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Document 62005CA0442
Case C-442/05: Judgment of the Court (Second Chamber) of 3 April 2008 (reference for a preliminary ruling from the Bundesfinanzhof, Germany) — Finanzamt Oschatz v Zweckverband zur Trinkwasserversorgung und Abwasserbeseitigung Torgau-Westelbien (Sixth VAT Directive — Articles 4(5) and 12(3)(a) — Annexes D and H — Concept of supply of water or water supplies — Reduced rate of VAT)
Processo C-442/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt Oschatz/Zweckverband zur Trinkwasserversorgung und Abwasserbeseitigung Torgau-Westelbien ( Sexta Directiva IVA — Artigos 4. o , n. o 5, e 12. o , n. o 3, alínea a) — Anexos D e H — Conceito de distribuição/abastecimento de água — Taxa reduzida de IVA )
Processo C-442/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt Oschatz/Zweckverband zur Trinkwasserversorgung und Abwasserbeseitigung Torgau-Westelbien ( Sexta Directiva IVA — Artigos 4. o , n. o 5, e 12. o , n. o 3, alínea a) — Anexos D e H — Conceito de distribuição/abastecimento de água — Taxa reduzida de IVA )
JO C 128 de 24.5.2008, p. 3–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.5.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 128/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt Oschatz/Zweckverband zur Trinkwasserversorgung und Abwasserbeseitigung Torgau-Westelbien
(Processo C-442/05) (1)
(«Sexta Directiva IVA - Artigos 4.o, n.o 5, e 12.o, n.o 3, alínea a) - Anexos D e H - Conceito de “distribuição/abastecimento de água’ - Taxa reduzida de IVA»)
(2008/C 128/04)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Finanzamt Oschatz
Recorrida: Zweckverband zur Trinkwasserversorgung und Abwasserbeseitigung Torgau-Westelbien
Interveniente: Bundesministerium der Finanzen
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação do anexo D, n.o 2, e anexo H, categoria 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145 de 17 de Maio de 1977, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Taxa reduzida aplicável à distribuição de água — Contrapartida pelo ramal de ligação
Parte decisória
1) |
O artigo 4.o, n.o 5, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, e o anexo D, ponto 2, desta directiva, devem ser interpretados no sentido de que está abrangida pelo conceito de distribuição de água, constante do referido anexo, a operação de instalação do ramal de ligação individual que consiste, como no processo principal, na instalação de uma canalização que permite a ligação da instalação hidráulica de um imóvel às redes fixas de distribuição de água, de modo que um organismo de direito público que actua na qualidade de autoridade pública tem a qualidade de sujeito passivo no que diz respeito à referida operação. |
2) |
O artigo 12.o, n.o 3, aliena a), da Sexta Directiva 77/388 e o anexo H, categoria 2, desta devem ser interpretados no sentido de que está abrangida pelo conceito de abastecimento de água a operação de instalação do ramal de ligação individual que consiste, como no processo principal, na instalação de uma canalização que permite a ligação da instalação hidráulica de um imóvel às redes fixas de abastecimento de água. Além disso, os Estados-Membros podem aplicar uma taxa reduzida do imposto sobre o valor acrescentado a aspectos concretos e específicos do abastecimento de água, como a operação de instalação do ramal de ligação individual em causa no processo principal, desde que seja respeitado o princípio da neutralidade fiscal inerente ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. |