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Document 62006CA0230

Processo C-230/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Militzer & Münch GmbH/Ministero delle Finanze ( União aduaneira — Trânsito comunitário — Cobrança da dívida aduaneira — Estado-Membro competente — Prova da regularidade da operação ou do local da infracção — Prazos — Responsabilidade do responsável principal )

JO C 128 de 24.5.2008, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Militzer & Münch GmbH/Ministero delle Finanze

(Processo C-230/06) (1)

(«União aduaneira - Trânsito comunitário - Cobrança da dívida aduaneira - Estado-Membro competente - Prova da regularidade da operação ou do local da infracção - Prazos - Responsabilidade do responsável principal»)

(2008/C 128/07)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: Militzer & Münch GmbH

Recorrido: Ministero delle Finanze

Objecto

Pedido de decisão Prejudicial — Corte suprema di cassazione — Interpretação do artigo 11.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1062/87 da Comissão, de 27 de Março de 1987, que estabelece normas de execução e medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário (JO L 107, p. 1), e do artigo 215.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1) — Apuramento da estância aduaneira de destino certificado por documentos falsos — Prazo previsto para notificar o facto de uma remessa não ter sido apresentada à estância aduaneira de destino — Aplicabilidade

Parte decisória

1)

A fim de verificar a competência do Estado-Membro que procedeu à cobrança dos direitos aduaneiros, compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se, no momento em que se detectou que a remessa não foi apresentada na estância de destino, podia ser determinado o local da infracção ou da irregularidade. Se assim for, as disposições dos artigos 203.o, n.o 1, e 215.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, permitem designar como competente para cobrar a dívida aduaneira o Estado-Membro no território do qual foi cometida a primeira infracção ou irregularidade susceptível de ser qualificada de subtracção à fiscalização aduaneira. Pelo contrário, se não puder ser determinado o local da infracção ou da irregularidade, é o Estado-Membro de que depende a estância de partida que é competente para proceder à cobrança dos direitos aduaneiros, em conformidade com o disposto nos artigos 378.o e 379.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.o 2913/92.

2)

Quando uma remessa não foi apresentada na estância de destino e não puder ser determinado o local da infracção ou da irregularidade, compete unicamente à estância de partida efectuar a notificação prevista, respeitando os prazos de onze meses e de três meses estabelecidos no artigo 379.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 2454/93.

3)

O facto de se considerar que um despachante aduaneiro, na sua qualidade de responsável principal, é responsável pela dívida aduaneira não é contrário ao princípio da proporcionalidade.


(1)  JO C 190 de 12.8.2006.


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