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Document 62006CA0103

    Processo C-103/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal des affaires de sécurité sociale de Paris — França) — Philippe Derouin/Union pour le Recouvrement des Cotisations de Sécurité Sociale et d'Allocations Familiales de Paris — Région parisienne (Urssaf) ( Segurança social dos trabalhadores migrantes — Regulamento (CEE) n. o  1408/71 — Trabalhadores independentes que residem e exercem uma actividade em França — Contribuição social generalizada — Contribuição para o pagamento da dívida da segurança social — Tomada em consideração dos rendimentos obtidos noutro Estado-Membro e tributados nesse Estado por força de uma convenção destinada a evitar a dupla tributação )

    JO C 128 de 24.5.2008, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.5.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 128/4


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal des affaires de sécurité sociale de Paris — França) — Philippe Derouin/Union pour le Recouvrement des Cotisations de Sécurité Sociale et d'Allocations Familiales de Paris — Région parisienne (Urssaf)

    (Processo C-103/06) (1)

    («Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Trabalhadores independentes que residem e exercem uma actividade em França - Contribuição social generalizada - Contribuição para o pagamento da dívida da segurança social - Tomada em consideração dos rendimentos obtidos noutro Estado-Membro e tributados nesse Estado por força de uma convenção destinada a evitar a dupla tributação»)

    (2008/C 128/05)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal des affaires de sécurité sociale de Paris

    Partes no processo principal

    Demandante: Philippe Derouin

    Demandada: Union pour le Recouvrement des Cotisations de Sécurité Sociale et d'Allocations Familiales de Paris — Région parisienne (Urssaf)

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Tribunal des Affaires de Sécurité Sociale de Paris — Interpretação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149 de 5 de Julho de 1971, p. 2; EE 05 F1 p. 98), como modificado e actualizado pelo Regulamento (CEE) n.o 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, de 22 de Agosto de 1983, p. 6; EE 05 F3 p. 53) — Consideração dos rendimentos realizados noutro Estado-Membro e tributados nesse Estado em aplicação de uma convenção para evitar a dupla tributação no cálculo da «Contribuição Social Generalizada» e da «Contribuição para o Pagamento da Dívida da Segurança Social» devidas por um trabalhador independente sujeito à legislação social francesa

    Parte decisória

    O Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, conforme alterado e actualizado pelo Regulamento (CE) n.o 307/1999 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1999, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro, cuja legislação social é a única aplicável a um trabalhador independente residente, exclua da base de incidência de contribuições como a contribuição social generalizada e a contribuição para o pagamento da dívida da segurança social os rendimentos obtidos pelo referido trabalhador noutro Estado-Membro, nomeadamente com base numa convenção destinada a evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento.


    (1)  JO C 108 de 6.5.2006.


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