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Document 62003TA0271

    Processo T-271/03: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Abril de 2008 — Deutsche Telekom/Comissão ( Concorrência — Artigo 82. o  CE — Preços de acesso à rede fixa de telecomunicações na Alemanha — Compressão tarifária das margens — Preços aprovados pela autoridade nacional de regulação das telecomunicações — Margem de manobra da empresa em posição dominante )

    JO C 128 de 24.5.2008, p. 29–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.5.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 128/29


    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Abril de 2008 — Deutsche Telekom/Comissão

    (Processo T-271/03) (1)

    («Concorrência - Artigo 82.o CE - Preços de acesso à rede fixa de telecomunicações na Alemanha - Compressão tarifária das margens - Preços aprovados pela autoridade nacional de regulação das telecomunicações - Margem de manobra da empresa em posição dominante»)

    (2008/C 128/62)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Deutsche Telekom AG (Bona, Alemanha) (Representantes: inicialmente K. Quack, U. Quack e S. Ohlhoff, em seguida U. Quack e S. Ohlhoff, advogados)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: inicialmente K. Mojzesowicz e S. Rating, em seguida K. Mojzesowicz e A. Whelan e, por último, K. Mojzesowicz, W. Mölls e O. Weber, agentes)

    Intervenientes em apoio da recorrida: Arcor AG & Co. KG (Eschborn, Alemanha) (Representantes: inicialmente M. Klusmann, F. Wiemer e M. Rosenthal, em seguida M. Klusmann e F. Wiemer e, por último, M. Klusmann, advogados); Versatel NRW GmbH, anteriormente Tropolys NRW GmbH, anteriormente CityKom Münster GmbH Telekommunikationsservice e TeleBeL Gesellschaft für Telekommunikation Bergisches Land mbH (Essen, Alemanha); EWE TEL GmbH (Oldenbourg, Alemanha); HanseNet Telekommunikation GmbH (Hamburgo, Alemanha); Versatel Nord-Deutschland GmbH, anteriormente KomTel Gesellschaft für Kommunikations- und Informationsdienste mbH (Flensburg, Alemanha); NetCologne Gesellschaft für Telekommunikation mbH (Colónia, Alemanha); Versatel Süd-Deutschland GmbH, anteriormente tesion Telekommunikation GmbH (Estugarda, Alemanha); e Versatel West-Deutschland GmbH, anteriormente Versatel Deutschland GmbH & Co. KG (Dortmund, Alemanha) (Representantes: N. Nolte, T. Wessely e J. Tiedemann, advogados)

    Objecto do processo

    Pedido de anulação da Decisão 2003/707/CE da Comissão, de 21 de Maio de 2003, relativa a um processo de aplicação do artigo 82.o CE (processos COMP/C-1/37.451, 37.578, 37.579 — Deutsche Telekom AG) (JO L 263, p. 9), e, a título subsidiário, pedido de redução da coima aplicada à recorrente no artigo 3.o da referida decisão.

    Parte decisória

    1)

    É negado provimento ao recurso.

    2)

    A Deutsche Telekom AG suportará as suas próprias despesas e as efectuadas pela Comissão.

    3)

    A Arcor AG & Co. KG, por um lado, e a Versatel NRW GmbH, a EWE TEL GmbH, a HanseNet Telekommunikation GmbH, a Versatel Nord-Deutschland GmbH, a NetCologne Gesellschaft für Telekommunikation mbH, a Versatel Süd-Deutschland GmbH e a Versatel West-Deutschland GmbH, por outro, suportarão as respectivas despesas.


    (1)  JO C 264 de 1.11.2003.


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