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Document 62008CN0077
Case C-77/08: Reference for a preliminary ruling from the Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Graz (Austria), lodged on 15 February 2008 — Dachsberger & Söhne GmbH v Zollamt Salzburg, Erstattungen
Processo C-77/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Graz (Áustria) em 15 de Fevereiro de 2008 — Dachsberger & Söhne GmbH/Zollamt Salzburg, Erstattungen
Processo C-77/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Graz (Áustria) em 15 de Fevereiro de 2008 — Dachsberger & Söhne GmbH/Zollamt Salzburg, Erstattungen
JO C 128 de 24.5.2008, p. 19–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.5.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 128/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Graz (Áustria) em 15 de Fevereiro de 2008 — Dachsberger & Söhne GmbH/Zollamt Salzburg, Erstattungen
(Processo C-77/08)
(2008/C 128/33)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Graz
Partes no processo principal
Recorrente: Dachsberger & Söhne GmbH
Recorrido: Zollamt Salzburg, Erstattungen
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, segunda frase, do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 2945/94 da Comissão, de 2 de Dezembro de 1994, segundo o qual, para o cálculo da restituição solicitada, estando em causa uma restituição diferenciada, «a parte diferenciada da restituição solicitada será calculada com base nas informações relativas à quantidade, ao peso e ao destino fornecidas nos termos do artigo 47.o» (1), deve ser interpretado no sentido de que a expressão «informações relativas à quantidade, ao peso e ao destino fornecidas nos termos do artigo 47.o» remete para as informações constantes do pedido específico mencionado no artigo 47.o, n.o 1, e de que, portanto, a parte diferenciada da restituição é solicitada apenas no momento da apresentação do pedido na acepção do artigo 47.o, n.o 1? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, a disposição referida deve ser interpretada no sentido de que, no caso de o pedido de pagamento mencionado no artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, dever ser efectuado logo «no documento utilizado aquando da exportação para beneficiar de uma restituição à exportação» (no presente caso, a declaração de exportação), o cálculo da restituição solicitada deve ser efectuado, no que se refere à parte diferenciada, com base nas informações constantes da declaração de exportação e de que, portanto, a parte diferenciada é igualmente solicitada com a declaração de exportação? |
3) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão, a disposição referida deve ser interpretada no sentido de que o cálculo da restituição solicitada, no que se refere à parte diferenciada, deve ser efectuado com base nos documentos a apresentar em conformidade com o artigo 47.o do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, e de que a parte diferenciada da restituição só é solicitada no momento da apresentação do «processo de pagamento» na acepção do n.o 2 do artigo 47.o do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987? |
4) |
Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, a disposição referida deve ser interpretada no sentido de que, para o pedido da parte diferenciada da restituição, basta a apresentação do processo na acepção do artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, ainda que o mesmo seja insuficiente, com a consequência de que o regime de sanções do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987 também é aplicável em relação à parte diferenciada da restituição? |
(1) JO L 310, p. 57.