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Document 62008CN0051

Processo C-51/08: Acção intentada em 12 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

JO C 128 de 24.5.2008, p. 19–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/19


Acção intentada em 12 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-51/08)

(2008/C 128/32)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J.-P. Keppenne e H. Støvlbæk, agentes)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo

Pedidos da demandante

declarar que, ao impor uma condição de nacionalidade para o acesso à profissão de notário e ao não transpor a Directiva 89/48/CEE (1) para a actividade de notário, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE, em particular os artigos 43.o CE e 45.o CE, e da Directiva 89/48/CEE relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos;

condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com a sua acção, a Comissão, em primeiro lugar, critica o demandado por, ao impor uma condição de nacionalidade para o acesso à profissão de notário e seu exercício, causar uma restrição desproporcionada à liberdade de estabelecimento prevista no artigo 43.o CE. É certo que o artigo 45.o CE isenta da aplicação do capítulo relativo à liberdade de estabelecimento as actividades que estão ligadas, de forma directa e específica, ao exercício da autoridade pública. Segundo a Comissão, as funções de que os notários são encarregados pelo direito luxemburguês apresentam, todavia, uma ligação de tal forma ténue a este exercício que não podem ser abrangidas pelo âmbito de aplicação deste artigo e justificar semelhante restrição à liberdade de estabelecimento. Estas funções, com efeito, não conferem aos notários poderes de coerção e o legislador nacional pode impor medidas menos restritivas que uma condição de nacionalidade, como, por exemplo, a sujeição dos operadores em causa a condições estritas de acesso à profissão, a deveres profissionais particulares e/ou a um controlo especifico.

Através do segundo fundamento, por outro lado, a Comissão critica o demandado por não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem ao não transpor a Directiva 89/48/CEE no que diz respeito à profissão de notário. Tratando-se de uma profissão regulamentada, a directiva, com efeito, é plenamente aplicável a esta profissão e o elevado nível de qualificação requerido para os notários pode facilmente ser garantido por uma prova de aptidão ou um estágio de adaptação.


(1)  Directiva 89/48/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO L 19, p. 16).


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