conformidade com o direito comunitário, de modo a que a expressão «instalação administrativamente autorizada» possa incluir tanto as autorizações nacionais para a exploração de instalações, como as autorizações estrangeiras emitidas pelas autoridades de outros Estados-Membros?


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