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Dokumentas 62006CA0268

    Processo C-268/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial da Labour Court — Irlanda) — Impact/Minister for Agriculture and Food, Minister for Arts, Sport and Tourism, Minister for Communications, Marine and Natural Resources, Minister for Foreign Affairs, Minister for Justice, Equality and Law Reform, Minister for Transport ( Directiva 1999/70/CE — Artigos 4. o e 5. o do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo — Contratos de trabalho a termo na Administração Pública — Condições de emprego — Remunerações e pensões — Renovação de contratos de trabalho a termo por um período até oito anos — Autonomia processual — Efeito directo )

    JO C 142 de 7.6.2008, p. 4—5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.6.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 142/4


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial da Labour Court — Irlanda) — Impact/Minister for Agriculture and Food, Minister for Arts, Sport and Tourism, Minister for Communications, Marine and Natural Resources, Minister for Foreign Affairs, Minister for Justice, Equality and Law Reform, Minister for Transport

    (Processo C-268/06) (1)

    («Directiva 1999/70/CE - Artigos 4.o e 5.o do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo - Contratos de trabalho a termo na Administração Pública - Condições de emprego - Remunerações e pensões - Renovação de contratos de trabalho a termo por um período até oito anos - Autonomia processual - Efeito directo»)

    (2008/C 142/05)

    Língua do processo: inglês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Labour Court

    Partes no processo principal

    Demandante: Impact

    Demandados: Minister for Agriculture and Food, Minister for Arts, Sport and Tourism, Minister for Communications, Marine and Natural Resources, Minister for Foreign Affairs, Minister for Justice, Equality and Law Reform, Minister for Transport

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Labour Court — Interpretação dos artigos 4.o, n.o 1 [Princípio da não discriminação], e 5.o, n.o 1 [Disposições para evitar a utilização abusiva de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo], do anexo à Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43) — Recurso que tem por objecto o efeito directo das referidas disposições — Incompetência do órgão jurisdicional nacional de acordo com o direito nacional — Competência decorrente do direito comunitário, nomeadamente, dos princípios da equivalência e da efectividade

    Parte decisória

    1)

    O direito comunitário, em particular o princípio da efectividade, exige que, no âmbito da competência que lhe foi atribuída, ainda que a título facultativo, pela legislação que assegura a transposição da Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, um órgão jurisdicional especializado, chamado a conhecer de um pedido baseado numa violação dessa legislação, se declare competente para conhecer igualmente de pretensões do demandante, directamente baseadas nessa mesma directiva, relativas ao período compreendido entre a data do termo do respectivo prazo de transposição e a data de entrada em vigor da referida legislação, se se apurar que a obrigação imposta a esse demandante de apresentar, paralelamente, num tribunal comum, um pedido distinto baseado directamente nessa directiva provoca inconvenientes processuais de natureza a tornar excessivamente difícil o exercício dos direitos que lhe são conferidos pela ordem jurídica comunitária. Compete ao órgão jurisdicional nacional proceder às verificações necessárias a este respeito.

    2)

    O artigo 4.o, n.o 1, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de Março de 1999, que figura em anexo à Directiva 1999/70, é incondicional e suficientemente preciso para poder ser invocado por um particular perante um juiz nacional. Tal não é o caso, pelo contrário, do artigo 5.o, n.o 1, do referido acordo-quadro.

    3)

    Os artigos 10.o CE e 249.o, terceiro parágrafo, CE bem como a Directiva 1999/70 devem ser interpretados no sentido de que uma autoridade de um Estado-Membro, agindo na qualidade de empregador público, não está autorizada a adoptar medidas contrárias ao objectivo prosseguido pela referida directiva e pelo acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, no que se refere à prevenção da utilização abusiva de contratos a termo, que consistem em renovar tais contratos por uma duração inabitualmente longa, no decurso do período compreendido entre a data do termo do prazo de transposição dessa directiva e a data de entrada em vigor da lei que assegura essa transposição.

    4)

    Na medida em que o direito nacional aplicável contém uma regra que exclui a aplicação retroactiva de uma lei na falta de indicação clara e inequívoca em sentido contrário, um órgão jurisdicional nacional, chamado a decidir de um pedido baseado numa violação de uma disposição da lei nacional que transpõe a Directiva 1999/70, só é obrigado, por força do direito comunitário, a conferir a essa disposição efeito retroactivo à data do termo do prazo de transposição da referida directiva se, nesse direito nacional, houver uma indicação dessa natureza, susceptível de conferir a essa disposição tal efeito retroactivo.

    5)

    O artigo 4.o do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo deve ser interpretado no sentido de que, na sua acepção, as condições de emprego englobam as condições relativas às remunerações bem como às pensões que dependem da relação laboral, com exclusão das condições relativas às pensões decorrentes de um regime legal de segurança social.


    (1)  JO C 212 de 2.9.2006.


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