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Dokument 62006CA0212

Processo C-212/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 1 de Abril de 2008 [pedido de decisão prejudicial da Cour constitutionnelle (anteriormente Cour d'arbitrage) — Bélgica] — Gouvernement de la Communauté française, Gouvernement wallon/Gouvernement flamand ( Regime de seguro de assistência instituído por uma entidade federada de um Estado-Membro — Exclusão das pessoas que residem numa parte do território nacional distinta daquela na qual a referida entidade tem competência — Artigos 18. o  CE, 39. o  CE e 43. o  CE — Regulamento (CEE) n. o  1408/71 )

JO C 128 de 24.5.2008, s. 4 – 5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 1 de Abril de 2008 [pedido de decisão prejudicial da Cour constitutionnelle (anteriormente Cour d'arbitrage) — Bélgica] — Gouvernement de la Communauté française, Gouvernement wallon/Gouvernement flamand

(Processo C-212/06) (1)

(«Regime de seguro de assistência instituído por uma entidade federada de um Estado-Membro - Exclusão das pessoas que residem numa parte do território nacional distinta daquela na qual a referida entidade tem competência - Artigos 18.o CE, 39.o CE e 43.o CE - Regulamento (CEE) n.o 1408/71»)

(2008/C 128/06)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour constitutionnelle (anteriormente Cour d'arbitrage)

Partes no processo principal

Recorrente: Gouvernement de la Communauté française, Gouvernement wallon

Recorrido: Gouvernement flamand

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Cour constitutionnelle (anteriormente Cour d'arbitrage) (Bélgica) — Interpretação dos artigos 18.o, 39.o e 43.o do Tratado CE, bem como dos artigos 2.o, 3.o, 4.o, 18.o, 19.o, 20.o, 25.o e 28.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98), com modificações posteriores — Aplicabilidade do sistema de seguro de assistência flamengo às pessoas que trabalham na região de língua neerlandesa ou na região bilingue de Bruxelas-capital e que residem quer numa destas regiões quer noutro Estado-Membro, com exclusão das pessoas que residem noutras partes do território nacional

Parte decisória

1)

As prestações pagas a título de um regime como o do seguro de assistência instituído pelo Decreto do Parlamento flamengo que organiza o seguro de assistência (Decreet houdende de organisatie van de zorgverzekering), de 30 de Março de 1999, na versão resultante do Decreto do Parlamento flamengo que altera o decreto de 30 de Março de 1999 que organiza o seguro de assistência (Decreet van de Vlaamse Gemeenschap houdende wijziging van het decreet van 30 maart 1999 houdende de organisatie van de zorgverzekering), de 30 de Abril de 2004, estão abrangidas pelo âmbito de aplicação material do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 1606/98 do Conselho, de 29 de Junho de 1998.

2)

Os artigos 39.o CE e 43.o CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de uma entidade federada de um Estado-Membro, como a que regula o seguro de assistência instituído pela Comunidade Flamenga através do referido decreto de 30 de Março de 1999, na versão resultante do decreto do Parlamento flamengo de 30 de Abril de 2004, que limita a inscrição num regime de segurança social e o direito às prestações por este previstas às pessoas que residem no território abrangido pela competência dessa entidade ou que exercem uma actividade profissional nesse mesmo território, mas residem noutro Estado-Membro, na medida em que tal limitação afecta os cidadãos de outros Estados-Membros ou os cidadãos nacionais que tenham feito uso do seu direito de livre circulação no interior da Comunidade Europeia.

3)

Os artigos 39.o CE e 43.o CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de uma entidade federada de um Estado-Membro que limita a inscrição num regime de segurança social, bem como o direito às prestações por este previstas, unicamente às pessoas que residem no território dessa entidade, na medida em que tal limitação afecta os cidadãos de outros Estados-Membros que exerçam uma actividade profissional no território da referida entidade, ou os cidadãos nacionais que tenham feito uso do seu direito de livre circulação no interior da Comunidade Europeia.


(1)  JO C 178 de 29.7.2006.


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