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Dokument 62007CA0102

Processo C-102/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — didas AG, adidas Benelux BV/Marca Mode CV, C&A Nederland, H&M Hennes & Mauritz Netherlands BV, Vendex KBB Nederland BV (Marcas — Artigos 5. o , n. o  1, alínea b), e n. o  2, e 6. o , n. o  1, alínea b), da Directiva 89/104/CEE — Imperativo de disponibilidade — Marcas figurativas de três riscas — Motivos de duas riscas utilizados por concorrentes como elemento decorativo — Acusação baseada no prejuízo para a marca e na diluição desta última)

JO C 128 de 24.5.2008, s. 13 – 13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — didas AG, adidas Benelux BV/Marca Mode CV, C&A Nederland, H&M Hennes & Mauritz Netherlands BV, Vendex KBB Nederland BV

(Processo C-102/07) (1)

(Marcas - Artigos 5.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, e 6.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 89/104/CEE - Imperativo de disponibilidade - Marcas figurativas de três riscas - Motivos de duas riscas utilizados por concorrentes como elemento decorativo - Acusação baseada no prejuízo para a marca e na diluição desta última)

(2008/C 128/21)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrentes: adidas AG, adidas Benelux BV

Recorridas: Marca Mode CV, C&A Nederland, H&M Hennes & Mauritz Netherlands BV, Vendex KBB Nederland BV

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) –Interpretação do artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e c), da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 40, p. 1) — Recusa do registo ou nulidade — Falta de carácter distintivo — Aquisição pelo uso — Interesse geral em não restringir indevidamente a disponibilidade de sinais apreendidos pelo público relevante como sinais que servem para decorar o produto e não para o distinguir

Parte decisória

A Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser interpretada no sentido de que, ao apreciar o âmbito do direito exclusivo do titular de uma marca, não se pode ter em conta o imperativo de disponibilidade, excepto na medida em que for aplicável a limitação dos efeitos da marca definida no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), da referida directiva.


(1)  JO C 82 de 14.4.2007.


Začiatok