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Document 62005CA0167

    Processo C-167/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de Abril de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Suécia (Incumprimento de Estado — Artigo 90. o , segundo parágrafo, CE — Imposições internas que incidem sobre produtos de outros Estados-Membros — Imposições susceptíveis de protegerem indirectamente outras produções — Proibição de discriminação entre produtos importados e produtos nacionais concorrentes — Impostos especiais sobre o consumo — Tributação diferente da cerveja e do vinho — Ónus da prova)

    JO C 128 de 24.5.2008, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.5.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 128/2


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de Abril de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Suécia

    (Processo C-167/05) (1)

    (Incumprimento de Estado - Artigo 90.o, segundo parágrafo, CE - Imposições internas que incidem sobre produtos de outros Estados-Membros - Imposições susceptíveis de protegerem indirectamente outras produções - Proibição de discriminação entre produtos importados e produtos nacionais concorrentes - Impostos especiais sobre o consumo - Tributação diferente da cerveja e do vinho - Ónus da prova)

    (2008/C 128/02)

    Língua do processo: sueco

    Partes

    Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: L. Ström van Lier, K. Gross, K. Simonsson e R. Lyal, agentes)

    Recorrido: Reino da Suécia (representante: K. Wistrand, agente)

    Interveniente em apoio da demandada: República da Letónia (representantes: E. Balode-Buraka e E. Broks, agentes)

    Objecto

    Incumprimento de Estado — Violação do artigo 90.o, segundo parágrafo, CE — Tributação interna sobre o álcool e bebidas alcoólicas mais gravosa para o vinho do que para a cerveja

    Parte decisória

    1)

    A acção é julgada improcedente.

    2)

    A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.

    3)

    A República da Letónia suportará as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 171 de 9.7.2005.


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