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Document 62007CA0124
Case C-124/07: Judgment of the Court (First Chamber) of 3 April 2008 (reference for a preliminary ruling from the Hoge Raad der Nederlanden — Netherlands) — J.C.M. Beheer BV v Staatssecretaris van Financiën (Sixth VAT Directive — Supply of services relating to insurance transactions — Insurance brokers and insurance agents)
Processo C-124/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — J. C. M. Beheer BV/Staatssecretaris van Financiën (Sexta Directiva IVA — Prestações de serviços relacionadas com operações de seguros — Corretores e intermediários de seguros)
Processo C-124/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — J. C. M. Beheer BV/Staatssecretaris van Financiën (Sexta Directiva IVA — Prestações de serviços relacionadas com operações de seguros — Corretores e intermediários de seguros)
JO C 128 de 24.5.2008, p. 14–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.5.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 128/14 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — J. C. M. Beheer BV/Staatssecretaris van Financiën
(Processo C-124/07) (1)
(Sexta Directiva IVA - Prestações de serviços relacionadas com operações de seguros - Corretores e intermediários de seguros)
(2008/C 128/22)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: J. C. M. Beheer BV
Recorrido: Staatssecretaris van Financiën
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação do artigo 13.o, B, alínea a), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Prestações de serviços relacionadas com operações de seguro ou de resseguro efectuadas por corretores e agentes de seguros — Sujeito passivo que actua na qualidade de sub agente em nome de um agente principal
Parte decisória
O artigo 13.o, B, alínea a), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que o facto de um corretor ou um intermediário de seguros manter não uma relação directa com as partes do contrato de seguro ou de resseguro para cuja celebração contribui, mas apenas uma relação indirecta com estes últimos através da mediação de outro sujeito passivo, que tem ele próprio uma relação directa com uma dessas partes e ao qual esse corretor ou esse intermediário de seguros está contratualmente vinculado, não se opõe a que a prestação fornecida por este último esteja isenta do imposto sobre o valor acrescentado ao abrigo da referida disposição.