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Document 62006CA0444

Processo C-444/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de Abril de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha ( Incumprimento de Estado — Directiva 89/665/CEE — Contratos públicos de fornecimentos e de obras — Processo de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos )

JO C 128 de 24.5.2008, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de Abril de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-444/06) (1)

(«Incumprimento de Estado - Directiva 89/665/CEE - Contratos públicos de fornecimentos e de obras - Processo de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos»)

(2008/C 128/18)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: X. Lewis, agente C. Fernandez Vicién e I. Moreno-Tapia Rivas, abogados)

Demandado: Reino de Espanha (representante: F. Díez Moreno, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos (JO L 395, p. 33) — Legislação nacional não conforme à Directiva

Parte decisória

1)

Ao não prever um prazo obrigatório para a entidade adjudicante notificar a todos os concorrentes a decisão de adjudicação de um contrato e ao não prever um prazo obrigatório de dilação entre a adjudicação de um contrato e a sua celebração, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras [e] de fornecimentos, conforme alterada pela Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992.

2)

A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

3)

O Reino de Espanha é condenado a suportar dois terços da totalidade das despesas. A Comissão das Comunidades Europeias é condenada a suportar a terça parte restante.


(1)  JO C 326 de 30.12.2006.


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