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Document 62008CN0130

    Processo C-130/08: Acção intentada em 31 de Março de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

    JO C 128 de 24.5.2008, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.5.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 128/25


    Acção intentada em 31 de Março de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

    (Processo C-130/08)

    (2008/C 128/46)

    Língua do processo: grego

    Partes

    Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: M. Kontou-Durande)

    Demandada: República Helénica

    Pedidos da demandante

    Declarar que, não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para garantir, em qualquer caso, o exame quanto ao mérito do pedido de asilo apresentado por um nacional de um país terceiro que, em aplicação do artigo 16.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 343/2003, seja transferido para a Grécia para que este Estado o retome a cargo com vista ao exame do seu pedido, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.o, n.o 1, do referido regulamento;

    Condenar a República Helénica nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    1.

    O Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) chamou a atenção da Comissão para o problema da compatibilidade da legislação grega relativa ao processo de reconhecimento de um estrangeiro como refugiado com as disposições do Regulamento (CE) n.o 343/2003, nos casos em que o estrangeiro abandone injustificadamente o país e em que existe uma decisão de suspensão do exame do seu pedido de asilo.

    2.

    Este problema decorre do artigo 2.o, n.o 8, do Decreto Presidencial 61/99, de 6 de Abril de 1999 (Diário Oficial da República Helénica A 63), relativo à suspensão do exame de um pedido de asilo. Esta disposição equipara a partida injustificada, sem aviso prévio, do requerente de asilo à retirada do pedido de asilo e suspende o procedimento de exame deste pedido mediante decisão do secretário-geral do Ministério da Ordem Pública, que é notificada ao interessado nos termos do procedimento previsto para os casos de domicílio desconhecido. Esta decisão só pode ser anulada se o requerente comparecer perante as autoridades competentes, o mais tardar três meses após a notificação da decisão de suspensão do exame do seu pedido, e demonstrar que a sua ausência foi devida a motivos de força maior.

    3.

    A transferência, sem aviso prévio, de um requerente de asilo do Estado-Membro no qual apresentou o seu pedido para outro Estado-Membro é uma das situações típicas que o Regulamento (CE) n.o 343/2003 visa regular em particular, de modo a garantir que esse pedido seja examinado quanto ao mérito pelo Estado considerado responsável pelo exame, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do regulamento.

    4.

    Não obstante, o conjunto dos requisitos estabelecidos no artigo 2.o, n.o 8, do Decreto Presidencial tem como resultado tornar impossível, na prática, a contestação de uma decisão de suspensão e o acesso efectivo ao processo de reconhecimento do estatuto de refugiado.

    5.

    A República Helénica reconheceu que a legislação grega pode criar dificuldades em relação ao Regulamento (CE) n.o 343/2003, e indicou estar disposta a adoptar medidas a este respeito. Assim, propôs resolver o problema através da adopção de um decreto presidencial destinado a transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva 2005/85/CE do Conselho e que precisaria que as disposições controvertidas não são aplicáveis aos casos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 343/2003.

    6.

    Paralelamente, assegurou que examinaria quanto ao mérito todos os pedidos de asilo das pessoas transferidas para reexame, nos termos do Regulamento (CE) n.o 343/2003, e que revogaria as decisões de suspensão eventualmente adoptadas.

    7.

    A Comissão tem em conta estas afirmações da República Helénica. Não obstante, entende que não bastam para garantir a segurança jurídica necessária à aplicação correcta das disposições do regulamento a todos os pedidos de asilo e, especialmente, o exame quanto ao mérito de cada pedido de asilo, de modo a garantir o acesso real e efectivo ao processo de reconhecimento como refugiado.

    8.

    Tendo em conta as considerações anteriores, a Comissão entende que, não tendo adoptado as medidas necessárias para garantir o exame quanto ao mérito do pedido de asilo apresentado por um nacional de um país terceiro, a respeito do qual adoptou uma decisão de suspensão devido à sua partida injustificada e que retomou a cargo, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 343/2003, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida disposição.


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