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Document 62008CN0051
Case C-51/08: Action brought on 12 February 2008 — Commission of the European Communities v Grand Duchy of Luxembourg
Processo C-51/08: Acção intentada em 12 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo
Processo C-51/08: Acção intentada em 12 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo
JO C 128 de 24.5.2008, p. 19–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.5.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 128/19 |
Acção intentada em 12 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo
(Processo C-51/08)
(2008/C 128/32)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J.-P. Keppenne e H. Støvlbæk, agentes)
Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo
Pedidos da demandante
— |
declarar que, ao impor uma condição de nacionalidade para o acesso à profissão de notário e ao não transpor a Directiva 89/48/CEE (1) para a actividade de notário, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE, em particular os artigos 43.o CE e 45.o CE, e da Directiva 89/48/CEE relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos; |
— |
condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Com a sua acção, a Comissão, em primeiro lugar, critica o demandado por, ao impor uma condição de nacionalidade para o acesso à profissão de notário e seu exercício, causar uma restrição desproporcionada à liberdade de estabelecimento prevista no artigo 43.o CE. É certo que o artigo 45.o CE isenta da aplicação do capítulo relativo à liberdade de estabelecimento as actividades que estão ligadas, de forma directa e específica, ao exercício da autoridade pública. Segundo a Comissão, as funções de que os notários são encarregados pelo direito luxemburguês apresentam, todavia, uma ligação de tal forma ténue a este exercício que não podem ser abrangidas pelo âmbito de aplicação deste artigo e justificar semelhante restrição à liberdade de estabelecimento. Estas funções, com efeito, não conferem aos notários poderes de coerção e o legislador nacional pode impor medidas menos restritivas que uma condição de nacionalidade, como, por exemplo, a sujeição dos operadores em causa a condições estritas de acesso à profissão, a deveres profissionais particulares e/ou a um controlo especifico.
Através do segundo fundamento, por outro lado, a Comissão critica o demandado por não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem ao não transpor a Directiva 89/48/CEE no que diz respeito à profissão de notário. Tratando-se de uma profissão regulamentada, a directiva, com efeito, é plenamente aplicável a esta profissão e o elevado nível de qualificação requerido para os notários pode facilmente ser garantido por uma prova de aptidão ou um estágio de adaptação.
(1) Directiva 89/48/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO L 19, p. 16).