2)
|
a)
|
O facto de se obrigar uma empresa que explora uma central nuclear num Estado-Membro de acordo com a ordem jurídica desse Estado e com as disposições pertinentes de direito comunitário, por sentença proferida por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro vizinho — com força executiva em todos os Estados-Membros, nos termos do Regulamento n.o 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (Regulamento n.o 44/2001) — a adaptar a instalação em conformidade com as normas técnicas previstas por outro Estado ou mesmo — no caso da impossibilidade de adoptar medidas de adaptação em virtude da complexidade da totalidade da instalação — a suspender a exploração dessa instalação, não podendo este órgão jurisdicional, por força da interpretação da legislação nacional feita pelo órgão jurisdicional supremo desse país, ter em conta a autorização para a exploração da central eléctrica emitida no Estado-Membro em que se localiza, quando, no contexto de uma acção de cessação equivalente, se poderia ter em consideração uma autorização de instalação nacional, pelo que não poderia ser proferida decisão de proibição contra uma instalação autorizada em território nacional, é compatível com a proibição de restrições à liberdade de estabelecimento de nacionais de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro, prevista no artigo 43.o CE?
|
b)
|
As razões susceptíveis de justificar restrições à liberdade de estabelecimento devem ser interpretadas no sentido de que a distinção feita pela legislação de um Estado-Membro entre autorizações nacionais e estrangeiras de instalações é, em todo o caso, inadmissível, pelo menos, no que diz respeito ao entendimento de que só deve ser protegida a economia nacional e não a estrangeira, visto que motivo tem natureza puramente económica, não sendo reconhecido como digno de protecção no contexto das liberdades fundamentais?
|
c)
|
As razões justificativas de restrições estabelecidas no Tratado CE e, em particular, o princípio da proporcionalidade devem ser interpretados no sentido de que a distinção global feita pela legislação de um Estado-Membro entre autorizações nacionais e estrangeiras de instalações é, em todo o caso, inadmissível, visto que a exploração de uma instalação autorizada no Estado-Membro em que se localiza deve ser apreciada, caso a caso, por um órgão jurisdicional nacional de outro Estado-Membro, com base nos perigos reais decorrentes da exploração da central para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública ou em outras razões imperiosas de interesse geral reconhecidas?
|
d)
|
Tendo em conta o princípio da proporcionalidade a apreciar no contexto da justificação de restrições à liberdade de estabelecimento, os órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro devem considerar, em todo o caso, a autorização para a exploração de uma instalação emitida no Estado-Membro de instalação como uma autorização de instalação nacional, quando aquela autorização for, no essencial, do ponto de vista jurídico, equivalente a uma autorização de instalação nacional?
|
e)
|
Na apreciação das questões acima referidas à luz da liberdade de estabelecimento, é igualmente relevante o facto de a instalação autorizada no Estado-Membro em que se localiza ser uma central nuclear, se noutro Estado-Membro, em que está pendente uma acção destinada a fazer cessar a actividade dessa central nuclear, as instalações deste tipo não podem, pela sua natureza, ser exploradas, ainda que aí sejam exploradas outras instalações nucleares?
|
f)
|
No caso de a interpretação da legislação nacional referida no n.o 2, alínea a) violar o artigo 43.o CE, os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros, em que está pendente essa acção de cessação são obrigados a interpretar a legislação nacional em conformidade com o direito comunitário, de modo a que a expressão «instalação administrativamente autorizada» possa incluir tanto as autorizações nacionais para a exploração de instalações como as autorizações estrangeiras emitidas pelas autoridades de outros Estados-Membros?
|
|