Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62006CA0346

    Processo C-346/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Celle — Alemanha) — Dirk Rüffert, agindo na qualidade de administrador judicial da Objekt und Bauregie GmbH & Co. KG/Land Niedersachsen ( Artigo 49. o  CE — Livre prestação de serviços — Restrições — Directiva 96/71/CE — Destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços — Processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas — Protecção social dos trabalhadores )

    JO C 128 de 24.5.2008, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.5.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 128/9


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Celle — Alemanha) — Dirk Rüffert, agindo na qualidade de administrador judicial da Objekt und Bauregie GmbH & Co. KG/Land Niedersachsen

    (Processo C-346/06) (1)

    («Artigo 49.o CE - Livre prestação de serviços - Restrições - Directiva 96/71/CE - Destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços - Processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas - Protecção social dos trabalhadores»)

    (2008/C 128/13)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Oberlandesgericht Celle

    Partes no processo principal

    Recorrente: Dirk Rüffert, agindo na qualidade de administrador judicial da Objekt und Bauregie GmbH & Co. KG

    Recorrido: Land Niedersachsen

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Oberlandesgericht Celle — Interpretação do artigo 49.o do Tratado CE — Legislação nacional que exige que as empresas que participem em concursos de empreitadas de obras públicas se obriguem a respeitar as disposições sobre salário mínimo previstas pela convenção colectiva aplicável no lugar da prestação e a impor o seu respeito aos seus subcontratantes.

    Parte decisória

    A Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, interpretada à luz do artigo 49.o CE, opõe-se, numa situação como a que está em causa no processo principal, a uma medida de carácter legislativo, adoptada por uma autoridade de um Estado-Membro, que obriga a entidade adjudicante a só adjudicar contratos de empreitada de obras públicas a empresas que, no momento da apresentação das propostas, se obriguem por escrito a pagar aos seus trabalhadores, em contrapartida da execução das prestações em causa, pelo menos, a remuneração prevista na convenção colectiva aplicável no lugar de execução destas.


    (1)  JO C 294 de 2.12.2006.


    Top