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Document 52008XC0507(06)

    Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.° 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas

    JO C 112 de 7.5.2008, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.5.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 112/25


    Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas

    (2008/C 112/12)

    Número do auxílio

    XA 7001/08

    Estado-Membro

    Itália

    Região

    ISMEA, Istituto di servizi per il mercato agricolo ed agroalimentare

    Designação do regime de auxílio ou nome da empresa que recebe um auxílio individual

    Agevolazioni per il subentro in agricoltura, parte trasformazione e commercializzazione dei prodotti agricoli

    Base jurídica

    Delibera del consiglio di amministrazione per l'adeguamento degli interventi di cui al decreto legislativo 21 aprile 2000, n. 185, titolo I, capo III, ai regolamenti (CE) n. 70/2001 e (CE) n. 1857/2006

    Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

    Regime de auxílios

    Montante total anual

    20 milhões de EUR

    Crédito garantido

    Auxílio individual

    Montante total do auxílio

    Crédito garantido

    Intensidade máxima do auxílio

    As facilidades que podem ser concedidas para a realização dos projectos de empresa consistem em empréstimos com taxa reduzida e a fundo perdido. A intensidade bruta do auxílio não pode exceder:

    50 % dos investimentos elegíveis nas regiões elegíveis a título do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE,

    40 % dos investimentos elegíveis nas outras regiões.

    O montante da parte da contribuição sujeita a reembolso (empréstimo com taxa reduzida) não pode ser superior a 50 % do total das facilidades concedidas (investimentos, prestações de assistência técnica e prémio à primeira instalação).

    As facilidades são conformes com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001

    Data de aplicação

    1.2.2008

    Duração do regime ou da concessão do auxílio individual

    A duração é de seis anos

    Objectivo do auxílio

    Favorecer o novo espírito empresarial e uma política de substituição das gerações nas empresas dedicadas à transformação e comercialização de produtos agrícolas.

    São elegiveis as seguintes despesas:

    a)

    estudo de viabilidade com análises de mercado;

    b)

    trabalhos agronómicos e de melhoramento fundiário;

    c)

    compra ou construção de edifícios;

    d)

    despesas ligadas à emissão da licença de obras;

    e)

    conexões, locais, máquinas e equipamento;

    f)

    serviços de elaboração de projectos;

    g)

    patentes e licenças

    Sector ou sectores económicos afectados

    Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

    Não

    Auxílio limitado a sectores específicos

    Sim

    Transformação de produtos agrícolas

    Sim

    Todas as indústrias transformadoras

     

    ou

     

    Aço

     

    Construção naval

     

    Fibras sintéticas

     

    Veículos a motor

     

    Outras indústrias transformadoras

     

    Todos os serviços

     

    ou

     

    Serviços de transporte

     

    Serviços financeiros

     

    Outros serviços

     

    Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

    ISMEA

    via C. Celso, 6

    I-00161 Roma


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