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Document 62008CN0047

    Processo C-47/08: Acção intentada em 11 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

    JO C 128 de 24.5.2008, p. 18–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.5.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 128/18


    Acção intentada em 11 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

    (Processo C-47/08)

    (2008/C 128/30)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: J.-P. Keppenne e H. Støvlbæk, agentes)

    Demandado: Reino da Bélgica

    Pedidos da demandante

    Declarar que, tendo imposto uma condição de nacionalidade para o acesso à profissão de notário e não tendo transposto, no que respeita à actividade de notário, a Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembr de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (1), o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE, em particular dos seus artigos 43.o CE e 45.o CE, e da referida directiva;

    Condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Através do seu recurso, a Comissão acusa o demandado, em primeiro lugar, de colocar um entrave desproporcionado à liberdade de estabelecimento prevista no artigo 43.o CE ao impor uma condição de nacionalidade para o acesso à profissão de notário e o seu exercício. É verdade que o artigo 45.o CE isenta da aplicação do capítulo relativo ao direito de estabelecimento as actividades ligadas, directa e especificamente, ao exercício da autoridade pública. Segundo a Comissão, as funções confiadas aos notários pelo direito belga apresentam, porém, um grau de ligação de tal modo reduzido a esse exercício que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação desse artigo nem justificam semelhante entrave à liberdade de estabelecimento. Com efeito, essas funções não conferem aos notários poderes de coerção e o legislador nacional podia ter imposto medidas menos restritivas do que uma condição de nacionalidade como, por exemplo, a sujeição dos operadores em causa a condições estritas de acesso à profissão, a deveres profissionais particulares e/ou a uma fiscalização específica.

    Em segundo lugar, a Comissão acusa o demandado de não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem ao não ter transposto a Directiva 89/48/CEE no que respeita à profissão de notário. Tratando-se de uma profissão regulamentada, a directiva é, com efeito, plenamente aplicável a essa profissão e o elevado nível de qualificação exigida para o exercício da profissão de notário pode ser facilmente garantido por um teste de aptidão ou um estágio de adaptação.


    (1)  JO 1989, L 19, p. 16.


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