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Document 62008CN0077

    Processo C-77/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Graz (Áustria) em 15 de Fevereiro de 2008 — Dachsberger & Söhne GmbH/Zollamt Salzburg, Erstattungen

    JO C 128 de 24.5.2008, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.5.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 128/19


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Graz (Áustria) em 15 de Fevereiro de 2008 — Dachsberger & Söhne GmbH/Zollamt Salzburg, Erstattungen

    (Processo C-77/08)

    (2008/C 128/33)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Graz

    Partes no processo principal

    Recorrente: Dachsberger & Söhne GmbH

    Recorrido: Zollamt Salzburg, Erstattungen

    Questões prejudiciais

    1)

    O artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, segunda frase, do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 2945/94 da Comissão, de 2 de Dezembro de 1994, segundo o qual, para o cálculo da restituição solicitada, estando em causa uma restituição diferenciada, «a parte diferenciada da restituição solicitada será calculada com base nas informações relativas à quantidade, ao peso e ao destino fornecidas nos termos do artigo 47.o» (1), deve ser interpretado no sentido de que a expressão «informações relativas à quantidade, ao peso e ao destino fornecidas nos termos do artigo 47.o» remete para as informações constantes do pedido específico mencionado no artigo 47.o, n.o 1, e de que, portanto, a parte diferenciada da restituição é solicitada apenas no momento da apresentação do pedido na acepção do artigo 47.o, n.o 1?

    2)

    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, a disposição referida deve ser interpretada no sentido de que, no caso de o pedido de pagamento mencionado no artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, dever ser efectuado logo «no documento utilizado aquando da exportação para beneficiar de uma restituição à exportação» (no presente caso, a declaração de exportação), o cálculo da restituição solicitada deve ser efectuado, no que se refere à parte diferenciada, com base nas informações constantes da declaração de exportação e de que, portanto, a parte diferenciada é igualmente solicitada com a declaração de exportação?

    3)

    Em caso de resposta negativa à primeira questão, a disposição referida deve ser interpretada no sentido de que o cálculo da restituição solicitada, no que se refere à parte diferenciada, deve ser efectuado com base nos documentos a apresentar em conformidade com o artigo 47.o do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, e de que a parte diferenciada da restituição só é solicitada no momento da apresentação do «processo de pagamento» na acepção do n.o 2 do artigo 47.o do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987?

    4)

    Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, a disposição referida deve ser interpretada no sentido de que, para o pedido da parte diferenciada da restituição, basta a apresentação do processo na acepção do artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, ainda que o mesmo seja insuficiente, com a consequência de que o regime de sanções do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987 também é aplicável em relação à parte diferenciada da restituição?


    (1)  JO L 310, p. 57.


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